Dos Fatos Jurídicos: Dos Negócios Jurídicos: Da Invalidade do Negócio Jurídico Flashcards
ME: O CCB, em seu texto, prevê as hipóteses em que o negócio jurídico é nulo. Dentre estas hipóteses, não está:
A) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, cominando-lhe sanção;
B) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
C) quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
D) quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
E) quando for celebrado por absolutamente incapaz.
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 166 do CCB. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz; (óbvio) (LETRA E) (CUIDADO: Se for por relativamente incapaz, será anulável)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (óbvio)
III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito; (óbvio) (LETRA B)
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (óbvio)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (óbvio) (LETRA C)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (LETRA D)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, SEM COMINAR-LHE SANÇÃO. (LETRA A) (DICA: Óbvio, pois se cominar sanção, o ato vai ser válido as vai ter sanção. Se fosse pra ser nulo, esta já seria sua sançao)
COMPLETE: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se __(1)__.
RESPOSTA: (1) válido for na substância e na forma.
Art. 167, caput, do CCB. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
DICA: Válido Substancia e Forma- VSF = vai se fuder
RESPOSTA: De acordo com o CCB, quando haverá simulação nos negócios jurídicos?
RESPOSTA: Art 167, §1o, do CCB. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS ÀS QUAIS REALMENTE SE CONFEREM, OU TRANSMITEM;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula NÃO VERDADEIRA;
III - os instrumentos particulares forem ANTEDATADOS, ou PÓS-DATADOS.
C ou E: Ressalvam-se os direitos de todos os terceiros em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 167, §2o, do CCB. Ressalvam-se os direitos de terceiros DE BOA-FÉ em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
C ou E: As nulidades dos negócios jurídicos podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Elas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 168, caput, do CCB. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (CUIDADO: se é nulo, é nulo. Não vai ser uma palavra do juiz que vai suprir a nulidade).
C ou E: O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo possível, no interesse das partes, sua confirmação, resguardados interesses de terceiros.
RESPOSTAS: ERRADO.
Art. 169 do CCB. O negócio jurídico nulo NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
RESPONDA: Em que consiste o princípio da conversão substancial do negócio jurídico?
RESPOSTA: Nas lições de ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, “conversão do negócio jurídico (conversão substancial) é o ato pelo qual a lei ou o juiz consideram um negócio, que é nulo - anulável ou ineficaz -, como sendo do tipo diferente do efetivamente realizado, a fim de que, através desse artifício, ele seja considerado válido e possam produzir-se, pelo menos alguns dos efeitos manifestados pelas partes como queridos, […]”. Continua afirmando que “a conversão, em sentido próprio, é, pois, esse fenômeno pelo qual um negócio que, dentro do tipo em que é concebido, é nulo ou anulável ou ineficaz, vale, por um artifício da lei ou do interprete, como negócio de tipo adverso”.
Tal instituto está previsto no art 170 do CCB. Veja:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo CONTIVER OS REQUISITOS DE OUTRO, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
ME: ( )- for firmado por agente relativamente incapaz;
( )- não revestir a forma prescrita em lei;
( )- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
( )- houver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Sabendo-se que 1= negócio jurídico nulo; e 2= negócio jurídico anulável, a ordem que completa corretamente os espaços acima é:
A) 2; 1; 1; 1;
B) 2; 2; 2; 1;
C) 2; 1; 1; 2;
D) 1; 2; 2; 2;
E) 1; 1; 2; 2; 1.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade RELATIVA do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (CUIDADO)
ME: I- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro;
II- O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo;
III- É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava;
IV- A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
É correto o que se afirma em:
A) I, II, III e IV;
B) I, II e IV apenas;
C) I, II e III apenas;
D) II e III apenas;
E) II apenas.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Art. 172 do CCB. O negócio ANULÁVEL (CUIDADO! O NULO NÃO PODE) pode ser confirmado pelas partes, SALVO DIREITO DE TERCEIRO;
Item II- CORRETO. Art. 173 do CCB. O ato de confirmação deve conter a SUBSTÂNCIA do negócio celebrado e a VONTADE expressa de mantê-lo.
Item III- CORRETO. Art. 174 do CCB. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Item IV- CORRETO. Art. 175 do CCB. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES, OU EXCEÇÕES, de que contra ele dispusesse o devedor.
C ou E: Sobre os negócios jurídicos, pode afirmar que, quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 176 do CCB. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
C ou E: A anulabilidade pode ser pronunciada tanto pelas partes interessadas, como de ofício, sendo que, na primeira hipótese, aproveitará não somente aquele que a alegar, mas todos os interessados em sua decretação.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 177 do CCB. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, NEM SE PRONUNCIA DE OFÍCIO; SÓ OS INTERESSADOS A PODEM ALEGAR, e aproveita EXCLUSIVAMENTE AOS QUE A ALEGAREM, salvo o caso de SOLIDARIEDADE OU INDIVISIBILIDADE.
COMPLETE: É de __(1)__ o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- no caso da coação, do dia em que __(2)__;
- no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que __(3)__;
- no caso de ato de incapazes, do dia em que __(4)__.
RESPOSTA: (1) 4 anos (DICA: 4NULAÇÃO);
(2) cessar a coação;
(3) se realizou o negócio jurídico;
(4) cessar a incapacidade.
Art. 178 do CCB. É de QUATRO ANOS o prazo de DECADÊNCIA (CUIDADO! NÃO É PRESCRIÇÃO) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela CESSAR;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO;
III - no de atos de incapazes, do dia em que CESSAR A INCAPACIDADE.
C ou E: É de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no caso de coação, do dia em que ela cessar; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se verificou a existência da irregularidade, no de atos de incapazes, do dia em que o ato foi praticado.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 178 do CCB. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA (e não de prescrição) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela CESSAR;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO;
III - no de atos de incapazes, do dia em que CESSAR A INCAPACIDADE.
COMPLETE: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de __(1)__, a contar da __(2)__.
RESPOSTA: (1) 2 anos;
(2) data da conclusão do ato.
Art. 179 do CCB. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da DATA DA CONCLUSÃO DO ATO.
ME: Sobre os negócios jurídicos, selecione a alternativa que não condiz com o CCB:
A) O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior;
B) Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga;
C) Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente;
D) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal não implica a das obrigações acessórias, e tampouco a destas induz a da obrigação principal.
E) A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
RESPOSTA: LETRA D.
A) CORRETO. Art. 180 do CCB. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se DOLOSAMENTE A OCULTOU quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, DECLAROU-SE MAIOR.
B) CORRETO. Art. 181 do CCB. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
C) CORRETO. Art. 182 do CCB. Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO AS PARTES AO ESTADO EM QUE ANTES DELE SE ACHAVAM, e, não sendo possível restituí-las, serão INDENIZADAS COM O EQUIVALENTE.
D) ERRADO. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico NÃO O PREJUDICARÁ NA PARTE VÁLIDA, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, mas a destas NÃO INDUZ A DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
E) CORRETO. Art. 183 do CCB. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este PUDER PROVAR-SE POR OUTRO MEIO.