Título III - Capítulo I - Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Flashcards
Art. 47 — A fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à [l…, l…, e…, a… e r…], será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle […] e pelo sistema de controle […] dos […].
Art. 47 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa […], de direito […], que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre [3] públicos ou pelas quais […], ou que, em nome deste, assuma […].
§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por […], durante […], na […] e no […] responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e […], os quais poderão […], nos termos da lei.
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 — O controle […], a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do […], ao qual compete:
I – apreciar contas prestadas […] pelo […], pela […] e pelo […], que serão apresentadas obrigatoriamente até […] de cada exercício, mediante parecer […], que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo […], contados da data […], […] eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
I – apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de […], a […] dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração […], excetuadas as nomeações para […], bem como a das concessões de [2], ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o […] do ato concessório;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IV — realizar, nas unidades administrativas dos […] e nas demais entidades referidas no inciso II, [2] de natureza [c…, f…, o…, o… e p…], por […] e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela […], por qualquer […];
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de […] do Município;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IV — realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela [3], mediante [3] e outros instrumentos congêneres;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VI — manifestar-se, no prazo de […], sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VI — manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VII — prestar informações solicitadas pela […], por […] ou […], sobre a fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] e sobre os resultados de [2] que tenham sido realizadas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VII — prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VIII — aplicar aos responsáveis as sanções […], em caso de […] de procedimento no que tange às [2] ou irregularidades […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VIII — aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências […], sob pena de incidir nas sanções […] cabíveis pela […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
X — sustar, se não atendido, a […], comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo […], ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
XI — representar ao Poder competente sobre [2];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
XI — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
§ 1.º — No caso de […], o ato de sustação será adotado […] pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao […], as medidas cabíveis.
§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até […].
§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.
§ 3.º — Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, […], seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo […] a contar da data […].
§ 3.º — Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.
§ 4.º — As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão […].
§ 4.º — As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 5.º — O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal […], trimestralmente, e, anualmente, […].
§ 5.º — O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente, e, anualmente, as suas contas para julgamento.
§ 6º Decorrido o prazo de […], contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão […], […], […].
§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, se que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Art. 49 — O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por […] conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e […], exercendo as atribuições previstas na […], no que couber, e […], em todo […].
Art. 49 — O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.
Parágrafo único — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre […] que satisfaçam os seguintes requisitos:
I — mais de […] e menos de […] anos de idade;
II — [i…] e [r…];
III — notórios conhecimentos [j…, c…, e… e f…] ou de […];
IV — […] de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
V – não incidam nos casos de […], nos termos da legislação […].
Parágrafo único — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I — mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II — idoneidade moral e reputação ilibada;
III — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV — mais de dez anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 50 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:
I — 2 (dois) […];
II — 3 (três) […].
Art. 50 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:
I — 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;
II — 3 (três) pela Câmara Municipal.
§ 1.º — Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de […], deliberando […] pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de […].
§ 1.º — Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º — A substituição dos Conselheiros, em suas [2], será definida […].
§ 2.º — A substituição dos Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, será definida por lei.
§ 3.º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão […], no ato da posse e no […].
§ 3.º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 52 — A Câmara Municipal, por suas […], diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos […] ou subsídios […], poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de […], preste os esclarecimentos necessários.
Art. 52 — A Câmara Municipal, por suas Comissões permanentes, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.º — Não prestados os esclarecimentos, ou […], solicitará ao Tribunal […], no prazo de […].
§ 1.º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar […] ou […] à economia pública, proporão […].
§ 2.º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara sua sustação.
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma […], sistema de controle […], com a finalidade de:
I — avaliar o adequado cumprimento das […], a execução dos […] e dos […];
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I — avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
II — comprovar a […] e avaliar os resultados quanto à [2] da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração […], bem como de aplicação de recursos públicos por […];
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
III — exercer o controle das [o…], [a…] e [g…], bem como dos [2] do Município;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
IV — apoiar o […], no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a […] que repute necessários para o cumprimento de sua função;
IV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função;
Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
V — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação […], programação […] de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
V — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Município, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
§ 1.º — Para fins do disposto neste artigo, a […] e o […] terão acesso [..], através de sistema […] de processamento de dados, às informações processadas em […].
§ 1.º — Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
§ 2.º — Os responsáveis pelo controle […], ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar […], dando ciência à […], sob pena de […].
§ 2.º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.