Título III - Capítulo I - Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO Flashcards

1
Q

Art. 34 — O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

[4]

A

I — emendas à Lei Orgânica;
II — leis;
III — decretos legislativos;
IV — resoluções.

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2
Q

Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das […] se darão […].

A

Art. 35 - As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto.

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3
Q

Art. 36 — A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

[3]

A

I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II — do Prefeito;

III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

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4
Q

§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de [3].

A

§ 1.º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

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5
Q

§2º — A proposta (de emenda à Lei Orgânica) será discutida e votada em […], considerando-se aprovada quando obtiver, em […], o voto favorável de […] dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de […] horas entre […], obrigatoriamente.

A

§2º — A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro, obrigatoriamente.

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6
Q

§ 3.º — A emenda aprovada será […] pela […], com o respectivo número […].

A

§ 3.º — A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

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7
Q

§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou […] não poderá ser objeto de nova proposta na mesma […].

A

§ 4.º — A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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8
Q

Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a […] ou […] da Câmara Municipal, ao […] e aos […], na forma e nos casos previstos […].

A

Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

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9
Q

§ 1.º — Compete […] à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre […], previstos na seção VIII deste capítulo.

A

§ 1.º — Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.

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10
Q

§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I — […] de cargos, funções ou empregos públicos na administração […];

A

I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

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11
Q

§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

II — fixação ou […] de […];

A

II — fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

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12
Q

§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

III — servidores públicos […], seu […], […] de cargos, [+2];

A

III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

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13
Q

§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

IV - organização […] e matéria […];

A

IV - organização administrativa e matéria orçamentária;

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14
Q

§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

V — [d…, a…, a… e c…] de bens imóveis municipais.

A

V — desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

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15
Q

Art. 38 — O Prefeito poderá […] que os projetos de sua iniciativa […].

A

Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

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16
Q

Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até […], o projeto será […], sobrestando-se […], até que se ultime a votação.

A

§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

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17
Q

Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1.º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm […], nem se aplicam […].

A

§ 2.º — Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.

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18
Q

Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de […] e de […].

A

Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.

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19
Q

Art. 40 — A [2] de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a […].

A

Art. 40 — A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

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20
Q

§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas […], dependerá do voto favorável da […].

A

§ 1.º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

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21
Q

§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em […].

A

§ 2.º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.

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22
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

matéria tributária;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I — matéria tributária;

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23
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

II — Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

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24
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

Estatuto dos Servidores Municipais;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

III — Estatuto dos Servidores Municipais;

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25
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

IV — criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

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26
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

concessão de serviço público;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

V — concessão de serviço público;

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27
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

concessão de direito real de uso;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

VI — concessão de direito real de uso;

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28
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

alienação de bens imóveis;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

VII — alienação de bens imóveis;

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29
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

autorização para obtenção de empréstimo de particular, […] para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

VIII — autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

30
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

IX — lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

31
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

X — aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

32
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XI — criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

33
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Sub Prefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XII — criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Sub Prefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;

34
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XIII — realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

35
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

rejeição de veto;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XIV — rejeição de veto;

36
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

Regimento Interno da Câmara Municipal;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XV — Regimento Interno da Câmara Municipal;

37
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XVI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

38
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

isenções de impostos municipais;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XVII — isenções de impostos municipais;

39
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

todo e qualquer tipo de anistia;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XVIII — todo e qualquer tipo de anistia.

40
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

concessão administrativa de uso;

A

§ 3.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

XIX – concessão administrativa de uso.

41
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

A

§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

42
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

Plano Diretor;

A

§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:

II — Plano Diretor;

43
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

Zoneamento geo-ambiental;

A

§ 4.º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:

III - Zoneamento geo-ambiental.

44
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas

A

§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

I — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;

45
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

destituição dos membros da Mesa;

A

§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

II — destituição dos membros da Mesa;

46
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

emendas à Lei Orgânica;

A

§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

III — emendas à Lei Orgânica;

47
Q

Dependerão do voto favorável […] dos membros da Câmara as seguintes matérias:

moção de censura pública aos secretários e subprefeitos;

A

§ 5.º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

V - moção de censura pública aos secretários e subprefeitos referida no inciso XXII do art. 14.

48
Q

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas […], na forma regimental e mediante […], convocará obrigatóriamente […] audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

I — plano…

II — plano…

A

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

I — Plano Diretor;

II — plano plurianual;

49
Q

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

III — d…

IV — o…;

A

III — diretrizes orçamentárias;

IV — orçamento;

50
Q

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

V — matéria…

VI - disciplina do [3] do Solo e zoneamento […];

A

V — matéria tributária;

VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental;

51
Q

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

VII — Código de…

VIII — política municipal de…

A

VII — Código de Obras e Edificações;

VIII — política municipal de meio ambiente;

52
Q

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

IX — plano municipal…

X — sistema de vigilância [3];

XI – atenção relativa [3].

A

IX — plano municipal de saneamento;

X — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.

XI – atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem

53
Q

§ 1.º — A Câmara poderá convocar […] englobando […] projetos de lei relativos à […].

A

§ 1.º — A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

54
Q

§ 2.º — Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de […].

A

§ 2.º — Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município.

55
Q

Art. 42 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado […] que, aquiescendo, o [2].

A

Art. 42 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

56
Q

§ 1.º — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, […] ou […], veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de […] contados da […], e comunicará, dentro de […], ao Presidente da Câmara Municipal […].

A

§ 1.º — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

57
Q

§ 1º-A — O veto parcial somente abrangerá texto […] de [4].

A

§ 1º-A — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

58
Q

§ 2.º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas […] e […].

A

§ 2.º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

59
Q

§ 3.º — Decorrido o prazo de […], sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6.º deste artigo.

A

§ 3.º — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6.º deste artigo.

§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

60
Q

§ 4.º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior [?], o veto será […], sobrestadas as demais proposições, até […].

A

§ 4.º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior [15 dias], o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

61
Q

§ 5.º — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em […] de votação e discussão, no prazo de […], só podendo ser rejeitado pelo voto […] dos vereadores.

A

§ 5.º — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

62
Q

§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para […].

A

§ 6.º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

63
Q

§ 7.º — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, […] a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá […], nas mesmas condições, fazê-lo, observada a […].

A

§ 7.º — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

64
Q

Art. 43 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto […], de […], será tido como rejeitado, salvo com […], nos termos […].

A

Art. 43 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.

65
Q

Art. 44 — A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5.º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:

I — para projetos de emendas […] e de lei de interesse específico [3], será necessária a manifestação de […];

A

I — para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;

66
Q

Art. 44 — A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5.º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:

II — para requerer à Câmara Municipal a realização do […] sobre questões de relevante interesse [3], bem como para a realização de […] sobre lei, será necessária a manifestação de […].

A

II — para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1 % (um por cento) do eleitorado.

67
Q

§ 1.º — O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação [2] às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo [de iniciativa dos cidadãos], garantindo a […] a representante […].

A

§ 1.º — O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos responsáveis.

68
Q

§ 2.º — A Câmara emitirá […] sobre o requerimento [de plebiscito ou referendo] de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo […], o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao […], assegurada a […] à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.

A

§ 2.º — A Câmara emitirá parecer sobre o requerimento de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.

69
Q

Art. 45 - As questões relevantes aos […] do Município poderão ser submetidas a [2] por proposta do […], por […] dos vereadores ou por […] do eleitorado, decidido pelo […].

A

Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.

70
Q

Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao […] poderá ser alterada […], observado o disposto no art. 41 desta lei.

A

Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

I — Plano Diretor;

VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental;

71
Q

Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.

§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano […].

A

§1º - Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal.

72
Q

Art. 46 - A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei.

§2º - Ficam excluídas do disposto no “caput” deste artigo as […] constantes de leis […] que atendam às seguintes condições:

a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para […]; e

b) contenham […] a exclusão do previsto no “caput” deste artigo.

A

§2º - Ficam excluídas do disposto no “caput” deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições:

a) sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e

b) contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no “caput” deste artigo.

Quorum: 2/3 dos membros da Câmara