Direitos Fundamentais - Liberdade Expressão Flashcards

1
Q

Quando se configura a responsabilidade civil de jornalistas ou profissionais da imprensa? O que pravlece diante do conflito entre liberdade expressão e outros direitos fundamentais? O que é assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão?

A
  • STF ADI
    Em caso inequívoco de::

dolo ou de culpa grave

Culpa grave : evidente negligência profissional na apuração dos fatos

Dolo: sabe que a notícia é falsa

Não se aplica a opiniões críticas, ainda que ácidas , ou informações verdadeiras de interesse público

Liberdade de expressão é um direito protegido de maneira reforçada na constituição. ART 5, 206, 220

STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).

Conflito liberdade expresso x outros direitos fundamentais:
Expressão prevalece maioria casos (STF)

É liberdade preferencial: importância dignidade pessoa. Democracia

Assédio judicial: ajuizamento inúmeras ações sobre mesmos fatos, em comarcas diversas, para constranger jornalista ou dificultar defesa. Ou torná-la excessivamente onerosa.

Caracterizado assédio: réu pode requerer reunião das ações no foro do seu domicílio

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2
Q

Veículo de comunicação social pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o entrevistado forneceu informações falsas e ofensivas à honra de outra pessoa?

A
  • liberdade impresa goza de regime de prevalência, proteção reforçada
  • condições excepcionais para seu afastamento quando conflto outros dirieitos
    • não é absoluto: direito à informação e à livre manifestação do pensamento encontram limites previstos em lei e nas garantias consittucionais essenciais dignidade pessoa humana
  • compromisso veracidade/checagem fatos: emrpesa de comunicação não pode postura displicente ao divulgar fatos que possam macular integridade moral de terceiros
  • não abrange fatos verídicos de interesse público, mesmo quando prejudicam reputação, e nem críticas ácidas
    – ressalvas necessárias (dúvidas sobre autenticidades dos fatos imputados)
    – direito de resposta (não significa prévio contraditório)
    –análise apurada da genuinidade das informações
    – analisar potencial lesivo da informação
  • dever de cuidado
  • sem cencura prévia, mas sujeito responsabilização ulterior - sempre a posteriori (respeitar direitos personalidade)
  • notadamente quando sobre crimes graves
  • redobrar cuidados investigativos e solidez tecnica fatos em tese cometidos durante regime militar (disponibilidade e qualidade infoprmações oficiais, a princiooi, colodadas sob dúvida)
    1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
    2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
    i) **à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e**
    ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/11/2023 (Info 1120).

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