DL 911/1969 - parte extrajudicial - NOVA Flashcards
A execução extrajudicial impede a via judicial?
Não
No caso de execução extrajudicial indevida, credor sofre penalidade?
- Multa de 50% do valor financiado, atualizado
- Responde por perdas e danos
Qual o RTD competente para a execução extrajudicial de alienação fiduciária de
veículos? Pode ser proposta no DETRAN?
- Domicílio do devedor ou localização do bem da celebração do contrato
- Facultativamente, credor pode promovê-la no DETRAN competente
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.
Exige previsão no contrato?
A execução extrajudicial de alienação fiduciária de veículos exige PREVISÃO EXPRESSA
no contrato, em destaque.
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque (…)
Exige prévia comprovação da mora?
Exige prévia comprovação da mora, por carta com AR, ainda que assinatura não seja
do destinatário
Mesmo provada a mora, o RTD notificará o devedor? Que opções tem o
devedor?
Além da prévia mora, o RTD notifica o devedor para:
a) pagar dívida, em 20 VINTE dias, sob pena de consolidação
- Se pagar, fica convalescido (mantido) o contrato
- Se não pagar, RTD averba ou comunica órgãos para averbar consolidação da propriedade
(ex: DETRAN)
b) apresentar documentos comprobatórios de que cobrança é total ou parcialmente
indevida;
- nesse caso, RTD se abstém se aceitar a prova; banco deve cobrar judicialmente
- Se for parcial, devedor deve pagar a parte correta.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
Após a consolidação, o que o devedor deve fazer? E se não entregar o bem?
Se não paga a dívida: é DEVER do devedor, em 20 dias úteis da consolidação, com
CIÊNCIA do RTD, entregar VOLUNTARIAMENTE a coisa ao credor para venda
* Sob pena de multa de 5% do valor da dívida
* Ressalvado direito a recibo escrito
* No total da dívida, podem ser incluídos emolumentos, despesas postais e de remoção,
se tiver disponibilizado, não entregado voluntariamente
§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.
§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
Que opção tem o credor se o devedor não entregar o bem no prazo legal? O que
deve apresentar?
Credor poderá pedir busca e apreensão extrajudicial, apresentando valor atualizado da
dívida e planilha com evolução da dívida
§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha
Que providências o oficial adotará para viabilizar a busca e apreensão extrajudicial?
- No caso de veículos, lançará restrição de circulação e transferência no RENAVAM
- Comunicará órgão para averbar indisponibilidade do bem e busca e apreensão
- Lançará busca e apreensão no Serp
- Expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem
Credor pode tentar localizar os bens?
Sim, inclusive com empresas especializadas
§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.
§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.
§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.
Pode fazer venda direta?
Após apreendido o bem, credor poderá promover venda direta e deve comunicar
RTD, para cancelar as restrições e averbar no registro
Apreendido o bem, devedor pode readquiri-lo?
Devedor pode pagar INTEGRALIDADE da dívida em 5 CINCO dias úteis da apreensão, sendo
restituído.
§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.
§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.
A assinatura da intimação por AR deve ser do devedor?
Não. Basta o envio ao endereço do contrato, ainda que não seja o devedor que assine.
Qual a forma da notificação?
Preferencialmente eletrônica, por e-mail indicado no contrato. Conforme regras de convênio, a ser celebrado.
Se não confirmado recebimento em 3 TRÊS dias úteis contados do recebimento, envia por via postal com AR.
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
Despesas postais: quem paga?
RTD!!