Dos Fatos Jurídicos: Dos Atos Ilícitos Flashcards
C ou E: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto quando exclusivamente moral, comete ato ilícito.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.
C ou E: Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
QUADRO COMPARATIVO: NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS
> Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS
> A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
CUIDADO: tal ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
ME: Segundo a Lei nº 10.406/2002, o exercício abusivo de um direito – definido legalmente como o que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes – configura ato:
A) anulável.
B) ilícito.
C) inexistente.
D) nulo.
RESPOSTA: LETRA B.
Trata-se do abuso de direito disciplinado no Art. 187 do Código Civil:
Art. 187 do CCB. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CUIDADO. Não confundir negócios jurídicos NULOS / ANULÁVEIS / e atos ILÍCITOS.
Ler Art. 166 e seguintes do Código Civil.
São anuláveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, dentre outras hipóteses.
É nulo: SIMULADO, dentre outras hipóteses.
Art. 167 do CCB. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171 do CCB. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188 do CCB. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
COMPLETE: Aquele que, por __(1)__, __(2)__ ou __(3)__, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
RESPOSTA: (1) ação ou omissão voluntária
(2) negligência
(3) imprudência
Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
DICA: Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imperícia= A OVNI)
C ou E: Nos termos do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E (e não OU) causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
QUADRO COMPARATIVO:
> ATO ILÍCITO PURO: O artigo 186,CC, (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”), trata daquilo que chamamos de ATO ILÍCITO PURO.
Conforme aduzido, este instituto é a regra no Brasil, pois decorre de uma conduta humana (comitiva ou omissiva), eivada de culpa (lato sensu), a qual se faz contrária ao ordenamento jurídico (ilicitude), e que causou dano à outrem.
De fato, quando imaginamos uma situação concreta de reparação civil, é comum que o cenário criado preencha precisamente a moldura contemplada no artigo supra referido.
Muitos de nós provavelmente pensamos em um acidente de trânsito, onde torna-se muito nítido o conceito trazido pelo legislador; é de fácil cognição que, um condutor que avança o sinal vermelho está cometendo um ato ilícito, e se, esta conduta resultar em um abalroamento, estará causando prejuízo à outrem, e diante disso, o motorista causador do acidente estará obrigado à ressarcir todos os danos causados.
> ATO ILÍCITO EQUIPARADO: O artigo 187, CC, dispõe:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, ou seja, diferentemente da responsabilidade “pura”, lecionada no artigo anterior, este trata-se do chamado ATO ILÍCITO EQUIPARADO, ou simplesmente “Abuso de Direito”.
Diferentemente do ato ilícito puro, onde a conduta adotada já nasce ilícita, no ato ilícito equiparado o causador do dano seria sujeito de direito, e via de regra, poderia exercer o ato sem qualquer empecilho, já que o mesmo se encontra amparado pelas normas jurídicas.
A situação trazida pelo artigo 187 demonstra que, ainda que titular de um direito, existem limites tácitos impostos pela lei, no que tange ao seu cumprimento.
Nota-se que, enquanto a responsabilidade do artigo 186 se dá por um ato inteiramente ilícito, a versão equiparada da ilicitude (187) surge de um ato plenamente lícito, mas que porém, o modus operandi adotado pelo agente excedeu manifestamente os limites da probidade, e da boa-fé, chegando ao ponto de converter a conduta que antes era legal para um ato ilícito.
Um exemplo simples, e capaz de ilustrar a situação narrada, é o caso do desrespeito ao direito de vizinhança.
O sujeito que está ouvindo músicas em sua residência não comete nenhuma ilicitude, aliás, está ele legitimado à exercer tal ato, posto que não há qualquer previsão legal que o impeça de realizar esta atividade.
Temos portanto, um ato plenamente lícito.
Porém, se este mesmo sujeito pretenda ouvir suas músicas em volume exageradamente alto, em horário impróprio, ele deixou de exercer um ato lícito, pois o modo o qual está executando o ato o torna inadequado.
Assim, a situação mencionada não se amolda como um ato ilícito puro, preconizado no artigo 186, CC, mas sim no ato ilícito equiparado, pois, o agente, praticou seu direito de maneira manifestamente abusiva, capaz de ser considerada intolerável à vizinhança no que se diz respeito à boa-fé, à moralidade, à harmonia nas relações humanas, etc.
O brilhante doutrinador Flávio Tartuce, leciona:
“A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências). Como dito, o ato praticado nasce lícito, se tornando ilícito posteriormente, logo, é necessário que a pessoa exerça e exceda um direito que possui. Logo, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas se baseia no elemento objetivo – finalísticos”.
ME: O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.
RESPOSTA: CORRETO.
Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do ABUSO DE DIREITO independe de culpa ou dolo. Portanto tem natureza objetiva. A doutrina costuma usar a seguinte frase: “o abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas suas consequências”.
Segundo o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.
ME: Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.
A) O ato ilícito é por natureza doloso.
B) O dano moral puro não é considerado ato ilícito.
C) Apenas a legítima defesa é considerada causa excludente da prática do ato ilícito.
D) Todo ato lesivo que violar direito e causar dano a outrem é considerado ato ilícito.
E) O exercício de um direito com excesso manifesto aos limites impostos pela boa-fé caracteriza o ato ilícito.
RESPOSTA: LETRA E.
A) Segundo o Art. 186 do CCB: São caracterizados como atos ilícitos, desde que violem direito de outrem, tanto o Dolo como a culpa
B) O dano exclusivamente moral é considerado ato ilícito e enseja perdas e danos por parte do ofendido
C) Segundo o Art. 188 do CCB: são enumeradas duas possibilidades de excludente de ilicitude dos atos ilícitos.
D) Nem sempre, pois o art. 188 do CCB enumera certos atos que a princípio eram para ser ilícitos, mas que pela sua aplicabilidade, são considerados atos LÍCITOS
E) CORRETA: é o que tá previsto no Art. 187 do CCB.
Texto Normativo:
Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 do CCB. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188 do CCB. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.