Funções Essenciais à Justiça Flashcards
O MP foi incluído como função essencial à Justiça pela CF88.
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Cespe 17
Princípios instiucionais do MP?
Unidade: instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional.
*Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MP Federal e os dos Estados
Indivisibilidade: quando um promotor atua, é a própria Instituição que está a atuar, de modo que os seus membros não se vinculam pessoalmente aos feito, podendo ser substituídos;
Independência funcional: ausência de subordinação, livre convicção
A nomeação do PGR se dá pelo PR, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, assim como a sua destituição, que também é de iniciativa do PR e depende de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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Art. 127
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida sucessivas reconduções.
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No caso do PGJ, a CF fala “permitida uma recondução”
No PGR é “permitida a recondução”, se entendendo que é ilimitada
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Chefes do Executivo, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
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Art. 128, §5
(…) cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
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Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
*Legitimidade concorrente PGR e PR
É vedado ao promotor, assim como ao juiz, após exoneração do cargo, exercer a advocacia no mesmo tribunal ao qual estava vinculado pelo prazo de 3 anos.
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É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
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Art. 129
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, embora não integrem a estrutura do Ministério Público, aplicam-se as mesmas disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
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Art. 130-A, §2
Compete ao CNMP receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU e MPEs, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
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Art. 130-A, §2, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (EC 103/2019)
Excluiu a menção à aposentadoria
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuição entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
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STF, 2020 (Info 985)
Para conflito de ATRIBUIÇÃO! Tabém se aplica entre MPs de estados diferentes.
Se for conflito de competência é STJ
Ex.: MPBA pede declínio de IPL e Juiz Estadual aceita e declina. Juiz federal abre vistas ao MPF que discorda e diz ser competência estadual. JF concorda -> suscite conflito de competência – STJ julga.
O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal.
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STF: Isso porque a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, cabe ao Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, que abrange também o Ministério Público Militar. 2019
Afronta à independência do Ministério Público norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.
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STF, 2023
A autonomia financeira e orçamentária do MP impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao órgão autônomo, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.
Assim, compete ao Parquet calcular o montante destinado à quitação das contribuições e recolhê-las para o fundo de previdência em relação aos seus membros e servidores. A retenção será realizada pelo próprio órgão autônomo antes de realizar o pagamento dos subsídios e remunerações.
São constitucionais normas estaduais que impõem a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa.
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STF 2023
A inclusão de servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do estado é uma imposição da própria Constituição Federal. O art. 40, § 20, da CF/88, inserido pela EC 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público.
Art. 40 (…)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela EC 103/2019)
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a Governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
STF
2022