Título III - Capítulo II - Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Flashcards
Compete […] ao Prefeito […]:
I — iniciar o […] na forma e nos […] nela previstos;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
Compete […] ao Prefeito […]:
II — exercer, com os [3] a direção da administração municipal;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
II — exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
III - [3] as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a […] nem superior a […] dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver […] contra a lei publicada.
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada.
Compete […] ao Prefeito […]:
IV — vetar projetos de lei […] na forma prevista;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;
Compete […] ao Prefeito […]:
V — nomear e exonerar os [2];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
Compete […] ao Prefeito […]:
VI — convocar extraordinariamente […] em caso de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de […], na forma da lei;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
Compete […] ao Prefeito […]:
VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
Compete […] ao Prefeito […]:
IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Compete […] ao Prefeito […]:
X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao [p…, d…, o…, d… e o…];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
Compete […] ao Prefeito […]:
XI — encaminhar ao […], até o dia […] de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XI — encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
Compete […] ao Prefeito […]:
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de […] e as […] exigidas em lei;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIII — apresentar à Câmara Municipal, até […] após a sua sessão […], mensagem sobre a […], solicitando as medidas […] que julgar necessárias;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XIII — apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
Compete […] ao Prefeito […]:
XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
Compete […] ao Prefeito […]:
XV — apresentar […] à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento […];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das [2], inclusive sobre suas [2];
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVII — nomear Conselheiros […], observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVII — nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;
Compete […] ao Prefeito […]:
XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de […] destinados ao auxílio no financiamento de […].
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
Art. 69-A. O Prefeito, [2], apresentará o […] de sua gestão, até […] dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos [3], observando, no mínimo, as diretrizes […] e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei […].
Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.