1 - Da função jurisdicional (art. 16 a 41) Flashcards
O direito de acesso à justiça é condicionado ?
Não, é incondicionado. O que é condicionado é o direito a uma ação de mérito (direito de ação strictu sensu).
Quais são as condições do direito de ação strictu sensu ?
Legitimidade ad causam e interesse de agir.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Obs: no CPC/1973 eram três, pois era acrescentado a possibilidade jurídica do pedido.
Se o réu não se manifestar sobre as condições da ação, tal direito precluirá ?
Não, as condições da ação constituem matéria de ordem pública.
Havendo a violação de um direito, é possível que seja buscada sentença meramente declaratória ?
Sim.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Em que momento é determinada a competência ?
No momento do registro ou da distribuição da PI.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Conselho de fiscalização de atividade profissional federal faz com que processo seja remetido à JF caso intervenha nele ?
Sim. Se intervier, remeter-se-ão o processo à JF:
- União;
- EP;
- Entidades autárquicas;
- Fundações;
- Conselho de fiscalização de atividade profissional;
Inclusive como terceiro interveniente
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
Se entidades federais intervierem em processo, este será remetido à JF, salvo em que casos ?
Ar. 45
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
O juiz estadual poderá examinar o mérito do pedido em que exista interesse da União ?
Não. Conforme art. 45, §2:
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Onde será proposta, em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?
No foro do domicílio do réu. Art. 46
Se o réu tiver mais de um domicílio, onde será proposta a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?
Em qualquer um deles. Art. 46, §1
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu onde será proposta a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?
Onde o réu for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Art. 46, §2
Se o réu for domiciliado fora do Brasil, onde será ajuizada a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?
No foro do domicílio do autor. Se este também não residir no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Art. 46, §3
Se houver dois ou mais réus, onde será ajuizada a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bem móvel ?
No foro de qualquer um deles. Art. 46, §4
Onde será proposta a execução fiscal ?
No foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Onde será proposta a ação fundada em direito real sobre imóveis ?
No foro de situação da coisa. Forum rei sitae. Art. 47
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, quais objetos demandarão que a ação seja ajuizada exclusivamente no juízo da situação da coisa ?
Quando o objeto da ação recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova Art. 47, §1.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é possível que o autor ajuíze a ação no domicílio do réu ou no juízo eleito ?
Sim, desde que a ação não verse sobre
- direito de propriedade;
- vizinhança;
- servidão;
- divisão;
- demarcação de terras;
- nunciação de obra nova.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
A ação possessória imobiliária pode ser ajuizada em juízo distinto da situação da coisa ?
Não, neste caso a competência será absoluta do foro da situação da coisa. Art. 47, §2.
Qual será o juízo competente para:
- inventário;
- partilha;
- arrecadação;
- cumprimento de disposição de última vontade;
- impugnação ou anulação de partilha extrajudicial;
- ações em que o espólio for réu.
O foro de domicílio do autor da herança. Art. 48
Se o autor da herança não possui domicílio certo, qual será o foro competente ?
Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Onde a ação em que o ausente for réu deverá ser ajuizada ?
No foro de seu último domicílio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.