Título III - Capítulo I - Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO Flashcards
Art. 34 — O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
[4]
I — emendas à Lei Orgânica;
II — leis;
III — decretos legislativos;
IV — resoluções.
Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das […] se darão […].
Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto.
Art. 36 — A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
[3]
I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito;
III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de [3].
§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§2º — A proposta (de emenda à Lei Orgânica) será discutida e votada em […], considerando-se aprovada quando obtiver, em […], o voto favorável de […] dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de […] horas entre […], obrigatoriamente.
§2º — A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro, obrigatoriamente.
§ 3.º — A emenda aprovada será […] pela […], com o respectivo número […].
§ 3.º — A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou […] não poderá ser objeto de nova proposta na mesma […].
§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a […] ou […] da Câmara Municipal, ao […] e aos […], na forma e nos casos previstos […].
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1.º — Compete […] à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre […], previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 1.º — Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — […] de cargos, funções ou empregos públicos na administração […];
I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — fixação ou […] de […];
II — fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III — servidores públicos […], seu […], […] de cargos, [+2];
III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV - organização […] e matéria […];
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V — [d…, a…, a… e c…] de bens imóveis municipais.
V — desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 38 — O Prefeito poderá […] que os projetos de sua iniciativa […].
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até […], o projeto será […], sobrestando-se […], até que se ultime a votação.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm […], nem se aplicam […].
§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de […] e de […].
Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 40 — A [2] de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a […].
Art. 40 — A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas […], dependerá do voto favorável da […].
§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em […].
§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
matéria tributária;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I — matéria tributária;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
II — Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Estatuto dos Servidores Municipais;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
III — Estatuto dos Servidores Municipais;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
IV — criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
concessão de serviço público;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
V — concessão de serviço público;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
concessão de direito real de uso;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
VI — concessão de direito real de uso;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
alienação de bens imóveis;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
VII — alienação de bens imóveis;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
autorização para obtenção de empréstimo de particular, […] para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
VIII — autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
IX — lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
X — aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XI — criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Sub Prefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XII — criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Sub Prefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XIII — realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
rejeição de veto;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XIV — rejeição de veto;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Regimento Interno da Câmara Municipal;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XV — Regimento Interno da Câmara Municipal;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XVI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
isenções de impostos municipais;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XVII — isenções de impostos municipais;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
todo e qualquer tipo de anistia;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XVIII — todo e qualquer tipo de anistia.
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
concessão administrativa de uso;
§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
XIX – concessão administrativa de uso.
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Plano Diretor;
§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:
II — Plano Diretor;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Zoneamento geo-ambiental;
§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:
III - Zoneamento geo-ambiental.
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas
§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
I — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
destituição dos membros da Mesa;
§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
II — destituição dos membros da Mesa;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
emendas à Lei Orgânica;
§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
III — emendas à Lei Orgânica;
Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:
moção de censura pública aos secretários e subprefeitos;
§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
V - moção de censura pública aos secretários e subprefeitos referida no inciso XXII do art. 14.
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas […], na forma regimental e mediante […], convocará obrigatóriamente […] audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I — plano…
II — plano…
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I — Plano Diretor;
II — plano plurianual;
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
III — d…
IV — o…;
III — diretrizes orçamentárias;
IV — orçamento;
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
V — matéria…
VI - disciplina do [3] do Solo e zoneamento […];
V — matéria tributária;
VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental;
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
VII — Código de…
VIII — política municipal de…
VII — Código de Obras e Edificações;
VIII — política municipal de meio ambiente;
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
IX — plano municipal…
X — sistema de vigilância [3];
XI – atenção relativa [3].
IX — plano municipal de saneamento;
X — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
XI – atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem
§ 1.º — A Câmara poderá convocar […] englobando […] projetos de lei relativos à […].
§ 1.º — A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
§ 2.º — Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de […].
§ 2.º — Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município.
Art. 42 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado […] que, aquiescendo, o [2].
Art. 42 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1.º — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, […] ou […], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de […] contados da […], e comunicará, dentro de […], ao Presidente da Câmara Municipal […].
§ 1.º — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1º-A — O veto parcial somente abrangerá texto […] de [4].
§ 1º-A — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2.º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas […] e […].
§ 2.º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
§ 3.º — Decorrido o prazo de […], sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6.º deste artigo.
§ 3.º — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6.º deste artigo.
§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 4.º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior [?], o veto será […], sobrestadas as demais proposições, até […].
§ 4.º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior [15 dias], o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5.º — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em […] de votação e discussão, no prazo de […], só podendo ser rejeitado pelo voto […] dos vereadores.
§ 5.º — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para […].
§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 7.º — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, […] a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá […], nas mesmas condições, fazê-lo, observada a […].
§ 7.º — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 43 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto […], de […], será tido como rejeitado, salvo com […], nos termos […].
Art. 43 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Art. 44 — A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5.º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:
I — para projetos de emendas […] e de lei de interesse específico [3], será necessária a manifestação de […];
I — para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
Art. 44 — A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5.º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:
II — para requerer à Câmara Municipal a realização do […] sobre questões de relevante interesse [3], bem como para a realização de […] sobre lei, será necessária a manifestação de […].
II — para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1 % (um por cento) do eleitorado.
§ 1.º — O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação [2] às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo [de iniciativa dos cidadãos], garantindo a […] a representante […].
§ 1.º — O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos responsáveis.
§ 2.º — A Câmara emitirá […] sobre o requerimento [de plebiscito ou referendo] de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo […], o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao […], assegurada a […] à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.
§ 2.º — A Câmara emitirá parecer sobre o requerimento de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.
Art. 45 - As questões relevantes aos […] do Município poderão ser submetidas a [2] por proposta do […], por […] dos vereadores ou por […] do eleitorado, decidido pelo […].
Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao […] poderá ser alterada […], observado o disposto no art. 41 desta lei.
Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.
Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I — Plano Diretor;
VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental;
Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.
§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano […].
§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.
§2º - Ficam excluídas do disposto no “caput” deste artigo as […] constantes de leis […] que atendam às seguintes condições:
a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para […]; e
b) contenham […] a exclusão do previsto no “caput” deste artigo.
§2º - Ficam excluídas do disposto no “caput” deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições:
a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e
b) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no “caput” deste artigo.
Quorum: 2/3 dos membros da Câmara