Título III - Capítulo I - Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Flashcards
Art. 47 — A fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à [l…, l…, e…, a… e r…], será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle […] e pelo sistema de controle […] dos […].
Art. 47 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa […], de direito […], que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre [3] públicos ou pelas quais […], ou que, em nome deste, assuma […].
§ 1.º — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por […], durante […], na […] e no […] responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e […], os quais poderão […], nos termos da lei.
§ 2º - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 — O controle […], a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do […], ao qual compete:
I – apreciar contas prestadas […] pelo […], pela […] e pelo […], que serão apresentadas obrigatoriamente até […] de cada exercício, mediante parecer […], que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo […], contados da data […], […] eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
I – apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de […], a […] dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração […], excetuadas as nomeações para […], bem como a das concessões de [2], ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o […] do ato concessório;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IV — realizar, nas unidades administrativas dos […] e nas demais entidades referidas no inciso II, [2] de natureza [c…, f…, o…, o… e p…], por […] e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela […], por qualquer […];
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de […] do Município;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IV — realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela [3], mediante [3] e outros instrumentos congêneres;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VI — manifestar-se, no prazo de […], sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VI — manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VII — prestar informações solicitadas pela […], por […] ou […], sobre a fiscalização [c…, f…, o…, o… e p…] e sobre os resultados de [2] que tenham sido realizadas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VII — prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VIII — aplicar aos responsáveis as sanções […], em caso de […] de procedimento no que tange às [2] ou irregularidades […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
VIII — aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências […], sob pena de incidir nas sanções […] cabíveis pela […];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
X — sustar, se não atendido, a […], comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo […], ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 48 — O controle externo, a cargo […], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
XI — representar ao Poder competente sobre [2];
Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
XI — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
§ 1.º — No caso de […], o ato de sustação será adotado […] pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao […], as medidas cabíveis.
§ 1.º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até […].
§ 2.º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.