15 - Das provas - Art. 369/484 (Não finalizado) Flashcards
As provas permitidas são aquelas previstas no CPC ?
As partes podem usar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ao juiz caberá apenas por requerimento das partes determinar prova ?
Não, o juiz poderá requerer a realização de provas “ex officio”.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Quais diligências probatórias o juiz poderá indeferir ?
As inúteis e as meramente protelatórias.
Art. 370, p.ú.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É possível o instituto da prova emprestada ?
Sim, perfeitamente possível.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Qual é o requisito para que a prova emprestada tenha validade ?
Deve ser oportunizado o contraditório.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
É possível a atribuição do ônus da prova de forma diversa da lei ?
Sim, por determinação do juiz ou por NJP.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
As partes podem realizar NJP quanto à distribuição do ônus probatório, salvo em que situações ?
Sim, é possível. Salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (Art. 373, §3)
A distribuição do ônus da prova pelas partes em NJP pode ser feita em que momento ?
Antes ou durante o processo. (Art. 373, §4)
Quais fatos não dependem de prova ?
Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Art. 374)
Quais são os dois requisitos para que carta precatória, rogatória e o auxílio direto possam suspender o julgamento da causa ?
Quando requeridos antes da decisão de saneamento e a proa neles solicitada for imprescindível. (Art. 377)
As cartas precatórias e rogatórias não devolvidas no prazo não poderão mais ser juntadas ao processo ?
Errado. Elas poderão ser juntadas a qualquer momento.
Alguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário ?
Não, ninguém.
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Caso alguém descumpra determinação do juiz, quais instrumentos ele poderá utilizar para sua realização ?
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Art. 380, p.ú.
Em que casos caberá a produção antecipada da prova ? (3)
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Art. 381)
De qual juízo é a competência para produção antecipada da prova ?
§2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. (Art. 381, §2º)
A produção antecipada da prova previne a competência ?
Não. Como prevê a redação do art. 381, §3º.
§3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Se na localidade não houver JF, o autor deverá se deslocar para a mais próxima para ajuizar produção antecipada de provas em face da União, entidade autárquica ou EP federal ?
Não. Depreende-se do art. 381, §4º:
§4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Após a produção antecipada de provas, o requerente deverá ajuizar a ação correspondente, sendo que a produção e provas antecipadas para a aquisição e mero documento é impedida pelo judiciário ?
Incorreto. Cabe à parte buscar apenas a obtenção de documentos, sem que, posteriormente, busque a condenação da outra parte por eventuais danos.
Art. 381, §5: Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
O juiz deverá fazer juízo de valor sobre as provas da produção antecipada ?
Não. Apenas auxiliará na produção.
Art. 382, §2:O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Na produção antecipada de provas, os sujeitos poderão requerer qualquer prova no curso do procedimento ? Relacionadas a qualquer fato ?
Poderá ser requerida qualquer prova. Porém, elas deverão versar sobre um mesmo fato.
Art. 382, §3: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Cabe defesa ou recurso na produção antecipada de provas ?
Em regra não caberá, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção.
Art. 382. §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Findo os autos de produção antecipada de provas, quanto tempo ficarão em cartório ? E depois, o que acontecerá ?
Os autos ficarão no cartório por 1 mês para extração de cópias. Depois serão entregues ao promovente da medida. (Art. 383, caput e p.ú.)
Tabelião pode atestar apenas documentos escritos ?
Não, poderá atestar também imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos. (Art. 384)
O depoimento pessoal caberá apenas se a parte requerer ?
Não, o juiz poderá determinar “ex officio”. (Art. 385)
Se a parte não comparecer ou se recusar a prestar depoimento, o que o juiz poderá fazer ?
O juiz aplicar-lhe-á a pena. (Art. 385, §1)
É possível quem ainda não prestou depoimento assistir ao interrogatório da outra parte ?
Não, é vedado. (Art. 385, §2)
Poderão as partes, em depoimento pessoal, apenas ler documento ?
Não, a parte deverá responder as perguntas que lhe são feitas, não podendo utilizar de escritos para tanto. Contudo, poderá utilizar notas breves.
Sobre que fatos a parte não é obrigada a depor ?
Sobre fatos :
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - aceca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III;
Se paciente de psiquiatra permitir que este relate as sessões clínicas, o sigilo e dispensado ?
Sim, se o cliente/paciente autorizar o relato, o sigilo poderá ser levantado.
Pode haver recusa geral para não depor ?
Em regra não, salvo as hipóteses do art. 379. Mesmo fora daquelas hipóteses o juiz apreciará as circunstâncias, declarando na sentença se gouve recusa de depor.
A confissão é admitida apenas em juízo ?
Não, poderá ser extrajudicial.
A confissão pode ser feita por representante ?
Pode, desde que tenha poderes especiais. (Art. 391, §1)
A confissão judicial pode ser de que forma ?
Pode ser espontânea ou provocada. (Art. 390)
A confissão judicial faz prova contra o confitente e os litisconsortes ?
Não, apenas contra o confitente. (Art. 391)
A confissão de um cônjuge valerá sem a do outro nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis alheios em que casos ?
Quando o regime de casamento for o de separação absoluta. (Art. 391, p.ú)
A confissão pode versar sobre direitos indisponíveis ?
Não. (Art. 392)
Qual será a consequência da confissão daquele que não tinha poder para dispor do direito ?
A confissão será ineficaz.
A confissão é revogável ?
Não.
A confissão é anulável ?
Sim, se decorrente de erro de fato ou coação.
A ação que busca a anulabilidade da confissão tem sujeito ativo específico ?
Sim, a legitimidade é apenas do confitente ou de seus herdeiros. (Art. 393, p.ú.)
Em que casos a confissão extrajudicial oral terá eficacia ?
Será válida apenas nos casos em que a lei não exija prova literal.
A confissão é divisível ? Se sim, em que casos ?
Em regra é indivisível.
Mas poderá ser cingida nos casos em que o confitente aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.