9.514/97 - AF, SFI, Refinanciamento (OK) Flashcards
Como se dá a comunicação sobre os leilões da AF?
as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados (…), por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Quem deve ser comunicado sobre os leilões da AF?
O devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante.
Lei nº 14.711, de 2023: §2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Até quando é assegurado ao fiduciante da AF o direito de preferência?
Da averbação da consolidação da propriedade até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência.
Pode AF sobre bem que já era do devedor?
Sim.
Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Precisa comprovar mora para fazer busca e apreensão do bem em AF?
Sim
Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Prazo para dar a quitação
E se não cumprir?
30 dias
Se não, multa (0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato)
AF é direito real de…
aquisição
garantia
Pode AF sobre uso? Uso especial? Usufruto?
Uso e uso especial - sim, se puder alienar
Usufruto - não, porque não pode alienar
Devedor pode vender imovel fiduciário?
SIM, com concordância do credor
Prazo para pagamento voluntário
15 dias
Prazo para desocupar imóvel
60 dias
Pode intimar por hora certa?
Sim
Prazo para RI entregar dinheiro ao banco
3 dias
contrato segue normal
Prazo para credor promover leilão
60 dias da consolidação
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Direito de preferência do devedor
Da consolidação ao 2 leilão
§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel.
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
NULAS de pleno direito
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Maior carência no PMCMV
- RI averba consolidação da propriedade só 30 dias após o prazo de mora (15 dias que pode pagar) (45 dias)
- Enquanto não averbar, devedor pode pagar (maior carência)
Taxa de ocupação
- devedor paga taxa de ocupação ao credor fiduciário (como se fosse aluguel por estar inadimplente)
- cobrada após a consolidação da propriedade em favor do banco até sair do imóvel
De quem é a legitimidade para cobrar taxa de ocupação?
Após leilão: arrematante
Após consolidação e antes do leilão: credor fiduciário
Valor da taxa de ocupação:
1% do valor indicado para venda em leilão
Prazo para fazer denúncia
90 dias da data da consolidação
devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (dever de informar)
Prazo para desocupação do inquilino, se o imóvel estiver locado:
30 dias após denunciada a locação
salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário
Qual a medida processual ao fiduciário e adquirente do imóvel, para desocupação?
REINTEGRACAO DE POSSE liminar
Direitos do credor fiduciário
- conservar e recuperar posse, inclusive contra cedente
- intimar devedores
- ações e etc para receber créditos e direitos
- receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
CRI
= Certificado de Recebíveis Imobiliários
- título de crédito
- nominativo
- de livre negociação
- promessa de pagamento em dinheiro
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
Quem dá instruções para uso do FGTS na AF?
- Conselho Monetário Nacional
- Conselho Curador do FGTS
O terceiro que paga a dívida se sub-roga no crédito? E na propriedade fiduciária?
Lei 9514: terceiro INTERESSADO sub-roga no crédito e na propriedade fiduciária
CC sobre AF : estende ao NÃO INTERESSADO
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Diferente da regra geral do CC! Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição A QUEM?
- ao fiduciante
- seu cessionário ou sucessor