Título III - Capítulo II - Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Flashcards
Compete […] ao Prefeito […]:
I — iniciar o […] na forma e nos […] nela previstos;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
Compete […] ao Prefeito […]:
II — exercer, com os [3] a direção da administração municipal;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
II — exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
III - [3] as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a […] nem superior a […] dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver […] contra a lei publicada.
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada.
Compete […] ao Prefeito […]:
IV — vetar projetos de lei […] na forma prevista;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;
Compete […] ao Prefeito […]:
V — nomear e exonerar os [2];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
Compete […] ao Prefeito […]:
VI — convocar extraordinariamente […] em caso de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de […], na forma da lei;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
Compete […] ao Prefeito […]:
VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Compete […] ao Prefeito […]:
X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao [p…, d…, o…, d… e o…];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
Compete […] ao Prefeito […]:
XI — encaminhar ao […], até o dia […] de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XI — encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
Compete […] ao Prefeito […]:
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de […] e as […] exigidas em lei;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIII — apresentar à Câmara Municipal, até […] após a sua sessão […], mensagem sobre a […], solicitando as medidas […] que julgar necessárias;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XIII — apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
Compete […] ao Prefeito […]:
XV — apresentar […] à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das [2], inclusive sobre suas [2];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVII — nomear Conselheiros […], observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVII — nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de […] destinados ao auxílio no financiamento de […].
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
Art. 69-A. O Prefeito, [2], apresentará o […] de sua gestão, até […] dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos [3], observando, no mínimo, as diretrizes […] e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei […].
Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será […], por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado […] no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de […] dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o […] mediante audiências públicas [3], inclusive nas […].
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§ 3º O Poder Executivo divulgará […] os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do […].
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito […] proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei […], justificando-as […] e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento [3] sustentável;
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
b) […] social, com redução das desigualdades […];
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
c) atendimento das funções […] com melhoria da […] urbana;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
d) promoção do cumprimento da […];
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais [2] de toda pessoa humana;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
f) promoção de meio ambiente […] e combate à poluição sob […];
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
g) universalização do atendimento dos […] com observância das condições de [r…]; [c…]; [e…], [r…] e [c…] no atendimento ao cidadão; [s…]; [a…] com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e [m…] das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições […].
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º […], o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado […] pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Compete […] ao Prefeito […]:
I — […] o Município nas suas relações [3];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
I — representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
Compete […] ao Prefeito […]:
II — prover [2] e praticar atos administrativos referentes aos […], na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
II — prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
Compete […] ao Prefeito […]:
III — indicar os dirigentes de [2] na forma da lei;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
III — indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei;
Compete […] ao Prefeito […]:
IV — aprovar projetos de […] e planos de [2], obedecidas as normas municipais;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
IV — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;
Compete […] ao Prefeito […]:
V — prestar à Câmara Municipal as […], no prazo de […], na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
V — prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
Compete […] ao Prefeito […]:
VI — administrar [3] do Município, promover o [3] de tributos, autorizar [2] dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados […];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
VII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de […] de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia […], a parcela correspondente […] de sua dotação orçamentária;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
VII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
Compete […] ao Prefeito […]:
VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de […] do solo, bem como de alterações nos limites das [2];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;
Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!
Compete […] ao Prefeito […]:
IX — aplicar multas previstas em [2], bem como cancelá-las quando […];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
IX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
Compete […] ao Prefeito […]:
X — propor à Câmara Municipal o […];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
X — propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!
Compete […] ao Prefeito […]:
XI — oficializar e denominar as [2], obedecidas as normas […] aplicáveis;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
XI — oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!
Compete […] ao Prefeito […]:
XII — solicitar o auxílio da […], para […] de seus atos;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
XII — solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIII — expedir [2] e outros atos administrativos, bem como determinar sua […];
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
XIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIV — dispor sobre [3] da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
XIV — dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
Compete […] ao Prefeito […]:
XV — propor a [3] de distritos e […], observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:
XV — propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo único - As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste artigo não excluem a competência do Legislativo nestas matérias.
VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de […], bem como de alterações nos limites […];
X — propor à Câmara Municipal […];
XI — oficializar e denominar [2], obedecidas as […];
VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;
X — propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XI — oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
Art. 71 — O Prefeito poderá […] delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua […].
Art. 71 — O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.