Da Prescrição e da Decadência Flashcards
ME: I- Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição;
II- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão;
III- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
IV- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
É correto o que se afirma em:
A) I, II e IV apenas;
B) I, II, III e IV;
C) II e III apenas;
D) III e IV penas;
E) I e IV apenas.
RESPOSTA: LETRA B.
Item I- CORRETO. Art. 189 do CCB. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Item II- CORRETO. Art. 190 do CCB. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Item III- CORRETO. Art. 192 do CCB. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Item IV- CORRETO. Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
C ou E: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 191 do CCB. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
ME: I- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
II- Os absolutamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
De acordo com o CCB, é correto o que se afirma em:
A) I e II;
B) I apenas;
C) II apenas;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA B.
Item I- CORRETO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU SUCESSOR.
Item II- ERRADO. Art. 195 do CCB. Os RELATIVAMENTE incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
ME: O CCB, em seus artigos 197 e seguintes, trata das hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição. Dentre tais hipóteses, NÃO se encontra a prescrição:
A) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, bem como entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
B) contra os relativamente incapazes, bem como contra os absolutamente incapazes;
C) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; bem como contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
D) pendendo ação de evicção, bem como pendendo condição suspensiva;
E) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
RESPOSTA: LETRA B.
Art. 197 do CCB. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (LETRA A)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (LETRA E)
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. (LETRA A)
Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES); (LETRA B)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (LETRA C)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA. (LETRA C)
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva; (LETRA D)
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. (LETRA D)
CUIDADO: Quanto aos absolutamente incapazes os institutos são incisivos ao protegê-los, não permitindo nem a ação de prescrição tampouco a de decadência contra eles.
Já aos relativamente os institutos são mais brandos. Porém, visto a proteção mesmo que relativa que esses merecem, lhes garante o direito de cobrar de seus assistentes o ressarcimento de prejuízo causado pela inércia destes. É o que nos diz o artigo 195 do CCB.
Art. 195 do CCB. Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
C ou E: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 200 do CCB. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
C ou E: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os demais.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 201 do CCB. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
COMPLETE: A prescrição ocorre em__(1)__, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
RESPOSTA: (1) 10 anos.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
ME: I- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
III- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;
IV- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;
V- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Relativamente às pretensões listadas em I, II, III, IV e V, respectivamente, o prazo em que elas prescrevem é de:
A) 1 ano, 2 anos, 2 anos, 3 anos, 5 anos;
B) 1 ano, 1 ano, 3 anos 4 anos, 3 anos;
C) 2 anos, 3 anos 4 anos, 5 anos, 5 anos
D) 1 ano, 1 ano, 2 anos, 4 anos, 3 anos;
E) 2 anos, 3 anos, 2 anos, 5 anos, 4 anos.
RESPOSTA: LETRA D.
- Itens I e II- 1 ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
- Item III- 2 anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- Item IV- 4 anos
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- Item III- 3 anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
QUADRO COMPARATIVO: PRAZOS PRESCRICIONAIS:
> 1 ano:
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
___
> 2 anos:
- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
___
> 3 anos:
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- a pretensão de reparação civil;
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
___
QUADRO COMPARATIVO: PRAZOS PRESCRICIONAIS: (cont).
> 4 anos:
- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
___
> 5 anos:
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
___
> 10 anos:
- a pretensão, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
___
ME: Prescreve em 1 ano, exceto:
A) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
B) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
C) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
D) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
E) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (LETRA A)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; (LETRA B)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; (LETRA C)
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; (LETRA E)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (LETRA D)
ME; De acordo com o CCB, é correto dizer que prescreve em 1 ano:
A) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;
B) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
C) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
D) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
E) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
RESPOSTA: LETRA A.
A) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
B) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
C) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
D) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
E) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
C ou E: Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 207 do CCB. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
C ou E: A decadência não corre contra os absolutamente incapazes correndo contra os relativamente.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 208 do CCB. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195 do CCB. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).
C ou E: É possível a renúncia à decadência fixada em lei, desde que feita perante autoridade judicial.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 209 do CCB. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
ME: I- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei;
II- Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) II apenas;
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA C.
Item I- CORRETO. Art. 210 do CCB. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Item II- CORRETO. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
ME: Suponha que, entabulado contrato facultativo de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que se refere à prescrição.
A) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, bem como com o pagamento parcial, diante da nova pretensão de complementação.
B) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr por inteiro a partir de eventual negativa da seguradora.
C) O prazo prescricional trienal é suspenso com o pedido administrativo de pagamento, voltando a correr a partir de eventual negativa da seguradora.
D) O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.
E) Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do previsto para a ação do segurado contra o segurador.
RESPOSTA: LETRA D.
1º PARTE:
“O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora,”
Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Súmula 229 do STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
2º PARTE:
“mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.”
Art. 202. do CCB A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…).
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Como exemplos de atos que têm esse condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu PAGAMENTO PARCIAL ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito.