Título III - Capítulo II - Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Flashcards
Art. 72 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I — pelo Tribunal de Justiça do Estado nos […], nos termos da legislação […] aplicável;
II — pela Câmara Municipal nas […] nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, [3], com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão […] que se limitará a […].
Art. 72 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I — pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1.º — Admitir-se-á a denúncia por [3].
§ 1.º — Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2.º — A denúncia será lida em sessão até […] após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma […], composta de […] membros, observada, tanto quanto possível, a […].
§ 2.º — A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 3.º — A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de […], indicando se a denúncia deve ser […] ou não.
§ 3.º — A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
§ 4.º — Admitida a acusação, por […] dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão […], composta por […] Vereadores.
§ 4.º — Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 (sete) Vereadores.
§ 5.º — A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, […] dos membros da Câmara Municipal.
§ 5.º — A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 6.º — Não participará do processo, nem do julgamento […].
§ 6.º — Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 7.º — Se decorridos […] dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, […].
§ 7.º — Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
§ 8.º — O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos […].
§ 8.º — O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 9.º — […] definirá os procedimentos a serem observados desde o […].
§ 9.º — A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia.
Art. 73 — O Prefeito perderá o mandato, por […], nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
I — infringir qualquer das […] estabelecidas no art. 59;
II — infringir o […] no art. 66;
III — […] do Município;
IV — atentar contra:
a) a […] do Município;
b) o livre exercício da […];
c) o exercício dos direitos [3];
d) a […] na administração;
e) a lei […];
f) o cumprimento das [2].
Art. 73 — O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
I — infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 59;
II — infringir o disposto no art. 66;
III — residir fora do Município;
IV — atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 74 — O Prefeito perderá o mandato, por […], declarada pela […] quando:
I — sofrer condenação […], nos termos da legislação federal;
II — [2] os direitos políticos;
III — o decretar a […], nos casos previstos na […];
IV — renunciar […], considerada também como tal o […] no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 74 — O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
I — sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II — perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III — o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
IV — renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.