15 - Das provas - Art. 369/484 (Não finalizado) Flashcards
As provas permitidas são aquelas previstas no CPC ?
As partes podem usar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ao juiz caberá apenas por requerimento das partes determinar prova ?
Não, o juiz poderá requerer a realização de provas “ex officio”.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Quais diligências probatórias o juiz poderá indeferir ?
As inúteis e as meramente protelatórias.
Art. 370, p.ú.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É possível o instituto da prova emprestada ?
Sim, perfeitamente possível.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Qual é o requisito para que a prova emprestada tenha validade ?
Deve ser oportunizado o contraditório.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
É possível a atribuição do ônus da prova de forma diversa da lei ?
Sim, por determinação do juiz ou por NJP.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
As partes podem realizar NJP quanto à distribuição do ônus probatório, salvo em que situações ?
Sim, é possível. Salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (Art. 373, §3)
A distribuição do ônus da prova pelas partes em NJP pode ser feita em que momento ?
Antes ou durante o processo. (Art. 373, §4)
Quais fatos não dependem de prova ?
Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Art. 374)
Quais são os dois requisitos para que carta precatória, rogatória e o auxílio direto possam suspender o julgamento da causa ?
Quando requeridos antes da decisão de saneamento e a proa neles solicitada for imprescindível. (Art. 377)
As cartas precatórias e rogatórias não devolvidas no prazo não poderão mais ser juntadas ao processo ?
Errado. Elas poderão ser juntadas a qualquer momento.
Alguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário ?
Não, ninguém.
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Caso alguém descumpra determinação do juiz, quais instrumentos ele poderá utilizar para sua realização ?
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Art. 380, p.ú.
Em que casos caberá a produção antecipada da prova ? (3)
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Art. 381)
De qual juízo é a competência para produção antecipada da prova ?
§2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. (Art. 381, §2º)
A produção antecipada da prova previne a competência ?
Não. Como prevê a redação do art. 381, §3º.
§3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.