CAPÍTULO XI-A DA DECISÃO COORDENADA Flashcards
O que é necessário para que as decisões administrativas que envolvam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades possam ser tomadas mediante decisão coordenada, conforme o Art. 49-A da Lei 9.784/99?
Conforme o Art. 49-A da Lei 9.784/99, as decisões administrativas que envolvam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades podem ser tomadas mediante decisão coordenada quando: I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
O que caracteriza uma decisão coordenada, de acordo com o § 1º do Art. 49-A da Lei 9.784/99?
O § 1º do Art. 49-A define decisão coordenada como a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com o objetivo de simplificar o processo administrativo, envolvendo a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios, bem como dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica. A natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e sua formalização com a legislação pertinente devem ser observadas.
Existe alguma restrição quanto à aplicação da decisão coordenada, de acordo com o Art. 49-A da Lei 9.784/99?
Sim, o § 6º do Art. 49-A estabelece que a decisão coordenada não se aplica aos processos administrativos de licitação, aos relacionados ao poder sancionador, e àqueles em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Como a responsabilidade dos órgãos ou autoridades envolvidos na decisão coordenada é tratada, conforme o Art. 49-A da Lei 9.784/99?
O § 4º do Art. 49-A esclarece que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Quais princípios devem ser observados na decisão coordenada, de acordo com o Art. 49-A da Lei 9.784/99?
O § 5º do Art. 49-A estabelece que a decisão coordenada deve obedecer aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, com a utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
Quem pode participar da decisão coordenada na qualidade de ouvintes, de acordo com o Art. 49-B da Lei 9.784/99?
Conforme o Art. 49-B, os interessados de que trata o art. 9º da Lei 9.784/99 podem habilitar-se a participar da decisão coordenada na qualidade de ouvintes.
Como é concedida a participação na decisão coordenada, incluindo o direito a voz, de acordo com o Art. 49-B da Lei 9.784/99?
O Parágrafo único do Art. 49-B estabelece que a participação na reunião, que pode incluir o direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
Qual é a exigência em relação à intimação dos participantes da decisão coordenada, conforme o Art. 49-D da Lei 9.784/99?
O Art. 49-D estabelece que os participantes da decisão coordenada devem ser intimados na forma do art. 26 da Lei 9.784/99.
Qual é a responsabilidade de cada órgão ou entidade participante em uma decisão coordenada, de acordo com o Art. 49-E da Lei 9.784/99?
Conforme o Art. 49-E, cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de um documento específico sobre o tema atinente à sua competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
O que deve abordar o documento elaborado por cada órgão ou entidade participante na decisão coordenada, conforme o Parágrafo único do Art. 49-E da Lei 9.784/99?
O Parágrafo único do Art. 49-E estabelece que o documento deve abordar a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Como deve ser manifestado eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada, de acordo com o Art. 49-F da Lei 9.784/99?
O Art. 49-F estabelece que eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deve ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Existe alguma restrição quanto à matéria que pode ser arguida durante as reuniões de decisão coordenada, de acordo com o Parágrafo único do Art. 49-F da Lei 9.784/99?
Sim, o Parágrafo único do Art. 49-F estabelece que não pode ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Quais informações devem constar na ata que consolidará a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada, conforme o Art. 49-G da Lei 9.784/99?
De acordo com o Art. 49-G, a ata que consolidará a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada deve conter as seguintes informações: relato sobre os itens da pauta, síntese dos fundamentos aduzidos, síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação, registro das orientações, diretrizes, soluções ou propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação, posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar, e decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
O que pode ser feito até a assinatura da ata em relação à fundamentação da decisão da autoridade ou do agente, de acordo com o § 1º do Art. 49-G da Lei 9.784/99?
O § 1º do Art. 49-G estabelece que até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
Como deve ser publicada a ata da decisão coordenada, de acordo com o § 3º do Art. 49-G da Lei 9.784/99?
O § 3º do Art. 49-G estabelece que a ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.