DL 911/1969 - parte judicial Flashcards
É possível penhora em alienação fiduciária?
- dívida do devedor: NÃO, pois não é dele, exceto pelo proprio credor fiduciário; contudo, pode penhorar seu crédito
- dívida do credor: não, mas pode penhorar seu crédito
STJ: não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.
Apelação suspende? Pode ser no plantão judiciário?
Buscou procedimento célere aos bancos (ex: apelação não suspende; pode ser no plantão judiciario)
Pode ter bloqueio judicial dos bens com AF?
Não!!!
Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.
E se não encontrar a coisa?
Pode converter em execução
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva
Qual o valor da causa?
TODA A DÍVIDA
Quando a mora se configura? Como se prova?
Mora se configura com o vencimento. Pode ser provada por carta com AR, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário.
Mora ex re
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Para busca e apreensão, precisa de prévia notificação?
Sim
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A notificação precisa falar do valor do débito?
NÃO
SÚMULA Nº 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
RTD competente para registro da AF
Domicílio do devedor (CC e redação atual do DL911)
Antigamente, era do credor. Lei 4728 § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no RTD do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
CC § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Prazo do pagamento restituidor
Até 5 CINCO dias depois da apreensão do bem
§ 2o No prazo de consolidação (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Quantia do pagamento restituidor
devedor pode pagar INTEGRALIDADE da dívida, e rever bem
TUDO, pq gera vencimento antecipado
Multa depois da apreensão e até o pagamento restituidor fica com quem?
Devedor revê bem SEM ÔNUS (sem as multas dos 5 dias)
Quando consolida a propriedade?
Após os 5 dias da apreensão
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Prazo para contestação
15 dias
DL911: da execução da liminar
STJ: da juntada aos autos da citação (pois antes disso não tem conhecimento)
*pode apresentar contestação mesmo se tiver pago para restituir
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Quando analisa a contestação?
Só depois de executar a apreensão