Títulos industriais Flashcards
Quem emite título industrial? Para quem emite?
Instituições financeiras
Para PJ ou PF que se dedique à indústria
Como passa o dinheiro?
O financiador abre conta vinculada à operação
Tem fiscalização do uso do dinheiro?
Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Art 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7º O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
Haverá menção a um orçamento na cédula industrial?
Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.
Quem arca com as despesas de fiscalização?
O financiado.
Art 8º Para ocorrer às despesas com a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma do art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
O que é a CCIndustrial?
Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com GARANTIA REAL, cedularmente constituída.
Cédula X Nota: qual a diferença?
Nota de Crédito Industrial: não tem garantia real
Cédula: tem garantia real, cedularmente constituída
Tabelionato de NOTA não gera direito REAL.
O que gera vencimento antecipado da CCIndustrial?
Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Verificado o inadimplemento, o que o financiador pode fazer com outros financiamentos do emitente?
§ 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
A CCIndustrial excepciona a literalidade pois…
Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.
Art. 14, §2º. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
A CCIndustrial é à ordem?
Sim.
Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
Se não tem garantia, o que o crédito da nota industrial tem?
Art 17. O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Quais as garantias possíveis na Cédula de Crédito CIndustrial?
Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
O que pode ser objeto de penhor a garantir a CCIndustrial?
Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VII - Tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
VIII - Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos “warrants”;
X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.
Os bens adquiridos com o financiamento podem ser garantia?
Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.
Art 44. Quando, do penhor cedular fizer parte matéria-prima, o emitente se obriga a manter em estoque, na vigência da cédula, uma quantidade dêsses mesmos bens ou dos produtos resultantes de sua transformação suficiente para a cobertura do saldo devedor pôr ela garantido.
Os bens empenhados podem ser movidos de lugar?
Não, salvo consentimento ESCRITO.
Art 22. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Salvo: veículos