Das Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade. Dos Direitos da Personalidade. Flashcards
C ou E: Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 1o do CCB. TODA PESSOA é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o do CCB. A personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
RESPONDA: Diferencie capacidade de direito, capacidade de fato, de gozo e de exercício, na órbita do direito civil.
RESPOSTA: Capacidade de direito (que para Orlando Gomes se confunde com personalidade), todo ser humano tem. Mas só tem capacidade de fato quem tem aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos.
Capacidade de direito = capacidade de gozo; capacidade de fato = capacidade de exercício.
ME: I- a proteção que o CCB (art 2º) defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
II- o art 2º do CCB é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) II apenas;
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Enunciado 1 da 1a JDC. A proteção que o CCB (art 2º) defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Item II- ERRADO. Enunciado 2 da 1a JDC. Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art 2º do CCB NÃO É SEDE ADEQUADA PARA QUESTÕES EMERGENTES DE REPROGENÉTICA HUMANA, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
C ou E: A vontade dos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), não é juridicamente relevante na concretização de qualquer situação.
RESPOSTA: ERRADO.
Enunciado 138 da 3a JDC. A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do art 3º, I, do CCB (menores de 16 anos), é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
C ou E: O índio é equiparado aos relativamente incapazes.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 4o, Parágrafo único, do CCB. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
COMPLETE: A menoridade cessa aos __(1)__ anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A plena capacidade dos índios é obtida aos __(2)__ anos.
RESPOSTA: (1) 18 anos completos;
(2) 21 anos.
Art. 5o , caput, do CCB. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art 9o, caput, da lei 6001/73. Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos.
ME: I- pelo casamento;
II- pelo exercício de emprego publico efetivo;
III- pela colação de grau em curso superior ou técnico;
IV- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menos com 16 anos completos tenha economia própria;
V- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público homologado pelo juiz.
De acordo com o CCB, cessará, para os menores, a incapacidade, nas hipóteses:
A) I, II, III e V apenas;
B) I, II, III, IV e V;
C) I, IV e V apenas;
D) II, III e V apenas;
E) I, II e IV
RESPOSTA: LETRA E.
Art 5o, parágrafo único, do CCB. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver DEZESSEIS ANOS COMPLETOS; (Item V)
II - pelo casamento; (item I)
III - pelo exercício de EMPREGO (CUIDADO!) público efetivo; (item II)
IV - pela colação de grau em CURSO DE ENSINO SUPERIOR; (item III)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com DEZESSEIS ANOS COMPLETOS tenha economia própria. (item IV)
CUIDADO: O direito do trabalho possui norma própria quanto à capacidade civil do menor empregado. Nesse sentido, não se aplica o art 5º, V, do CCB, nos termos do art 402 e 440 da CLT.
Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Art. 440 da CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
RESPONDA: Diferencie emancipação voluntária, judicial e legal.
A emancipação pode ser voluntária, quando se dá por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta de outro (art 5º, parágrafo único, I, 1ª parte, do CCB); judicial, quando por sentença do juiz (art 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CCB); e legal, quando a incapacidade cessa por expressa determinação legal (art 5º, parágrafo único, II, III, IV e V do CCB).
Art 5o, Parágrafo único, do CCB. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
CUIDADO: O direito do trabalho possui norma própria quanto à capacidade civil do menor empregado. Nesse sentido, não se aplica o art 5º, V, do CCB, nos termos do art 402 e 440 da CLT.
Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Art. 440 da CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
CUIDADO: tanto a emancipação voluntária quanto a judicial serão registradas em registro público (art 9º, II, do CCB).
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
C ou E: Mesmo que haja viuvez, separação ou divórcio, ou caso o casamento seja declarado nulo, ao emancipado nao retorna a incapacidade.
RESPOSTA: ERRADO.
CUIDADO! A emancipação, uma vez concedida, é irrevogável e definitiva. Mesmo que haja viuvez, separação ou divórcio, ao emancipado não retorna a incapacidade.
MAS CUIDADO: caso o casamento seja declarado nulo, não há de se falar em retorno da incapacidade, pois, nesse caso, NÃO HOUVE EMANCIPAÇÃO. O ato não foi válido e o relativamente incapaz assim permanece.
ME: I- A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita desconstituição por vício de vontade;
II- A emancipação elide a incidência do ECA;
III- A redução do limite etário para definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art 16, I, da lei 8213/91.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) III apenas;
C) II e III apenas;
D) I e III apenas;
E) I, II e III.
RESPOSTA: LETRA D.
Item I- CORRETO. Enunciado 397 da 5a JDC. A emancipação por concessão dois pais ou por sentença do juiz está sujeita desconstituição por vício de vontade.
Item II- ERRADO. Enunciado 530 da 6a JDC. A emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA;
Item III- CORRETO. Enunciado 3 da 1a JDC. A redução do limite etário para definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art 16, I, da lei 8213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
QUADRO COMPARATIVO:
> São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art 3o do CCB):
- os menores de 16 anos;
IMPORTANTE: Com a lei 13146/2015, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
CUIDADO: atos praticados por absolutamente incapazes são NULOS. Eles devem ser REPRESENTADOS.
> São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer (art 4o do CCB):
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os pródigos (gasto imoderado capaz de comprometer o patrimônio).
IMPORTANTE: Tal dispositivo foi alterado pela lei 13146/15.
CUIDADO: seu atos são ANULÁVEIS. Devem ser ASSISTIDOS.
DICA: o menino pródigo de 16 anos tem vontade de usar tóxicos.
Ver: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com
ESQUEMA: Fim da pessoa natural - MORTE- 2 tipos: real (há corpo) e presumida (não há corpo)- Se presumida, pode ser: com decretação de ausência ou sem decretação de ausência.
Art. 6o do CCB. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o, caput, do CCB. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
RESPONDA: Em quais casos pode ser declarada a morte presumida de uma pessoa, sem decretação de ausência.
RESPOSTA: Art. 7o, caput, do CCB. Pode ser declarada a morte presumida (sem corpo), sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ATÉ DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DA GUERRA.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
ME: João, 50 anos, pai de Maria Clara, 05 anos, e de José, 17 anos, está dirigindo pela estrada, com seus filhos, para levar José a uma cidade vizinha para tratar de uma doença grave. No caminho, se choca com um ônibus, sendo que todos falecem na mesma ocasião, não sendo possível averiguar qual morreu primeiro. Nesse caso:
A) Presume-se que João, por ser mais velho, morreu primeiro;
B) Presume-se que Maria Clara, por ser a mais nova, morreu primeiro;
C) Presume-se que José, por ser portador de doença grave, morreu primeiro;
D) Presume-se que todos morreram simultaneamente.
RESPOSTA:LETRA D.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão SIMULTANEAMENTE MORTOS.
ATENÇÃO: Na comoriência ocorre a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e por força do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. É importante destacar que não há necessidade da morte ocorrer no mesmo lugar.
ME: Serão averbados em registro público, exceto:
A) Casamento;
B) Nulidade do casamento;
C) Divórcio;
D) Separação judicial;
E) Restabelecimento da sociedade conjugal.
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
CUIDADO: casamento é REGISTRADO em registro público
C ou E: Não é admitida, em nosso ordenamento jurídico, a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de 18 anos.
RESPOSTA: CORRETA.
Enunciado 272 da 4a JDC: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.