Título III - Capítulo I - Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO Flashcards
Art. 34 — O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
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I — emendas à Lei Orgânica;
II — leis;
III — decretos legislativos;
IV — resoluções.
Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das […] se darão […].
Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto.
Art. 36 — A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
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I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito;
III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de [3].
§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§2º — A proposta (de emenda à Lei Orgânica) será discutida e votada em […], considerando-se aprovada quando obtiver, em […], o voto favorável de […] dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de […] horas entre […], obrigatoriamente.
§2º — A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro, obrigatoriamente.
§ 3.º — A emenda aprovada será […] pela […], com o respectivo número […].
§ 3.º — A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou […] não poderá ser objeto de nova proposta na mesma […].
§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a […] ou […] da Câmara Municipal, ao […] e aos […], na forma e nos casos previstos […].
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1.º — Compete […] à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre […], previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 1.º — Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — […] de cargos, funções ou empregos públicos na administração […];
I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — fixação ou […] de […];
II — fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III — servidores públicos […], seu […], […] de cargos, [+2];
III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV - organização […] e matéria […];
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V — [d…, a…, a… e c…] de bens imóveis municipais.
V — desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 38 — O Prefeito poderá […] que os projetos de sua iniciativa […].
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até […], o projeto será […], sobrestando-se […], até que se ultime a votação.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm […], nem se aplicam […].
§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de […] e de […].
Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 40 — A [2] de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a […].
Art. 40 — A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas […], dependerá do voto favorável da […].
§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em […].
§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
matéria tributária;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I — matéria tributária;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
II — Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Estatuto dos Servidores Municipais;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
III — Estatuto dos Servidores Municipais;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
IV — criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
concessão de serviço público;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
V — concessão de serviço público;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
concessão de direito real de uso;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
VI — concessão de direito real de uso;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
alienação de bens imóveis;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
VII — alienação de bens imóveis;