Título III - Capítulo I - Seção II - DOS VEREADORES Flashcards
Art. 15 — No primeiro ano de cada […], no dia […], às […], em sessão de […], independente de […], sob a presidência do […], os Vereadores prestarão […] e […].
Art. 15 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1.º — No ato da posse os Vereadores deverão […] e, na mesma ocasião, bem como […], deverão fazer a declaração […], a ser transcrita em […], constando de ata […], e publicada no […], no prazo […].
§ 1.º — No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá […], ressalvados os casos de motivo […] e […].
§ 2.º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 16 — Os Vereadores gozam de […] por suas [3] no exercício do mandato, na […].
Art. 16 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único — Os Vereadores não serão obrigados a […] sobre informações recebidas ou prestadas […], nem sobre […] que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Parágrafo único — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
firmar ou manter contrato com [ó…], [a…], [e…], [s…], [f…], ou [e…], salvo quando o contrato […];
Art. 17 — O Vereador não poderá:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
[2] cargo, função ou emprego […], inclusive os de que seja […], nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na […] e […];
Art. 17 — O Vereador não poderá:
I — desde a expedição do diploma:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
ser [3] de empresa que goze de favor decorrente de contrato com […], ou nela exercer […];
Art. 17 — O Vereador não poderá:
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
ocupar [2] de que seja […], nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na […] e […];
Art. 17 — O Vereador não poderá:
II — desde a posse:
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
[…] em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
Art. 17 — O Vereador não poderá:
II — desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
órgãos da administração direta
autarquia
empresa pública
sociedade de economia mista
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
empresa concessionária de serviço público
Art. 17 — O Vereador não poderá:
desde a […]:
ser titular de mais de um […] em […].
Art. 17 — O Vereador não poderá:
II — desde a posse:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
I — que […] estabelecidas no artigo anterior;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
II — cujo procedimento for […] com o […];
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
III — que deixar de comparecer, em cada […], à […] das sessões […], salvo […] ou […] autorizada pela Câmara;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
IV — que perder ou […] os […];
Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;