Direitos fundamentais - saúde Flashcards
Municípios devem exigir que os pais ou responsáveis comprovem que as crianças receberam vacina contra a Covid-19 para que possam se matricular na rede pública de ensino?
info 1127 stf
preceitos fundamental:
1. art 5º caput: todos sao iguais
2. art 6º caput: saúde direito social
3. art. 227: dever geral de proteção da criança
4. art 196: saúde direito de todos e dever do estado redução do risco
* vacinação se sobrepõe pretensões individuais
* antecednte STF repercussão geral: direitos da sociedade devem prevalecer sobre direitos individuais
* modelo federativo prevê atuação colaborativa entre entes: impede município de legislar contrario
* covid no Plano Nacional de Imunização: Município não pode desrespeitar a distribuição de competencias legislativas
O poder judiciário pode deferir pedido de medicamento não incluso na lista de dispensação do SUS, independentemente do seu custo?
- STF tema 6 repercussão geral
- EM REGRA: NÃO. Só pode se listado no SUS
- EXCEÇÃO: DESDE QUE REGISTRADO NA ANVISA E CUMPRA 6 REQUISITOS:
- negativa do fornecimento na via adminisrativa
- ilegalidade do ato de não incorporação no SUS; ausência de pedido de incorporação ou mora na aprecisação do pedido
- impossibilidade substituição do medicamento e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
- comprovação da eficácia, acurácia, segurança e efetividade do fármaco - por evidências científicas alto nível (ensa~ios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise)
- imprescindibilidade clínica do tratamento por laudo médico que também tenha tratamentos já realizados
- incapacidade financeira de arcar com custos do medicamento
Quais as 3 diretrizes para o julgamento pelo Judiciário de pedido de fornecimento de medicamento não listado no SUS? Pode adentrar no mérito do ato administrativo? Que espécie de decisão o STF firmou no julgado?
(STF tema 6 rep. geral)
SÃO 3, sob pena de NULIDADE :
- analisar legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação, ou negativa de fornecimento, sem adentrar no mérito (balizas CF/legislação regência/política pública SUS/ teoria motivos determinantes)
- aferir cumprimento dos 6 requisitos pelo autor (tema 6 rep. geral)
- se deferimento judicial, oficiar órgãos competentes para avaliar possibilidade de inclusão na lista do SUS
SV STF 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 de repercussão geral.
constitucional
As ações que pedem o fornecimento de medicamentos do Poder Público devem ser obrigatoriamente propostas contra a União e processadas na Justiça Federal? QUAL ENTE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS MEDICAMENTOS (REGRAS DE CUSTEIO)?
- se incorporado ao SUS, depende do componente da assistência farmacêutica)
- se não incorporado, e sem registro anvisa: união. Com registro, depende do valor anual do tratamento (7 - 210)
————————————-INCORPORADO SUS:
JUSTIÇA FEDERAL:
1. GRUPO 1A do componetne estratégico
2. componente estratégico
3. para indígenas
ESTADUAL:
(DEMAIS)
1.1 componente básico da assistência farmacêutica:
competência: Justiça ESTADUAL
responsabilidade: Municípios
1.2 **componente especializado QUE NÃO SEJA GRUPO 1A:
ESTADUAL
resonsabilidade: varia conforme o grupo
NÃO INCORPORADO NO SUS
2.1 SEM REGISTRO ANVISA:
federal / união: (ato de responsabilidade da anvisa = integra adm federal).
2.2 COM REGISTRO
(DEPENDE DO VALOR ANUAL DO TRATAMENTO 7 / 210)
Valor anual ≥ 210 salários mínimos: federal / união
Valor anual ENTRE 7 E 210 SM:
*competência: ESTADUAL
custeio: ESTADO, com ressarcimento 65% pela União. Se medicamento oncológico: ressarcimento pactuado na CIT (comissão intergestores tripartite).
- 7 SM:
*ESTADUAL
custeio: ESTADO, possível resarcimento pelo Município, conforme pactuação nas Comissões Intergestores
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93e37ed292096ae7d6f59c5d5d854dd9
Se a ação foi proposta contra mais de um ente (ex: Estado e Município) ou mesmo contra os três entes, o juízo pode direcionar qual dos entes tem a responsabilidade pelo fornecimento?
- DEVE DIRECIONAR
- DEACORDO COM QUAL ENTE DEVE FORNECER
- fluxo acordado pelos entes
- detalhado em anexo da decisão do STF Rep GEral tema 1234)
- se juiz incluir outro ente para efetividade ou ação permanecer na justiça estadual, união deve ressarcir ( - fundo a fundo. Estado e município não pagam sucumbência nesse caso)
-
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93e37ed292096ae7d6f59c5d5d854dd9
CONST
- se no pedido não for especificado um medicamento específico, e existam múltiplos medicamentos com o mesmo princípio, de quem é a competencia?
- como é calculado o valor, para fins de fixação de competencia, no caso de cumulação de pedidos? ex: pede para pagar protese, etc.
- múltiplos medicamentos com mesmo princípio ativo: considera-se o de menor valor na CMED
- se não tiver valor fixado na CMED, é o indicado na incicial (fazenda pode questionar – pede avaliação oficial da CMED)
-
cumulação de pedidos considera apenas a soma do valor dos medicamentos NÃO incorporados para definir competência. Valor dos outros pedidos não influencia.
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).