Título IV - Capítulo I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Flashcards
Art. 80 — A Administração Pública Municipal compreende:
I — administração direta, integrada pelo [3] e demais órgãos auxiliares, previstos […];
I — administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
Art. 80 — A Administração Pública Municipal compreende:
II — administração indireta, integrada pelas [4], e outras entidades dotadas de […].
II — administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único — Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados […], ficando estas últimas vinculadas às […] ou […], em cuja área de competência estiver enquadrada sua […].
Parágrafo único — Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da [l…], [i…], [m…], [p…], [e…], [r…], [u…], [i…] e [i…], [d…], [e…], [p…], [t…] e [v…].
Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não […], previstas na […].
§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Cabe ao Município promover a […] da administração pública, buscando assimilar as […], com adequado recrutamento e desenvolvimento dos […] necessários.
§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 82 — Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o […] e o […], ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, […] e mediante […], pela […] através da […], das […] ou dos […].
Art. 82 — Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do Município, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 1º É fixado o prazo máximo de […] dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo […], na forma do disposto no “caput” deste artigo.
§ 1º É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2.º — É cabível […] para o cumprimento do “caput” deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das […].
§ 2.º — É cabível recurso judicial para o cumprimento do “caput” deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
I — participação de representantes dos […] e dos […] nos órgãos diretivos, na forma da lei;
I — participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
II — nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um […], com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os […], na forma da lei, sem prejuízo da constituição de […], igualmente eleitos entre os mesmos;
II — nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
III — são considerados cargos de […] na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à […];
III — são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
IV — na administração direta e […], junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes […] eleitos dentre os mesmos;
IV — na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
V — é obrigatória a declaração […] de bens, no […] e no […] de todo dirigente da administração […];
V — é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no do desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta;
Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando […] e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de […] e o controle […], para assegurar a proteção da […], do […] e de […] de seus servidores;
VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;