Da Prescrição e da Decadência Flashcards

1
Q

ME: I- Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição;

II- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão;

III- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;

IV- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

É correto o que se afirma em:

A) I, II e IV apenas;

B) I, II, III e IV;

C) II e III apenas;

D) III e IV penas;

E) I e IV apenas.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- CORRETO. Art. 189 do CCB. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Item II- CORRETO. Art. 190 do CCB. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Item III- CORRETO. Art. 192 do CCB. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Item IV- CORRETO. Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

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2
Q

C ou E: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 191 do CCB. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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3
Q

ME: I- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

II- Os absolutamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

De acordo com o CCB, é correto o que se afirma em:

A) I e II;

B) I apenas;

C) II apenas;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- CORRETO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU SUCESSOR.

Item II- ERRADO. Art. 195 do CCB. Os RELATIVAMENTE incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

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4
Q

ME: O CCB, em seus artigos 197 e seguintes, trata das hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição. Dentre tais hipóteses, NÃO se encontra a prescrição:

A) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, bem como entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

B) contra os relativamente incapazes, bem como contra os absolutamente incapazes;

C) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; bem como contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

D) pendendo ação de evicção, bem como pendendo condição suspensiva;

E) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art. 197 do CCB. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (LETRA A)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (LETRA E)

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. (LETRA A)

Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES); (LETRA B)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (LETRA C)

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA. (LETRA C)

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva; (LETRA D)

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção. (LETRA D)

CUIDADO: Quanto aos absolutamente incapazes os institutos são incisivos ao protegê-los, não permitindo nem a ação de prescrição tampouco a de decadência contra eles.

Já aos relativamente os institutos são mais brandos. Porém, visto a proteção mesmo que relativa que esses merecem, lhes garante o direito de cobrar de seus assistentes o ressarcimento de prejuízo causado pela inércia destes. É o que nos diz o artigo 195 do CCB.

Art. 195 do CCB. Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

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5
Q

C ou E: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 200 do CCB. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

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6
Q

C ou E: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os demais.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 201 do CCB. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

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7
Q

COMPLETE: A prescrição ocorre em__(1)__, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A

RESPOSTA: (1) 10 anos.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

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8
Q

ME: I- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

III- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;

IV- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;

V- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Relativamente às pretensões listadas em I, II, III, IV e V, respectivamente, o prazo em que elas prescrevem é de:

A) 1 ano, 2 anos, 2 anos, 3 anos, 5 anos;

B) 1 ano, 1 ano, 3 anos 4 anos, 3 anos;

C) 2 anos, 3 anos 4 anos, 5 anos, 5 anos

D) 1 ano, 1 ano, 2 anos, 4 anos, 3 anos;

E) 2 anos, 3 anos, 2 anos, 5 anos, 4 anos.

A

RESPOSTA: LETRA D.

  • Itens I e II- 1 ano.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

  • Item III- 2 anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Item IV- 4 anos

Art. 206. Prescreve:

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • Item III- 3 anos:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

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9
Q

QUADRO COMPARATIVO: PRAZOS PRESCRICIONAIS:

> 1 ano:

  • a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
  • a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
  • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
  • a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
  • a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
  • a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    ___

> 2 anos:

  • a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    ___

> 3 anos:

  • a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
  • a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
  • a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
  • a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
  • a pretensão de reparação civil;
  • a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
  • a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
  • para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  • para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  • para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
  • a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
  • a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    ___
A

QUADRO COMPARATIVO: PRAZOS PRESCRICIONAIS: (cont).

> 4 anos:

  • a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    ___

> 5 anos:

  • a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
  • a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
  • a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
    ___

> 10 anos:

  • a pretensão, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    ___
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10
Q

ME: Prescreve em 1 ano, exceto:

A) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

B) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

C) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

D) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

E) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (LETRA A)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; (LETRA B)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; (LETRA C)

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; (LETRA E)

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 3o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (LETRA D)

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11
Q

ME; De acordo com o CCB, é correto dizer que prescreve em 1 ano:

A) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

B) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

C) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

D) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

E) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

B) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

C) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

D) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

E) Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

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12
Q

C ou E: Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 207 do CCB. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

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13
Q

C ou E: A decadência não corre contra os absolutamente incapazes correndo contra os relativamente.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 208 do CCB. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195 do CCB. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).

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14
Q

C ou E: É possível a renúncia à decadência fixada em lei, desde que feita perante autoridade judicial.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 209 do CCB. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.

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15
Q

ME: I- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei;

II- Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I- CORRETO. Art. 210 do CCB. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Item II- CORRETO. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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16
Q

ME: Suponha que, entabulado contrato facultativo de seguro de vida e acidentes pessoais, em decorrência do sinistro, o segurado pleiteou da seguradora o respectivo pagamento. Assinale a opção correta no que se refere à prescrição.

A) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, bem como com o pagamento parcial, diante da nova pretensão de complementação.

B) O prazo prescricional anual é interrompido com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr por inteiro a partir de eventual negativa da seguradora.

C) O prazo prescricional trienal é suspenso com o pedido administrativo de pagamento, voltando a correr a partir de eventual negativa da seguradora.

D) O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora, mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.

E) Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do previsto para a ação do segurado contra o segurador.

A

RESPOSTA: LETRA D.

1º PARTE:

“O prazo prescricional anual é suspenso com o pedido administrativo do pagamento, voltando a correr pelo tempo restante a partir da eventual negativa da seguradora,”

Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

Súmula 229 do STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

2º PARTE:

“mas se há pagamento parcial o prazo é interrompido voltando a correr por inteiro.”

Art. 202. do CCB A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…).

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Como exemplos de atos que têm esse condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu PAGAMENTO PARCIAL ou total, entre outros. Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito.

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17
Q

C ou E: O pedido do pagamento de indenização à seguradora interrompe o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 229 do STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

18
Q

ME: J sofreu danos, causados por Y, quando tinha 5 anos de idade. De acordo com o Código Civil, conhecido o autor do dano desde a sua perpetração, o prazo prescricional, para a pretensão de responsabilização civil, de:

A) 5 anos, começa a ser contado da prática do dano.

B) 3 anos, começa a ser contado da prática do dano.

C) 3 anos, começa a ser contado com a cessação da incapacidade absoluta de J.

D) 3 anos, começa a ser contado do dia em que J atingir a maioridade civil.

E) 5 anos, começa a ser contado do dia em que J atingir a maioridade civil.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Como o ato ilícito ocorreu quando J tinha 5 anos de idade (era absolutamente incapaz) o prazo de prescrição não corre, começando apenas quando cessar a sua incapacidade absoluta (OBS: prescrição corre normalmente contra relativamente incapazes)

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;(Absolutamente incapazes)

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

19
Q

ME: P e R firmaram contrato pelo qual P se obrigou a pagar quantia líquida a R. No instrumento contratual, estabeleceram que, se não pago o débito, o prazo de prescrição para cobrança da dívida seria aumentado de 5 para 10 anos. Sete anos depois do vencimento do prazo, R ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. Em apelação, P alegou prescrição, o que não havia feito em primeira instância. O Tribunal

A) não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais, além de ter ocorrido preclusão.

B) não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque, embora a questão não preclua, o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais.

C) deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

D) poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se R for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem, por acordo de vontades, os prazos prescricionais, além de evitar a preclusão.

E) poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se P for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem os prazos prescricionais, por acordo de vontades, além de evitar a preclusão.

A

RESPOSTA: LETRA C.

LETRAS A, B, C) Art. 192 do CCB. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

LETRAS D e E) Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o 3º.

Não é o fato de uma das partes ser incapaz que impede que os prazos prescricionais sejam alterados, e sim o fato de eles serem normas de ordem pública, cuja observância independe da vontade das partes.

20
Q

C ou E: Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil aplica-se às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formuladas contra a fazenda pública.

A

RESPOSTA: ERRADO.

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).

DICA: FIVEzenda pública.

21
Q

ME: Relativamente à prescrição e decadência, assinale a opção correta.

A) A renúncia da prescrição só valerá quando expressa e feita sem prejuízo de terceiro, antes de ela se consumar.

B) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

C) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por qualquer interessado, e seus prazos podem ser alterados por acordo entre as partes.

D) A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz competente, no prazo e na forma da lei processual. Um vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que suspendeu a interrupção.

E) Aplicam-se à decadência as mesmas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Art. 191 do CCB. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

B) CORRETO. Art. 204 do CCB. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados

C) ERRADO. Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 192 do CCB. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

D) ERRADO. Art. 202 do CCB. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, MESMO INCOMPETENTE, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a INTERROMPEU, ou do último ato do processo para a interromper

E) ERRADO. Art. 207 do CCB. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

22
Q

ME: Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:

A) A prescrição somente poderá ser arguida até a prolação da sentença, pela parte a quem aproveitar.

B) A prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.

C) Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas não há qualquer empecilho à sua ocorrência contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.

D) Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, como regra, aproveitará a todos os demais.

E) Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de quinze anos.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

B) CORRETO. Art 202, Parágrafo único, do CCB. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

C) ERRADO. Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

D) ERRADO. Art. 201 do CCB. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

E) ERRADO. Art. 205 do CCB. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

23
Q

ME: Assinale a alternativa correta:

A) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

B) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

C) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

D) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. Art. 204, caput, do CCB. A INTERRUPÇÃO da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a INTERRUPÇÃO operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados.

B) ERRADO. Art. 190 do CCB. A EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo em que a PRETENSÃO.

C) CORRETO. Art. 211 do CCB. Se a decadência for convencional, a parte a quem APROVEITA pode ALEGÁ-la em qualquer grau de jurisdição, MAS o JUIZ não pode suprir a alegação.

D) ERRADO. Art. 201 do CCB. SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

24
Q

ME: Sobre a interrupção da prescrição, é INCORRETO o que se afirma em:

A) A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez;

B) Dar-se-á a interrupção por despacho do juiz, desde que competente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

C) A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

D) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) CORRETO. Art. 202, caput, do CCB. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…)

B) ERRADO. Art 202, caput, do CCB. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, MESMO INCOMPETENTE, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

C) CORRETO. Art 202, parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

D) CORRETO. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

25
Q

QUADRO COMPARATIVO: CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO:

> por despacho do juiz, MESMO INCOMPETENTE, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
___

> por protesto, nas condições do inciso antecedente;
___

> por protesto cambial;
___

A

CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO: (cont.)

> pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
___

> por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
___

> por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
___

26
Q

ME: De acordo com o CCB, é INCORRETO o que se afirma em:

A) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; diferentemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

B) A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

C) A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

D) A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) ERRADO. Art. 204, caput, do CCB. A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

B) Art 204, §1o, do CCB. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

C) Art 204, § 2o do CCB. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

D) Art 204, §3o, do CCB. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

27
Q

ME: Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal

A) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.

B) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.

C) não deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.

D) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores de Jonas, na data de seu falecimento.

E) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art. 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 196 do CCB. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§5o. Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CUIDADO!);

28
Q

ME: De acordo com as disposições do Código Civil, a prescrição

A) não corre entre pai e filho menor emancipado.

B) não admite renúncia tácita, mas somente expressa.

C) admite renúncia antes de sua consumação, desde que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

D) pode ser renunciada por relativamente incapaz, mediante assistência de seu representante legal, independentemente de autorização judicial.

E) corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) ERRADO. Art 197 do CCB: Não corre a prescrição

II- entre ascendentes e descendentes, DURANTE O PODER FAMILIAR.

Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

B) ERRADO. Art. 191 do CCB. A renúncia da prescrição pode ser expressa OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

C) ERRADO. Art. 191 do CCB. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

D) ERRADO. Tal alternativa está incorreta pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

E) CORRETO. Art. 198. do CCB Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Aplicando tal dispositivo às avessas, como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

29
Q

C ou E: Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 207 do CCB. SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

30
Q

C ou E: Por ser matéria de ordem pública, a renúncia à decadência fixada em lei é anulável.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 209 do CCB. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

A decadência legal não pode ser renunciada, sendo nula tal renúncia.

Nesse diapasão, assevera Maria Helena Diniz:

“Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

31
Q

ME: A empresa Eletrosul ajuizou ação de indenização contra a empresa “X”, contratada para execução de uma obra de grande complexidade no Estado de Santa Catarina, obra esta que não foi executada dentro do prazo estabelecido em contrato. Ao final da demanda a ação é julgada procedente e a empresa demandada condenada ao pagamento da indenização, bem como das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Pretendendo cobrar da empresa “X” os valores que despendeu um juízo no curso do processo, a Eletrosul deverá exercer esta pretensão a partir da data do trânsito em julgado, e deverá observar o prazo prescricional de

A) 5 anos.

B) 4 anos.

C) 3 anos.

D) 10 anos.

E) 1 ano.

A

RESPOSTA: LETRA A.

SÚMULA 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§5o Em cinco anos:

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

32
Q

ME: De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, não corre a prescrição:

A) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

B) pendendo ação de manutenção da posse.

C) contra os ausentes do país em serviço público ou privado.

D) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Art. 197 do CCB. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (LETRA A- CORRETO);

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em SERVIÇO PÚBLICO da União, dos Estados ou dos Municípios (LETRA C- ERRADO);

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, EM TEMPO DE GUERRA (LETRA D- ERRADO).

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

A LETRA B não tem previsão no CCB- ERRADO.

33
Q

C ou E: O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante, mas o prejuízo deve ser demonstrado.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 119, caput, do CCB. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, SE TAL FATO ERA OU DEVIA SER DO CONHECIMENTO DE QUEM COM AQUELE TRATOU.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Ex: João, representante de José, celebra a compra de uma cadeira com Joaquim (seu primo). José, por outro lado, havia deixado claro que tal compra deveria ter sido feita na loja de Pedro (primo de José). Para que o negócio com Joaquim seja anulável, o mesmo tinha que ter conhecimento do conflito de interesses entre João e José.

34
Q

C ou E: De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anular o ato constitutivo, que padecer de defeito, das pessoas jurídicas de direito privado começa a ser contado da inscrição do referido ato no respectivo registro.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 45, caput, do CCB. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

35
Q

C ou E: Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 278 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

“Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata em feição subjetiva pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Aliás, completando o teor da sumular e prestigiando a faceta subjetiva da actio nata, na VII Jornada de Direito Civil (2015) aprovou-se enunciado estabelecendo que, “nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados” (Enunciado n.579)”.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2016. p. 317.

36
Q

ME: Mário firmou com João negócio jurídico pelo qual se obrigou a, no prazo de 4 anos, contados da celebração do negócio, entregar obra de arte de sua confecção, que viria a ser apresentada em prestigiada exposição. Na data avençada, porém, Mário não entregou a obra, causando danos materiais a João, que, dentro de dois anos, ajuizou ação de indenização. Em contestação, Mário alegou prescrição, que, no caso,

A) não ocorreu, porque a prescrição só passa a fluir após vencido o prazo previsto para cumprimento da obrigação.

B) não ocorreu, porque não corre a prescrição enquanto pendente condição resolutiva.

C) ocorreu, porque, da celebração do negócio, passaram-se mais de 3 anos.

D) ocorreu, porque, da celebração do negócio, passaram-se mais de 5 anos.

E) não ocorreu, porque não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Art. 199 do CCB. Não corre igualmente a prescrição:

II - não estando vencido o prazo.

Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (Artigo 206, p 3°, V, do CCB). Contudo, o prazo só começou a fluir após a data em que o bem não foi entregue. Logo, como se passaram apenas dois anos, a prescrição ainda não ocorreu.

37
Q

ME: Acerca da prescrição e da proteção jurídica à intimidade, é correto afirmar:

A) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

B) O interesse público na divulgação de casos judiciais sempre deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos.

C) A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares.

D) À pretensão de cotas condominiais aplica-se a regra geral da prescrição decenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, conforme disposto no Código Civil vigente.

E) A veracidade de uma notícia confere a ela inquestionável licitude, razão pela qual inexiste qualquer obstáculo à sua divulgação, dado o direito à informação e à liberdade de imprensa.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Enunciado 531 do CJE/CJF: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

B) ERRADO. Informativo 527 do STJ: “Sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX).”

Art. 5º, caput, da CR/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

C) ERRADO. Informativo 527 do STJ. A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares

D) ERRADO. Informativo 527 do STJ. Prescreve em CINCO anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais.

E) ERRADO. Informativo 527 do STJ. Embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado.

38
Q

ME: Considerando os institutos jurídicos da prescrição e decadência, ínsitos nos artigos do Código Civil, assinale a afirmação correta.

A) Há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

B) A decadência atinge diretamente o direito à ação, em razão da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito à ação, pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

C) A prescrição extintiva é a espécie que ocorre, quando o detentor do direito deixa transcorrer in albis o tempo previsto para provocar a tutela jurisdicional a ação, extinguindo, assim, seu direito.

D) A prescrição pode ser alegada somente em primeiro grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002.

E) A decadência opera contra todos, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Não prescreve o direito da Adm Pública sobre usucapião, pois a própria CF proíbe que seus bens sofram essa modalidade de aquisição originária.

B) ERRADO. A perda da pretensão (do direito de ação) é efeito da Prescrição. A decadência é a perda do direito em si!

CUIDADO: Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

“A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente”.

C) ERRADO. Prescrição não é perda do direito, é perda da pretensão de exigir esse direito, vide letra B

D) ERRADO. Art 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

E) ERRADO.
Art. 208 do CCB. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195 do CCB. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).

39
Q

ME: Considerando os institutos jurídicos da prescrição e decadência, ínsitos nos artigos do Código Civil, assinale a afirmação correta.

A) Há ações que não são prescritíveis, pois certas relações jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência, tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

B) A decadência atinge diretamente o direito à ação, em razão da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito à ação, pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

C) A prescrição extintiva é a espécie que ocorre, quando o detentor do direito deixa transcorrer in albis o tempo previsto para provocar a tutela jurisdicional a ação, extinguindo, assim, seu direito.

D) A prescrição pode ser alegada somente em primeiro grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002.

E) A decadência opera contra todos, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Não prescreve o direito da Adm Pública sobre usucapião, pois a própria CF proíbe que seus bens sofram essa modalidade de aquisição originária.

B) ERRADO. A perda da pretensão (do direito de ação) é efeito da Prescrição. A decadência é a perda do direito em si!

CUIDADO: Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

“A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente”.

C) ERRADO. Prescrição não é perda do direito, é perda da pretensão de exigir esse direito, vide letra B

D) ERRADO. Art 193 do CCB. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

E) ERRADO.
Art. 208 do CCB. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195 do CCB. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198 do CCB. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).

40
Q

ME: Sobre a prescrição e a decadência no Direito Civil, marque a alternativa incorreta:

A) Se a pretensão aos alimentos se fundar em relação de Direito Público (alimentos devidos pelo Estado), o prazo prescricional será de 2 anos.

B) A pretensão à reparação civil por danos materiais extracontratuais prescreve em três anos.

C) É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

D) O prazo máximo da prescrição é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) ERRADO. Direito administrativo. Verba alimentar. Servidor público. Prescrição quinquenal.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a QUINQUENAL disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

B) CORRETO. Art. 206, caput, do CCB. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

C) CORRETO. Art. 209 do CCB. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

D) CORRETO. Art. 205 do CCB. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.