Direito das Obrigações: Das Obrigações de Dar Coisa Certa e Incerta Flashcards
ME: É correto o disposto em:
A) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, desde que mencionados;
B) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
C) Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
D) Se a perda da coisa resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente ou perdas e danos;
E) Deteriorada a coisa com culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, apenas nesse último caso, indenização das perdas e danos.
RESPOSTA: LETRA C.
A) ERRADO. Art. 233 do CCB. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela EMBORA NÃO MENCIONADOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) ERRADO. Art. 235 do CCB. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor RESOLVER A OBRIGAÇÃO, ou ACEITAR A COISA, ABATIDO DE SEU PREÇO O VALOR QUE PERDEU.
C) CORRETO. Art. 234, 1a parte, do CCB. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, FICA RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES; (…)
D) ERRADO. Art. 234, 2a parte, do CCB. (…) se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente E MAIS PERDAS E DANOS.
E) ERRADO. Art. 236 do CCB. Sendo culpado o devedor (pela deterioração da coisa), poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, EM UM OU EM OUTRO CASO, indenização das perdas e danos.
DICA: Se a coisa se PERDER (se houver perecimento – perda total da coisa) antes da tradição:
- Sem culpa do devedor – resolvida a obrigação, sem perdas e danos. Ou seja, as partes voltam ao statu quo ante, voltam à situação original. Portanto, se o devedor já recebeu o preço pela coisa, este deve ser restituído à
outra parte. - Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente (em dinheiro) e mais perdas e danos.
Se a coisa se DETERIORAR (veja que a coisa ainda existe, apenas perdeu em parte seu valor – é a perda parcial da coisa)
- Sem culpa do devedor – se dá por resolvida a obrigação ou pode o credor aceitar a coisa, mas com abatimento do preço.
- Com culpa do devedor – o devedor reponde pelo equivalente ou pode o credor aceitar a coisa, mas nas duas situações caberá indenização das perdas e danos.
C ou E: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 237, caput, do CCB. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
C ou E: Na obrigação de dar coisa certa, Os frutos percebidos ou pendentes são do devedor, salvo ajuste em contrário.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 237, parágrafo único, do CCB. Os frutos PERCEBIDOS percebidos são do DEVEDOR, cabendo ao CREDOR os PENDENTES.
ME: I- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda;
II- Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos;
III- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, ressalvado o direito a indenização;
IV- Se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.
É correto o que se afirma em:
A) I, II, III e IV;
B) I, II e III apenas;
C) I, II e IV apenas;
D) II, III e IV apenas;
E) I, III e IV apenas.
RESPOSTA:LETRA C.
Item I- CORRETO. Art. 238 do CCB. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Item II- CORRETO. Art. 239 do CCB. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Item III- ERRADO. Art. 240, 1a parte, do CCB. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO (…)
Item IV- CORRETO. Art 240, 2a parte, do CCB. (…) se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
DICA: A obrigação de restituir (é um tipo de obrigação de dar) ocorre quando existe uma coisa alheia que está em poder do devedor, sendo que esta coisa deverá ser restituída ao seu verdadeiro dono em momento oportuno. Isto é o que ocorre, por exemplo, no contrato de comodato. Se você possui TV por assinatura, está diante desta obrigação perante a prestadora de serviço. Ao final do contrato terá que devolver o aparelho receptor (a coisa está em seu poder por estipulação contratual, comodato, no entanto não é de sua propriedade). Nestes casos, se não houver culpa o prejudicado será o credor.
QUADRO COMPARATIVO: > OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:
- Perda da coisa:
- Sem culpa do devedor – resolvida a obrigação, sem perdas e danos. Ou seja, as partes voltam ao statu quo ante, voltam à situação original. Portanto, se o devedor já recebeu o preço pela coisa, este deve ser restituído à
outra parte. - Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente (em dinheiro) e mais perdas e danos.
- Deterioração da coisa:
- Sem culpa do devedor – se dá por resolvida a obrigação ou pode o credor aceitar a coisa, mas com abatimento do preço.
- Com culpa do devedor – o devedor reponde pelo equivalente ou pode o credor aceitar a coisa, mas nas duas situações caberá indenização das perdas e danos.
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> OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA:
- Perda da coisa:
- Sem culpa do devedor – o credor sofre a perda e a obrigação se resolve. A ressalva diz respeito a se já tiver começado a correr o período de mora do devedor,
- Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos.
- Deterioração da coisa:
- Sem culpa do devedor – o credor recebe a coisa tal qual se ache.
- Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos.
C ou E: No caso da obrigação de restituir coisa certa, sobrevindo melhoramento ou acréscimo à coisa, será o credor obrigado a indenizar o equivalente à importância lucrada.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 241 do CCB. Se, no caso do art. 238 (restituição de coisa certa), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, SEM DESPESA OU TRABALHO DO DEVEDOR, lucrará o credor, DESOBRIGADO DE INDENIZAÇÃO.
Art. 242, caput, do CCB. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
COMPLETE: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo __(1)__ e pela __(2)__.
RESPOSTA: (1) gênero;
(2) quantidade.
Art. 243 do CCB. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE.
DICA: Na obrigação de dar coisa incerta (genérica), o objeto não é individualizado, mas sim genérico. Determina-se apenas o gênero e a quantidade (por sinal, estes são requisitos mínimos necessários, porque a coisa, embora seja indeterminada, deverá ser ao menos determinável, não se trata de uma indeterminação absoluta) a determinação da qualidade será decidida quando da entrega da coisa.
Exemplos: 10kg (quantidade) de arroz (gênero), 30 (quantidade) canetas (gênero), 55 litros de água. (veja que sempre sem especificar a sua qualidade, falta a sua individualização).
C ou E: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 243 do CCB. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela QUANTIDADE.
C ou E: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá optar pela coisa pior, nem será obrigado a escolher a melhor.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 244 do CCB. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
C ou E: Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha da coisa, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 246 do CCB. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
ME: Sobre o Direito das Obrigações, assinale a alternativa incorreta:
A) Até a tradição a coisa pertence ao devedor, inclusive os melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
B) Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
C) O Código Civil diferencia as consequências quando há ou não culpa do devedor. Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o proprietário (credor) deve recebê-la, tal qual se ache, sem direito a indenização. Porém, se houver culpa do devedor, este responde pelo equivalente, mais perdas e danos.
D) Se a obrigação for de restituir coisa certa e sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor (acessão natural, por exemplo), o credor lucrará, ficando desobrigado de indenização.
E) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, em regra, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
RESPOSTA: LETRA E.
A) CORRETO. Art. 237, caput, do CCB. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
B) CORRETO. Art. 237, parágrafo único, do CCB. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
C) CORRETO. Art. 240 do CCB. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239 do CCB. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
D) Art. 241 do CCB. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 238 do CCB. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
E) Art. 244 do CCB. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
ME: Joana firmou contrato com Virginia obrigando-se a entregar-lhe um vestido. Antes da tradição, porém, Joana utilizou o vestido em uma festa e derrubou vinho sobre ele, manchando o vestido.
Diante dessa situação, Virginia poderá:
A) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, desde que renuncie às perdas e danos.
B) postular somente o equivalente em dinheiro, desde que renuncie ao recebimento do vestido.
C) aceitar o vestido, ou o equivalente em dinheiro, além de postular perdas e danos.
D) apenas postular perdas e danos.
E) aceitar o vestido, apenas, desde que renuncie às perdas e danos.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 235 do CCB. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236 do CCB. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS ( é o que ocorreu com o vestido).