Lei 14.711 - Marco das Garantias Flashcards
AF superveniente
R - desde constituição
Eficácia - a partir do cancelamento da AF anterior
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
JDC - anterior: poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
Imóveis em garantia da mesma dívida, localizados em mais de uma
circunscrição. Precisa intimar em cada uma delas?
➔ Intimação pode ser requerida a QUALQUER um dos registradores
➔ Uma vez realizada, considera-se intimado em TODOS os procedimentos, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis
Inandimpliu uma obrigação de AF
faculta considerar inadimplidas todas as do mesmo credor
Deve ter cláusula falando isso
Deve informar na intimação
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
AF superveniente entra na RJ e na falência?
Não
Prazo para dar quitação e multa se não der
30 dias
0,5% ao mês sobre o valor do contrato (para quem não recebeu o termo)
Prazo de carência na AF
contrato
ou 15 dias
Edital
Publicado por, no mínimo, 3 dias
Imprescindível enviar intimação no contato eletrônico, se fornecido, 15 dias antes do edital
Consórcio entra na lei de AF?
Não
Quais os valores mínimos dos leilões?
- No primeiro leilão, o valor mínimo do lance é aquele estabelecido no contrato para excussão ou o valor de avaliação realizada pelo município para fins do ITBI, o que for maior.
- No segundo leilão, realizado nos 15 dias úteis seguintes à frustração do primeiro, o valor mínimo, de aceitação obrigatória, é o valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
- É facultado ao credor, se não houver lance nesse valor, que aceite lance que corresponda, no mínimo, a metade do valor de avaliação do bem.
Valor segundo leilão
= Referencial mínimo para arrematação
- igual ou superior a:
dívida da AF mais antiga + despesas + emolumentos + seguro + encargos + tributos + condomínio
- Se não tiver, credor fiduciário pode aceitar, a seu exclusivo critério, lance = METADE do valor de avaliação do bem
E se não chegar no valor do segundo leilão?
A dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.
Na via judicial, também se aplica a extinção da dívida no excedente ao ref mínimo?
Sim
A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.
Ex: arrematou pelo mínimo, que é 100 mil. Dívida é de 300 mil. Extingue toda a dívida, inclusive
os 200 mil restantes.
Trata-se de condição resolutiva INERENTE à dívida.
Prazo leilão
60 dias
da av da consolidação
Despesas x encargos
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro;
III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.
Despesa abrange encargos!!!
Prazo para entregar valor que sobejar ao devedor
5 dias após leilão
Se o produto do leilão não bastar para pagar dívida, despesas e encargos, é
possível cobrar devedor do restante?
PODE (mudou!), inclusive no consórcio.
EXCETO no caso de financiamento de construção ou aquisição de imóvel residencial.
Aplica-se direito de preempção do CC (60 dias para imóvel)?
Não
E se não vender no 2 leilão?
- ## credor na livre disponibilidade
AF em 2 imóveis
- convencionado que cada imóvel responde por 1 parcela OU
- pode executar simultaneamente ou em atos sucessivos, à medida do necessário
Como entra no imóvel?
Reintegração de posse
Liminar
Desocupação em 60 dias
Desde que comprovada a consolidação da propriedade
Qual o único ponto de defesa do devedor, para não ter reintegração de posse?
Exigência de notificação
O resto resolve em perdas e danos
as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos
Taxa de ocupação
1% ao mês
desde a consolidação até a imissão na posse
taxa de ocUMpação