Título III - CAPÍTULO I - SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Flashcards
Art. 12 — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de […] Vereadores eleitos dentre os cidadãos […] e […].
Art. 12 — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com […], não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre […].
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I — legislar sobre assuntos […];
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
II — suplementar a […], no que couber;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
III — legislar sobre [t…], bem como autorizar [i…], [a….] e [r…];
III — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
IV — votar o [p…], as [d…] e o [o…], bem como […] a abertura de créditos [2];
IV — votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
V — deliberar sobre [2] de empréstimos e […], bem como sobre a […] e os […] de pagamento;
V — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
VI — […] a concessão de [a…] e [s…];
VI — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
VII — […] a […] de serviços públicos;
VII — autorizar a concessão de serviços públicos;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
VIII — autorizar a concessão do […] de bens municipais;
VIII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
IX — autorizar a concessão administrativa […] de bens municipais;
IX — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
X – […] a alienação de bens […] municipais, exceptuando-se as […];
X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XI — autorizar a aquisição de […], salvo quando se tratar […];
XI — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XII — [c…], [o…] e [s…] distritos e […], observadas as [2];
XII — criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;
DISTRITO FEDERAL SÓ TEM UM
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XIII — criar, [a…], e [e…] cargos, [f….] e [e…] e fixar a remuneração da [3];
XIII — criar, alterar, e extingüir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XIV — aprovar as diretrizes gerais de [d…], o […], a legislação de [c…], de [p…] e de [o…] do solo urbano;
XIV — aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XV — dispor sobre convênios com entidades [2] e autorizar consórcios […];
XV — dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XVI — criar, [e…] e [a…] às […] e aos órgãos da […];
XVI — criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XVII – […], nos termos da lei, a alteração de denominação de [3] públicos.
XVII – autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XVIII — legislar sobre a criação, [o…] e [f…] de [C…] e [C…];
XVIII — legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XIX — delimitar o [p…] e o de [e…];
XIX — delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XX — aprovar o Código de [2].
XX — aprovar o Código de Obras e Edificações.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
XXI - denominar as [2] públicos, obedecidas as […] aplicáveis.
XXI - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
I — eleger […], bem como […], na forma regimental;
I — eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
II — elaborar o seu […];
II — elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
III — dispor sobre sua [o…, f…, p…], criação, [t…] ou [e…] dos cargos, [e…] e [f…] de seus serviços e fixação da […], observados os parâmetros estabelecidos na […];
III — dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
IV — dar posse […], conhecer de sua […] e […] do exercício do cargo, nos termos desta Lei.
IV — dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei.
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
V — conceder licença, para afastamento, ao [3];
V — conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
VI - fixar, por […], para cada […], os subsídios do [3], limitados a […%] do subsídio mensal dos […], bem como, para viger na […], o subsídio dos […], observada para estes a razão de no máximo […%] daquele estabelecido, em espécie, para os […], respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se […], na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, […] conforme estabelecido em lei municipal específica;
VI - fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
VIII - 13º Salário
XVII - Férias com 1/3
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por […];
VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
VIII — criar [C…], nos termos do artigo 33;
VIII — criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do artigo 33;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
IX - convocar os […] ou responsáveis pela […] para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV, sob pena de […] e outras penalidades vigentes no ordenamento em caso de […];
IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV, sob pena de censura pública e outras penalidades vigentes no ordenamento em caso de ausência sem justificação adequada;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
X — […] a convocação de [r… e p…], exceto os casos […];
X — autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
XI — decidir sobre a perda […], ressalvado o disposto no artigo 18, parágrafo 3.º;
XI — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 18, parágrafo 3.º;
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
XII — tomar e julgar […] do […], da […] e do […];
XII — tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;