Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Segurança Pública Flashcards
Embora a CF preveja que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, o STF excepciona, permitindo HC nos casos de ilegalidade.
C
Art. 142, §2
STF: possibilidade de análise pelo Judiciário dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), excluídas as questões do mérito da sanção administrativa.
As Forças Armadas são organizadassob a autoridade suprema do Presidente da República.
C
Art. 142
Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
C
Polícia civil pode sindicalização
Art. 142, IV
De acordo com a CF, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições que se destinam à defesa da Pátria, à segurança pública e à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.
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O papel primordial e essencial das Forças Armadas NÃO é cuidar de segurança pública, atribuição esta destinada, como competência primária, às forças de segurança pública, previstas nos art. 144 (polícias ostensiva e de investigação).
Editais podem estabelecer limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, contudo, a fixação de limite de idade deverá ser, necessariamente, por lei em sentido formal, não se admitindo nenhuma restrição por meio dos editais de concursos.
C
STF
Viola o princípio da autonomia estadual o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.
C
2020 (Info 992)
A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na
garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é
incompatível com o exercício de poder moderador entre os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
C
STF 2024
A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes.
C
STF 2024
Não há inconstitucionalidade na criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88, desde que previsto expressamente na CE.
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STF: Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. A Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. 2020, Info 983
É constitucional norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, desde que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
E
STF: é inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa (…), ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais. ADI 7.227/DF, 2023
Enquanto a polícia administrativa exerce atividadade ostensiva, a polícia judiciária atua repressivamente, como polícia de investigação.
C
A polícia administrativa (polícia preventiva, ou ostensiva) atua preventivamente, evitando que o crime aconteça.
A polícia judiciária (polícia de investigação) atua repressivamente, depois de ocorrido o ilícito penal, exercendo atividades de apuração das infrações penais cometidas
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
C
Lei n. 12.830/2013
Art. 2, §5
A Polícia Federal possui atribuições de polícia judiciária e polícia ostensiva
C
✔ Polícia ostensiva – polícia marítima, aeroportuária e de fronteira
✔ Polícia judiciária – exercida com exclusividade no plano federal
01) A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais.
02) É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, que prever a competência da PRF para fiscalização e aplicação de multa a esses comércios
01) C
02) C
STF 2022
(…) tendo em vista ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais – garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). ADI 4.017 e ADI 4.103, 2022, Tema 1.079
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, inclusive as militares.
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Art. 144, §4
Exceto as militares
Há competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para estabelecer normas sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
C
Não cabe ao Judiciário o exame minudente de todas as situações em que o uso de um helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada, mas é dever do Executivo justificar à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado.
C
STF: (…) No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais. ADPF 635, 2022
São ilegítimas quaisquer pretensões legislativas de conceder maior autonomia política aos órgãos de direção máxima das polícias civis estaduais, mesmo que materializadas em deliberações da Assembleia Constituinte local.
C
STF: O art. 144, § 6º, da CF é expletivo de um indeclinável traço hierárquico de subordinação, a caracterizar a relação entre os Governadores de Estado e as respectivas polícias civis. ADI 5.103, 2018
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
STF 2022 (Info 1076)
CESPE 22
É formalmente inconstitucional emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trata sobre o regime jurídico dos Delegados de Polícia.
C
Compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, no caso o Governador do Estado, a iniciativa para propor ao Parlamento normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos (art. 61, § 1º, II, “b” e “c”, da CF/88).
A autonomia administrativa e financeira e a independência funcional não se compatibilizam com a submissão hierárquica da polícia judiciária ao Chefe do Poder Executivo, de modo que são garantias não conferidas ao órgão e à autoridade policial, respectivamente.
C
Incumbem às polícias civis a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais contra a ordem política e social, excetuadas as infrações de natureza militar.
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Cespe
contra a ordem política e social - PF
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, apesar de serem forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores.
C
Cespe 22
Art. 144, §6
É inconstitucional norma de constituição estadual que estabeleça previsão de lei orgânica da polícia civil ser veiculada por lei complementar.
C
STF: a Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar. 2019 (Info 962)
CESPE 22
Fere a liberdade de expressão a norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
E
STF 2023
As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
Os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”. 2023
Apesar das Polícias Civil, Militar e Penal distritais serem organizadas e mantidas pela União, estão subordinadas do Governo do Distrito Federal.
C
Art. 21. Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 144. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas, desde que autorizados por lei municipal.
C
STF, 2015 (RG)
(Info 793)
Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
01) As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática do crime.
02) Os guardas municipais não estão autorizados a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no agente, o que macula a validade da diligência.
03) Guardas municipais podem prender pessoa em flagrante delito.
01) C
02) C
STF 2022: Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Caberia aos agentes municipais apenas acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP.
2022 (Info 746).
03) C
STJ 2019: Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.
Todos os integrantes das guardas municipais em serviço possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele, independentemente do número de habitantes do Município.
C
ATENÇÃO: em serviço ou fora dele
O porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
C
STJ
Ao se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação. No entanto, o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que cumpridos alguns requisitos, como se submeter a testes de avaliação psicológica, realizados de 10 em 10 anos.
A execução das atividades inerentes à defesa civil, assim como das de preservação da ordem pública, cabe, precipuamente, às polícias militares.
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PM - polícia ostensiva e preservação da ordem pública
Bombeiros militares - defesa civil
Art. 144, §5
A atuação da Polícia Federal quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme poderá depender de autorização ou determinação do Ministro de Estado da Justiça.
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Lei 10.446/2002
Art. 1o Na forma do inciso I do §1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais (…).
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.