Introdução Flashcards
Diferencie os sentidos sociológico, político e jurídico da Constituição.
SocioLógico: poder social (Lassale)
* Constituição escrita – doc formal
* Constituição real/objetiva – conj.** fatores reais do poder**
PolíTico: vontade política (Carl SchmiTT)
* Constituição – normas materialmente constitucionais (matéria de DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL, emanada do titular do poder constituinte)
* Lei constitucional – normas formalmente constitucionais
Jurídico: dever-ser (Hans Kelsen)
* Constituição em Sentido logico jurídico: norma hipotética fundamental (como um sentido material)
Ou seja: fruto de convenção social, fundamento de validade da constituição e não é posta pelo Estado. ©
* Sentido jurídico positivo: constituição escrita - normas posta pelo Estado que regula outras normas (como um sentido formal)
Discorra sobre a eficácia das normas constitucionais. Exemplifique.
Plena: direta, imediata e integral
Ex.: direito à vida.
Contida: direta e imediata (autoaplicável), mas admite restrições por lei.
Ex.: liberdade de exercício de profissão, acesso a cargos públicos por brasileiros
Limitada: não é autoaplicável e tem baixa eficácia (mas tem)
Ex.: direito de greve, acesso a cargos públicos por estrangeiros
* Eficácia negativa: impede leis contrárias (√ parâmetro controle)
* Eficácia vinculativa: vincula os poderes públicos à complementação (√ADO)
1. Institutivo: organização e estruturação dos órgãos
1. Programático: diretrizes/programas a serem perseguidas pelo poder público.
O Poder Constituinte Reformador não pode criar cláusulas pétreas. (V/F)
Verdadeiro
Quais os limites do Poder Constituinte Reformador?
Limites formais: iniciativa proposta
Circunstancias: estado de defesa, sítio e intervenção federal
Materiais: cláusulas pétreas
- *§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.*
Implícitos: núcleo de identidade da CF.
Não tem limite temporal!
É possível opor o DIREITO ADQUIRIDO em relação à normas constitucionais?
O DIREITO ADQUIRIDO é oponível à Constituição quando o preceito constitucional for fruto do Poder Constituinte derivado reformador, já que o direito adquirido é cláusula pétrea, insuscetível de qualquer proposta de emenda para aboli-lo.
Quanto ao poder constituinte originário, NÃO se pode invocar direito adquirido.
Os direitos fundamentais podem ser restringidos por atos normativos infraconstitucionais, desde que seja respeitado o seu núcleo essencial. (V/F)
Verdadeiro.
Requisitos:
- Não retroatividade
- Proporcionalidade
- Generalidade e abstração
- Proteção do núcleo essencial
Pelo princípio da justeza ou conformidade funcional, ao intérprete é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal, de modo que os órgãos públicos devem atuar dentro de suas funções institucionais.
C
As normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de EC não podem ser suprimidas pelo poder constituinte reformador.
C
A doutrina defende a impossibilidade de alteração do art. 60 da Constituição, que estabelece o processo de reforma constitucional, ainda que inexista vedação expressa nesse sentido. De fato, seria um contrassenso admitir que o poder reformador pudesse afastar as limitações que lhe foram impostas pelo Poder Constituinte Originário.
Da elaboração da CF, que é uma constituição promulgada, participaram cidadãos que, nessa condição, votaram diversos de seus dispositivos na própria assembleia nacional constituinte.
E
Não são os cidadãos que participam da criação da constituição, mas sim de representantes, eleitos pelo povo.
A CF pode ser modificada pela atuação de poder constituinte decorrente, obedecidas as normas nela inseridas pelo poder constituinte originário.
E
O poder constituinte decorrente é aquele que cria as constituições estaduais.
No caso da assertiva, seria o derivado.
Revelam-se incompatíveis com o princípio da justeza ou conformidade funcional as propostas de mutação constitucional promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
C
Pelo princípio da justeza ou conformidade funcional, ao intérprete é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal, de modo que os órgãos públicos devem atuar dentro de suas funções institucionais.
A mutação constitucional implica em verdadeira alteração da norma constitucional sem que haja qualquer modificação no seu texto o que, de certa forma, acaba por usurpar a competência legislativa do Congresso Nacional.
Segundo a doutrina constitucional brasileira, as cláusulas pétreas, como limitações ao poder de reforma da Constituição, devem ser explícitas.
E
Cespe PGE 23
As cláusulas pétreas estão expressamente previstas no art. 60, § 4º da CF/88, que vedam a emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.
Além das cláusulas pétreas expressas, encontramos algumas limitações implícitas, deduzidas dos regimes e princípio por ela adotados, tais como: às relativas ao titular do poder constituinte, diante da impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário, que criou o poder derivado reformador; as referentes ao titular do poder reformador; as relativas ao processo da própria emenda.
A existência de cláusulas pétreas é uma condição para que a constituição seja classificada como rígida.
E
A constituição rígida é aquela que possui processo legislativo complexo/solene.
A existência de cláusulas pétreas é uma dentre outras formas pelas quais a noção de rigidez constitucional se manifesta (e, consequentemente, de exteriorização da supremacia da Constituição). Não é condição necessária. CESPE 23 PGE
Diferencie constituição garantia e constituição dirigente.
O poder constituinte derivado decorrente diz respeito à possibilidade de estados e municípios editarem suas próprias constituições estaduais ou lei orgânicas, tendo como fundamento a autonomia de organização concedida aos entes federados pela própria Constituição Federal.
E
Inexiste poder constituinte derivado decorrente nos MUNICÍPIOS, pois estes submetem-se a um poder de terceiro grau, na medida em que devem observância a CF/88 e a respectiva Constituição Estadual.