21.1 - Teoria Geral da Execução (Arr. 771 a 791) Flashcards

1
Q

Quais são as 2 formas de processo de execução existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro ?

A

I - Cumprimento de sentença;

II - Execução de título extrajudicial.

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2
Q

Conceitue cumprimento de sentença.

A

É uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente.

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3
Q

O cumprimento de sentença inaugura processo autônomo ?

A

Em regra não, por ser apenas uma fase do processo de conhecimento. Mas há 3 exceções:

I - Sentença penal condenatória;
II - Sentença arbitral;
III - Sentença estrangeira homologada pelo STJ.

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4
Q

Quais são as 2 formas que o Estado utiliza para satisfazer seu credor ?

A

I - Sistema de precatórios;

II - Requisição de Pequeno Valor - RPV.

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5
Q

Explique as formas de satisfação que o judiciário pode utilizar, cite exemplos.

A

I - Sub-rogação.
Ex: sequestro de bens, penhora e satisfação da dívida.

II - Coação.
Ex: estipulação de multa. Esta espécie é usada mais nos casos de obrigações personalíssimas.

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6
Q

Quais são as espécies de execução ? Explique-as.

A

a) Execução mediata (exige citação) e imediata (não necessita citação);
b) Execução específica: é aquela em que se busca a satisfação da pretensão do autor tal como estatuída no título executivo.
c) Execução por título judicial ou extrajudicial;
d) Cumprimento definitivo ou provisório de sentença.

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7
Q

Quais são as hipóteses de execução provisória ?

A

A execução provisória caberá nos casos em que a decisão não transitou em julgado e eventual recurso não contém efeito suspensivo.

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8
Q

É correto afirmar que o credor responderá objetivamente apenas na execução provisória ?

A

Tanto na execução definitiva como na provisória, se houver reversão do julgado, e disso advierem prejuízos para o devedor, o credor responderá objetivamente pelos danos, que deverão ser por ele
ressarcidos.

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9
Q

De que forma a execução provisória será feita ? Cite um exemplo de instituto que será utilizado apenas na provisória.

A

A execução provisória far-se-á da mesma forma da execução definitiva, salvo algumas peculiaridades.

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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10
Q

Em que casos a caução na execução provisória poderá ser dispensada (4) ?

A

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

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11
Q

Quais são os princípios gerais da execução (7) ?

A, P, EA, DPC, U, MO, C

A
Princípio da autonomia;
Princípio da patrimonialidade;
Princípio do exato adimplemento;
Princípio da disponibilidade do processo pelo credor;
Princípio da utilidade;
Princípio da menor onerosidade;
Princípio do contraditório.
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12
Q

No que consiste o principio da autonomia ?

A

Apesar do cumprimento de sentença não mais constituir um processo autônomo, entende-se que o mesmo tem autonomia, pois diz respeito a outra etapa processual.

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13
Q

No que consiste o princípio da patrimonialidade ?

A

A execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre os seus bens, não sobre sua pessoa.

Exceção: a do devedor de
alimentos decorrentes do direito de família, isto é, de casamento, união estável e parentesco.

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14
Q

Quem detém a competência para o cumprimento de sentença (3) ?

A

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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15
Q

De quem será a competência para execução fundada em título extrajudicial (5) ?

A

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

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16
Q

No caso de execução de alimentos, o credor poderá optar pelo foro de seu próprio domicílio, ainda que a sentença tenha sido proferida em outro ?

A

Art. 528, §9: o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

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17
Q

A competência para execução de titulo extrajudicial é absoluta ou relativa ?

A

A competência é relativa. Sendo necessário verificar 1º: se há foro de eleição. 2º: domicílio do devedor ou local da situação dos bens sujeitos à execução.

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18
Q

Quem serão os legitimados ativos passíveis de constar na execução ?

A

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

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19
Q

Quem são os legitimados passivos que podem constar na execução (6) ?

A

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

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20
Q

O novo devedor pode assumir o polo passivo sem o conhecimento da outra parte ?

A

Não, necessita de anuência.

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21
Q

Há benefício de ordem no caso do fiador ?

A

Sim, conforme art. 794 do CPC e art. 927 do CC.

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

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22
Q

É possível que a execução seja realizada diretamente contra o fiador ?

A

Sim, ainda que ele tenha o benefício de ordem. Não haverá prejuízo, porque bastará que chame ao processo o devedor principal.

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23
Q

O exequente pode juntar vários títulos em uma só execução, quais são os requisitos ?

A

Sim. Conforme art. 780 do CPC.

I - quando o executado for o mesmo;

II - desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

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24
Q

Quais intervenções de terceiros são possíveis e quais não são na execução ?

A

Não são possíveis:

a) denunciação da lide; e
b) chamamento ao processo

São possíveis:

a) incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;

b) assistência;
c) amicus curiae.

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25
Q

Quais são os requisitos para a execução ?

A

I - Inadimplemento do devedor;

II - Título executivo, que assegure grau de certeza suficiente da existência da obrigação.

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26
Q

Qual o tipo de mora para o caso de a obrigação ter prazo certo, em regra ?

A

Trata-se da mora ex re, vigorando o dies interpellat pro homine.

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27
Q

E no caso de não ter prazo certo, que tipo de mora prevalece ?

A

Se a obrigação não tem data certa de vencimento, será preciso notificar o devedor (mora ex persona).

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28
Q

Cite um caso em que mesmo a obrigação tendo termo certo, a mora será “ex persona”.

A

É o caso dos contratos de compromisso de compra e venda de aluguel.

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29
Q

Qual é a regra quanto ao local de cumprimento ?

A

No local convencionado. Se nenhum foi combinado, será quesível.

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30
Q

A quem compete a prova do pagamento ?

A

Compete sempre ao devedor.

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31
Q

É possível executar título executivo extrajudicial ilíquido ?

A

Não, pois não se admite prévia liquidação. Esta só é possível em caso de sentença ilíquida, para apuração do quantum debeatur.

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32
Q

Quanto a natureza do título executivo, qual é a teoria que prevalece na doutrina brasileira ?

A

Prevalece a concepção do título executivo

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33
Q

É verdade que as partes podem criar títulos executivos por estipulação privada ?

A

Não, somente lei pode criar título executivo. Além disso, os títulos seguem o princípio da tipicidade, ou seja, devem corresponder aos requisitos determinados pela lei.

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34
Q

Qual é a regra que prevalece quanto a juntada do título original ?

A

A regra é que seja juntado o original. Contudo, há exceções.

O original não precisará ser juntado quando não puder por razões alheias à vontade do credor.

Ex: estiver em tramitação processo crime em que o título lá foi juntado.

No caso de título em execução provisória quando os autos principais estão no órgão ad quem, aguardando o julgamento do recurso.

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35
Q

Quais são os requisitos da obrigação para que seja executada ?

A

A obrigação deverá ser certa, líquida e exigível.

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36
Q

Cabe ao juiz analisar os requisitos do título executivo ?

A

Sim, trata-se de matéria de ordem pública.

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37
Q

É possível que a liquidez provenha do cálculo de fórmulas aritméticas constantes no título ?

A

Para que haja liquidez, é preciso que o quantum debeatur possa ser apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta.

Não será líquida a obrigação se o quantum depender de fatores externos ao título.

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38
Q

Quais são as decisões passíveis de execução ?

A

Apenas as condenatórias.

Constitutivas e declaratórias não são passíveis de cumprimento de sentença.

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39
Q

É preciso aguardar o trânsito em julgado para que possa ser executada decisão judicial ?

A

Não, tanto que pode ser realizada a execução provisória.

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40
Q

No processo de inventário, após o julgamento da partilha, será expedido um formal ou certidão, que indicará os bens cabentes a cada um dos herdeiros. Os credores poderão utilizar desse formal ou certidão para executar seus créditos ?

A

Não, a eficácia executiva do formal ou certidão de partilha será restrita ao inventariante, aos herdeiros e sucessores, a título universal ou singular.

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41
Q

É possível executar sentença condenatória penal não transitada em julgado ?

A

Não. Para que a sentença penal possa ser executada, é indispensável que tenha transitado em julgado, diferentemente do que ocorre com a cível.

Por força do princípio da presunção de inocência, ela não produzirá efeitos, enquanto pendente recurso (art. 5º, LVII, da CF).

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42
Q

É possível executar sentença penal transitada em julgado contra EMPREGADOR do condenado ?

A

Não. A sentença condenatória poderá ser executada tão somente contra o condenado, nunca contra o empregador, que não participou do processo penal.

43
Q

Corre prescrição quando ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal ?

A

Não, conforme art. 200 do CC.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

44
Q

O que ocorrerá, se no curso de ação de reparação civil sobrevier sentença penal condenatória ?

A

Como o objetivo da ação de reparação civil é a obtenção de um título executivo judicial, se sobrevier sentença penal condenatória (título executivo judicial), aquela perderá seu objeto.

Neste caso, o melhor a ser feito é extinguir a ação de reparação e iniciar execução utilizando a sentença penal transitada em julgado, caso em que haverá a liquidação por artigos para determinar os valores a serem devidos. (Carência superveniente)

45
Q

Em que situações poderá ser buscado reparação no cível após o juízo criminal ter absolvido o réu ?

A

A sentença penal absolutória nem sempre fará coisa julgada no cível, a depender de sua fundamentação.

Se for:

  • Falta de provas; (Cabe ação no cível)
  • Pelo fato não constituir crime; (Cabe ação cível - por poder ser ilícito no cível)
  • Inexistência de culpa criminal; (Cabe ação no cível - por culpa mínima poder ser objeto de reparação)
  • Inexistência de fato; (Não cabe mais ação no cível)
  • Negativa de autoria. (Não cabe mais ação no cível)
46
Q

Qual será o único título executivo judicial não proferido por um juiz ?

A

Sentença arbitral.

47
Q

O árbitro poderá executar sua sentença ?

A

O árbitro não pode tomar medidas satisfativas. Por isso a sentença arbitral é título executivo judicial.

48
Q

A sentença arbitral deve ser homologada para que seja executada ?

A

Não necessita ser homologada, basta a execução.

49
Q

Quais títulos executivos judiciais formarão processo autônomo ?

A
  • Sentença penal transitada em julgado;
  • Sentença arbitral;
  • Sentença estrangeira homologada pelo STJ;
50
Q

Há títulos executivos judiciais não mencionados pelo art. 515 do CPC ? Quais ?

A

Sim.

A decisão que concede tutela provisória de natureza antecipada com cunho condenatório e a decisão inicial da ação monitória, quando não forem opostos embargos (art. 701, § 2º)

51
Q

Conceitue título executivo extrajudicial.

A

São aqueles documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva.

52
Q

Quais são os títulos executivos extrajudiciais (12)?

A

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

53
Q

No título executivo “escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor”, é necessário testemunhas ?

A

Não, basta a assinatura do tabelião, que goza de fé pública.

54
Q

No título executivo extrajudicial “documento privado” é necessário a assinatura de quantas testemunhas ? Pode ser qualquer uma ? Precisa ser no momento em que o devedor assina ? Precisam estar previamente identificadas ?

A

2 testemunhas.

Não pode ser qualquer uma, as testemunhas devem ser aptas a testemunhas em juízo. Por isso não devem ser suspeitas nem impedidas (Art. 447 do CPC)

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a lei “não exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor” (REsp 8.849/DF, Rel. Min. Nilson Naves).

Não é necessário que estejam previamente identificadas, basta que sejam identificáveis.

55
Q

O que é caução real ?

A

A caução real é aquela em que um bem é afetado ao pagamento da dívida, para que, em futura excussão, o produto sirva prioritariamente para pagar o credor beneficiário. Insere-se na categoria dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, o penhor e a anticrese.

56
Q

O que é caução fidejussória ?

A

A caução fidejussória é a que decorre da fiança, que poderá ser legal, judicial ou convencional.

57
Q

Qual será a natureza da caução fidejussória ?

A

A fiança é sempre um contrato acessório e terá a mesma natureza do contrato principal.

58
Q

Quais documentos devem acompanhar a execução de seguro de vida ?

A

A inicial da execução deve vir instruída com a apólice de seguro e com o comprovante do falecimento do
segurado.

59
Q

O contrato de seguro de acidente é título executivo extrajudicial ?

A

Os contratos de seguro de acidentes pessoais não são títulos executivos.

60
Q

O que é foro ?

A

Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao

proprietário do imóvel;

61
Q

O que é laudêmio ?

A

Laudêmio é o valor devido pelo alienante ao senhorio direto, sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento.

62
Q

É possível realizar contrato de aluguel verbalmente ? Ele pode ser executado como título executivo extrajudicial ?

A

Sim, o contrato de aluguel pode ser realizado de forma verbal, pois é um contrato de forma livre.

Mas apenas o escrito terá força executiva.

63
Q

As despesas condominiais são cobradas de quem ? Proprietário ou locatário ?

A

As despesas condominiais são obrigações “propter rem” ou ambulatórias, cobradas, consequentemente, do proprietário.

Contudo, “As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, IV, do CPC, legitimando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos” (STJ — 5ª Turma, REsp 440.171/SP, Rel. Min. Gilson Dipp).

64
Q

Cite exemplos de obrigações ambulatórias.

A

Também conhecidas como obrigações “propter rem” ou obrigações própria da coisa, tem-se:

A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

Obs: Obrigação de conta de água, luz, esgoto não são obrigações propter rem, mas sim pessoais.

65
Q

Na execução de contrato de locação apenas os juros moratórios poderão ser executados, e os compensatórios não, por quê ?

A

Já os juros moratórios decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora.

Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro).

A compensatória só pode ser cobrada em processo de conhecimento, já que pode ser modificada pelo juiz, na forma do art. 413 do CC. Por essa razão, falta-lhe liquidez.

66
Q

É necessário para que o advogado execute contrato de honorários advocatícios que este tenha sio assinado por 2 testemunhas ? Qual é o principal requisito para executar tal contrato ?

A

Não é necessário que seja assinado por 2 testemunhas. O requisito indispensável é que indique com precisão o “quantum debeatur”.

67
Q

O credor que tiver título executivo extrajudicial pode entrar com ação de conhecimento ao invés de execução ?

A

Sim. Para dar identidade de título executivo judicial ao título extrajudicial. Assim, a execução será realizada por cumprimento de sentença, procedimento com menos direitos de defesa ao executado.

68
Q

Qual é a diferença entre obrigação e responsabilidade ?

A

A primeira, quando o débito é contraído (por exemplo, quando o devedor assina o contrato, comprometendo-se a realizar determinada prestação). Se houver o adimplemento, não surgirá a responsabilidade, isto é, não haverá possibilidade de invadir a esfera patrimonial do devedor.

Só em caso de inadimplemento a responsabilidade se manifestará.

69
Q

Pode haver débito sem responsabilidade e responsabilidade sem débito ? Cite exemplos.

A

Sim, em ambas as situações.

Débito sem responsabilidade ocorre nos casos de obrigações naturais, como a dívida de jogo ou a dívida prescrita.

Responsabilidade sem débito ocorre no caso de fiador e no caso da desconsideração da personalidade jurídica.

70
Q

É possível executar bens incorpóreos ?

A

Sim.

Em princípio, todos estão sujeitos, os que existiam no momento em que a obrigação foi contraída e os que não existiam ainda, e só vieram a ser adquiridos posteriormente, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico.

71
Q

Quais bens estarão sujeitos à execução ?

A

Somente são sujeitos à execução os bens que podem ser penhorados, isto é, aqueles corpóreos ou incorpóreos, que tenham valor econômico, e que a lei não tenha tornado impenhoráveis. (Princípio da utilidade).

72
Q

Quais bens são impenhoráveis (12)?

A

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

73
Q

Se um indivíduo tiver 4 cadernetas de poupança, cada uma com 40 s.m., alguma delas será penhorável ?

A

Sim, 3 delas.

74
Q

É possível alegar impenhorabilidade de único bem imóvel de família em execução de despesas condominiais ?

A

Não, impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (Art. 833, §1)

75
Q

Quais são as importantes exceções à impenhorabilidade previstas no CPC ?

A

a) As dívidas referentes à prestação alimentícia criam exceção aos incisos IV e X, seja qual for o valor.
b) Importâncias recebidas excedentes a 50 s.m., seja qual for a dívida.

§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 o (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a o constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

76
Q

A exceção à impenhorabilidade aos incisos IV e X quanto à débitos alimentícios diz respeito apenas aos do direito de família ?

A

Não, diz respeito a todas prestações alimentícias, seja de natureza familiar, reparação de danos, etc.

77
Q

É possível penhorar vaga de garagem com matrícula própria ?

A

Sim, conforme súmula 449 do STJ.

78
Q

Qual é a abrangência que o STJ dá para a palavra “família” da lei que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família ?

A

A mais ampla possível, abrangendo inclusive imóveis de pessoas solteiras.

Súmula 364: “O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas”.

79
Q

É possível que bem locado seja considerado impenhorável ?

A

Sim, desde que o devedor comprove que o aluguel seja utilizado para o sustento dele ou à moradia de sua família.

80
Q

Se o devedor oferecer bem impenhorável à penhora, o que acontece ?

A

Ele será penhorado, sendo a oferta renúncia do direito que lhe pertencia.

81
Q

A alegação de impenhorabilidade poderá ser feita “ex officio” ?

A

Sim, é matéria de ordem pública.

82
Q

Quais são as hipóteses em que caberá a execução contra terceiros (7) ?

A

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

83
Q

Existe presunção absoluta de que o cônjuge se beneficiou da dívida ?

A

A regra é que um cônjuge ou companheiro só tem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro se elas tiverem revertido em proveito do casal ou da família.

Há presunção relativa, ele deverá demonstrar que as dívidas não foram revertidas em proveito do casal ou da família.

84
Q

Qual é a diferença entre a frande contra credores e a fraude à execução ?

A

A fraude à execução é instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e se distingue da fraude contra credores, defeito dos negócios jurídicos, tratada no art. 158 do Código Civil.

85
Q

Quais são as hipóteses de fraude à execução (5) ?

A

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

86
Q

Qual ação deve ser utilizada contra a fraude contra credores ?

A

A chamada ação pauliana.

87
Q

Para que haja fraude à execução é necessário alienação de bens quando processo pendente. É necessário que seja execução ?

A

Apesar do nome “fraude à execução”, não é necessário que seja processo de execução, basta que haja processo “pendente”.

88
Q

Desde que momento a doutrina considera um processo como pendente para a caracterização da frande à execução ?

A

Considera como pendente a partir da citação do devedor.

89
Q

O que o devedor pode fazer entre o protocolo da inicial e a citação para se assegurar de seu direito ?

A

Como a fraude à execução só ser caracterizada em ação “pendente” e a pendência iniciar-se com a citação, e entre o protocolo e a citação pode decorrer meses, o CPC, em seu art. 828 estabeleceu a “averbação no registro”

Assim, o exequente consegue antecipar o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da certidão do distribuidor.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

90
Q

Quanto tempo após a averbação o credor tem para avisar o juízo ?

A

A averbação deve ser comunicada ao juízo no prazo de dez dias após a sua concretização.

Art. 828, §1 § No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

91
Q

Qual é a principal característica da averbação da certidão ?

A

A averbação dificultará o devedor em alienar os bens averbados.

92
Q

Se o devedor alienar bem sobre o qual pende ação real ou pretensão reipersecutória, mas tiver outros bens e estiver solvente, caracterizará fraude à execução ?

A

Sim, mesmo o devedor sendo solvente, caracterizará fraude à execução a alienação de bem sobre o qual pende ação real ou pretensão reipersecutória.

93
Q

O que é ação reipersecutória ?

A

A ação reipersecutória é aquela de natureza obrigacional, cujo desfecho repercute sobre a propriedade ou posse de um bem.

94
Q

No caso da alienação de bens, (art. 792, inciso IV) leva-se em consideração bens específicos ?

A

Não, não se caracterizará pela alienação de um bem determinado, mas de qualquer bem do patrimônio do devedor, desde que disso resulte o estado de insolvência.

95
Q

A fraude à execução baseada em alienação ou oneração que reduz o devedor à insolvência pode ser decretada em processo de conhecimento ? Por quê ?

A

Não. Pois pode ocorrer que, tendo o devedor alienado bens na fase cognitiva, venha a adquirir outros,
antes do início a execução, de sorte que, nessa fase, tenha como garantir o pagamento do débito.

96
Q

Se o devedor reduzir-se à insolvência no processo de conhecimento, o que o juiz poderá fazer no cumprimento de sentença ?

A

O juiz declarará a ineficácia daquelas alienações que o devedor fez, desde a citação na fase cognitiva.

97
Q

Qual é a regra sobre a presunção da má-fé do adquirente ?

A

Antes, presumia-se que o 3º adquirente continha má-fé em sua aquisição, salvo se demonstrasse certidão negativa dos distribuidores. Atualmente é aplicado a súmula nº 375 do STJ:

Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

98
Q

O STJ proferiu proteger mais quem ? O credor ou o adquirente no caso da presunção ou não de existência de má-fé ?

A

Preferiu proteger mais o adquirente. Pois o enunciado da súmula 375 do STJ deixa claro que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver a averbação da penhora, ao qual se pode acrescentar a da certidão do art. 828 do CPC.

99
Q

Quanto aos bens não sujeitos à registro, qual será a regra para trazer segurança ao credor ?

A

O art. 792, § 2º, estabelece que, em se tratando de bens não sujeitos a registro, o ônus da prova de boa-fé será do terceiro adquirente, a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra.

100
Q

Que peça o 3º adquirente utilizará para defender-se ? Tem quanto tempo ?

A

Embargos de terceiro no prazo de 15 dias da intimação do juiz sobre a possível declaração de fraude à execução.
Art. 792 § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o 3º adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

101
Q

O reconhecimento da fraude contra credores ou à execução implica em nulidade ou anulação do ato de alienação ?

A

Nem um nem outro. Ocorrerá a ineficácia da negociação, tanto que no caso do art. 792, IV, CPC, o devedor poderá saldar o débito com o credor, mantendo íntegra e válida a negociação, ainda que reconhecida a fraude.

102
Q

A fraude contra credores pode ser reconhecida “incider tantum” ?

A

A fraude contra credores não poderá ser reconhecida “incider tantum”, pois pressupões ação pauliana, que tem natureza declaratória de ineficácia.

103
Q

A fraude à execução pode ser declarada “incider tantum” ?

A

O reconhecimento da fraude à execução, tratada nos itens anteriores, prescinde de ação declaratória e pode ser feita incidentemente, no bojo da própria execução, quando o juiz verificar que o devedor está insolvente e que alienou bens após a citação (a citação no processo
de execução, caso esteja fundada em título extrajudicial; ou na fase de conhecimento, na hipótese do cumprimento de sentença). O juiz reconhecerá a fraude por simples decisão interlocutória, na qual
determinará a constrição do bem alienado, que se encontra em poder do adquirente.

104
Q

Na desconsideração da personalidade jurídica, a partir de que momento configurará a fraude a execução os bens da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar ?

A

Caso o sócio os aliene, só haverá fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º).