Título III - Capítulo I - Seção III - DA MESA DA CÂMARA Flashcards
Art. 24 — […] a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência […] e, havendo […] dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que […] empossados.
Art. 24 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único — Não havendo número legal, o […] permanecerá na Presidência e convocará sessões […], até que seja […].
Parágrafo único — Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
maioria absoluta dos membros da Câmara
Art. 25 — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia […] e a posse dos eleitos dar-se-á no dia […].
Art. 25 — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único — O […] disporá sobre a eleição e […] dos membros da Mesa, que será composta por […].
Parágrafo único — O Regimento Interno disporá sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa, que será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.
Art. 26. O mandato da Mesa será de […], […] reeleições para […].
Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas reeleições para o mesmo cargo.
Parágrafo único — Pelo voto de […] dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando […] no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se […] para […].
Parágrafo único — Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I — […] nas matérias a que se refere o inciso III do artigo 14, nos termos do […].
Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
III — dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
I — tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do artigo 14, nos termos do Regimento Interno
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
II — suplementar, mediante […], as […] da Câmara, observado o limite da autorização constante da […], desde que sejam provenientes de […] de suas […];
II — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
III — apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de […], através de […] da dotação da Câmara;
III — apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
IV — devolver […], o saldo de caixa existente na Câmara […];
IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
V — enviar ao […], até o dia […], as contas do […];
V — enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
VI - nomear, promover, comissionar, conceder […], pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir […], nos termos […];
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
VII — declarar a […] na forma do § 3.º do artigo 18 desta Lei;
VII — declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3.º do artigo 18 desta Lei;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;
§ 3.º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.
Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
VIII — instalar na forma do Regimento Interno, […], onde representantes de […], inscritos […], debaterão, com […] questões de interesse do Município.
VIII — instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão, com os Vereadores questões de interesse do Município.
Art. 28 — Ressalvados os projetos de lei […], a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na […], mediante proposta da […] da Câmara Municipal.
Art. 28 — Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.