DL 911/1969 - parte extrajudicial - NOVA Flashcards

1
Q

A execução extrajudicial impede a via judicial?

A

Não

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Q

No caso de execução extrajudicial indevida, credor sofre penalidade?

A
  • Multa de 50% do valor financiado, atualizado
  • Responde por perdas e danos
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3
Q

Qual o RTD competente para a execução extrajudicial de alienação fiduciária de
veículos? Pode ser proposta no DETRAN?

A
  • Domicílio do devedor ou localização do bem da celebração do contrato
  • Facultativamente, credor pode promovê-la no DETRAN competente

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.

Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.

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4
Q

Exige previsão no contrato?

A

A execução extrajudicial de alienação fiduciária de veículos exige PREVISÃO EXPRESSA
no contrato, em destaque.

Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque (…)

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5
Q

Exige prévia comprovação da mora?

A

Exige prévia comprovação da mora, por carta com AR, ainda que assinatura não seja
do destinatário

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6
Q

Mesmo provada a mora, o RTD notificará o devedor? Que opções tem o
devedor?

A

Além da prévia mora, o RTD notifica o devedor para:
a) pagar dívida, em 20 VINTE dias, sob pena de consolidação
- Se pagar, fica convalescido (mantido) o contrato
- Se não pagar, RTD averba ou comunica órgãos para averbar consolidação da propriedade
(ex: DETRAN)

b) apresentar documentos comprobatórios de que cobrança é total ou parcialmente
indevida;
- nesse caso, RTD se abstém se aceitar a prova; banco deve cobrar judicialmente
- Se for parcial, devedor deve pagar a parte correta.

§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:

I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;

II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.

§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.

§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.

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7
Q

Após a consolidação, o que o devedor deve fazer? E se não entregar o bem?

A

Se não paga a dívida: é DEVER do devedor, em 20 dias úteis da consolidação, com
CIÊNCIA do RTD, entregar VOLUNTARIAMENTE a coisa ao credor para venda
* Sob pena de multa de 5% do valor da dívida
* Ressalvado direito a recibo escrito
* No total da dívida, podem ser incluídos emolumentos, despesas postais e de remoção,
se tiver disponibilizado, não entregado voluntariamente

§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.

§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.

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8
Q

Que opção tem o credor se o devedor não entregar o bem no prazo legal? O que
deve apresentar?

A

Credor poderá pedir busca e apreensão extrajudicial, apresentando valor atualizado da
dívida e planilha com evolução da dívida

§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha

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9
Q

Que providências o oficial adotará para viabilizar a busca e apreensão extrajudicial?

A
  1. No caso de veículos, lançará restrição de circulação e transferência no RENAVAM
  2. Comunicará órgão para averbar indisponibilidade do bem e busca e apreensão
  3. Lançará busca e apreensão no Serp
  4. Expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem
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10
Q

Credor pode tentar localizar os bens?

A

Sim, inclusive com empresas especializadas

§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.

§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.

§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.

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11
Q

Pode fazer venda direta?

A

Após apreendido o bem, credor poderá promover venda direta e deve comunicar
RTD, para cancelar as restrições e averbar no registro

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12
Q

Apreendido o bem, devedor pode readquiri-lo?

A

Devedor pode pagar INTEGRALIDADE da dívida em 5 CINCO dias úteis da apreensão, sendo
restituído.

§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.

§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

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13
Q

A assinatura da intimação por AR deve ser do devedor?

A

Não. Basta o envio ao endereço do contrato, ainda que não seja o devedor que assine.

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14
Q

Qual a forma da notificação?

A

Preferencialmente eletrônica, por e-mail indicado no contrato. Conforme regras de convênio, a ser celebrado.

Se não confirmado recebimento em 3 TRÊS dias úteis contados do recebimento, envia por via postal com AR.

§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.

§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.

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15
Q

Despesas postais: quem paga?

A

RTD!!

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16
Q

§ 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

A

I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a
faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;
V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de
contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo (prazo para pagar ou informar ser indevida, com documentos; que se pagar, convalesce o contrato)

17
Q

A partir de que momento o credor se obriga pelos encargos com o bem?

A

A partir da posse plena, com a apreensão ou entrega voluntária.

§ 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.

18
Q

Registro de tratores ou maquinários agrícolas ocorre perante o

A

Ministério da Agricultura

19
Q

Registro de garantias, consórcio, leasing, reserva de domínio ou penhor de veículos:

A
  • registrado no DETRAN (CTB)
  • No caso do penhor, CC exige também o RTD
20
Q
A