Poder Judiciário Flashcards
É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
C
A elevação da entrância da comarca promove automaticamente o Juiz, desde que demonstrado merecimento.
E
Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
É constitucional norma que adote tempo de serviço em cargos públicos como critério de desempate para promoção na magistratura.
E
STF: A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público. 2021 (Info 1027).
No mesmo julgado: Compete ao STF a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
Os cargos vitalícios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.
E
VITALICIEDADE
Limite: aposentadoria compulsória – 75 anos
Membros dos Tribunais de segundo grau adquirem a vitaliciedade com a posse.
C
O CNJ pode declarar a perda do cargo de magistrados vitalícios.
E
Não pode, já que seus atos são administrativos e não judiciais.
Ministros do STF, embora gozem de vitaliciedade, podem perder o cargo por decisão do Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade.
C
O magistrado, detentor da inamovibilidade, pode ser removido por intresse público, por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
C
Art. 93, VIII
A inamovibilidade do magistrado só é garantida após o estágio probatório.
E
Apenas a garantia da vitaliciedade é após o estágio probatório.
A prerrogativa de foro para membros dos TJs e TRFs independem de o crime possuir relação com a função.
c
Suponha que determinado magistrado esteja sendo processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça, por supostamente ter cometido crime comum. Suponha, ainda, que, no curso do processo, ele se aposente voluntariamente.
Nessa situação, a competência para processá-lo e julgá-lo será do primeiro grau de jurisdição.
C
Cespe 21
PCPB
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, com exceção do STF.
C
Art. 103-B, §4
O CNJ não pode suspender, reformar ou fiscalizar decisão judicial, pois não exerce função jurisdicional.
C
Art. 103-B, §4, II
Compete ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei no caso concreto, de forma restrita à área de atuação do Conselho, por maioria absoluta dos seus membros.
C
STF
Os Estados Membros têm competência para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, Conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva justiça.
E
STF: Não tem! O CNJ já tem caráter nacional.
O CNJ é composto, dentre outros, por dois advogados e dois cidadãos, aos quais, durante o exercício do mandato, recaem as mesmas vedações dos magistrados em geral.
C
STF – ADI 3.367: Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional”.
01) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ações propostas contra o CNJ e o CNMP no exercício de suas atividades-fim.
02) Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: a) inobservância do devido processo legal; b) exorbitância das competências do Conselho; e c) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
01) C
02) C
Sobre 01)
ADI 4412/2020: (…) ou seja, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
Entendimento inicial: a competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD, pois somente nessas ações o CNJ e o CNMP efetivamente figuram no polo passivo. Em ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, figurará como ré no processo a União, já que os Conselhos são órgãos federais – daí, entendia-se pela competência da JF (art. 109, I).
Não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial.
C
STF 2016 (Info 840). O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Ex.: rejeição do pedido por não ter competência ou porque o ato atacado não possui vício ou ilegalidade a ser reparado. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada, logo não praticou nenhum ato.
No caso da assertiva, cabe ao irresignado entrar com ação judicial na primeira instância contra o ato originário e não contra a decisão do CNJ.
O Município Alfa foi citado em ação civil pública ajuizada por um legitimado. Ao analisar os termos da petição inicial, o Procurador Geral do Município identificou a existência de uma questão constitucional de fundo. A tese do autor veio a ser acolhida pelo juiz de Direito em sede de cognição sumária, sendo deferida a tutela de urgência requerida. O Procurador-Geral [do Município], ademais, tinha conhecimento de que inúmeras decisões semelhantes já tinham sido proferidas por juízes e tribunais do país, enquanto muitas outras rechaçavam a tese. O PGM concluiu que a melhor opção seria a imediata submissão da tese jurídica, afeta à questão constitucional, ao STF. Nesse caso, o instrumento a ser utilizado pelo Município é a ADPF.
Errado
Embora se trate de norma objeto municipal, o Procurador Geral do Município não tem legitimidade para propor ADPF no STF. O certo seria um requerimento de edição de súmula vinculante, no qual o Município é legitimado incidental - ou seja, pode propor incidentalmente no curso do processo em que sejam parte, o que NÃO autoriza a suspensão dos processos.
Caberá reclamação no caso de decisão judicial contraria enunciado de súmula vinculante, não sendo possível quando se tratar de ato administrativo.
E
Caberá reclamação contra decisão e ato adm que contrarie súmula vinculante.
João e Lucas, companheiros, compareceram ao cartório local para registrar seu casamento. No entanto, o serventuário negou-lhes o casamento, sob o argumento de não ser possível entre pessoas do mesmo sexo.
Neste caso, esgotadas eventuais vias administrativas, João e Lucas poderão propor reclamação perante o STF contra o ato administrativo do cartório.
C
De acordo com o STF, a reclamação tem natureza jurídica de direito constitucional de petição.
C
STF - ADI 2.212/CE: A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Estado-membro não pode adotar, pela via legislativa local, a reclamação em razão do descumprimento de julgado o tribunal, pois implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
E
STF - ADI 2.212/CE: A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF)”.