Título III - Capítulo I - Seção V - DAS COMISSÕES Flashcards

1
Q

Art. 32 — A Câmara terá Comissões [2], constituidas na forma e com […] previstas no […] ou no […].

A

Art. 32 — A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituidas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

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2
Q

§ 1.º — Em cada Comissão será assegurada, […], a representação […].

A

§ 1.º — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

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3
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da […], cabe:

I — estudar […] submetidas ao seu exame, na forma do […];

A

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I — estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento ;

Atribuição de CPI? Não!

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4
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

II — fiscalizar, inclusive efetuando [3], os atos da […], nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a [3] dos seus órgãos no cumprimento dos […], recorrendo ao auxílio do […], sempre que necessário;

A

II — fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

Atribuição de CPI? Sim!

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5
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da […], cabe:

III — […] ao Prefeito informações sobre […];

A

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

III — solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

Atribuição de CPI? Não!

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6
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

IV — convocar os […], os responsáveis pela […];

A

IV — convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta e indireta;

Atribuição de CPI? Sim!

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7
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

V — acompanhar, junto ao […], os atos de […], velando por sua […] adequação;

A

V — acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

Atribuição de CPI? Não!

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8
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

VI — acompanhar, junto ao […], a elaboração da […], bem como a sua […];

A

VI — acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

Atribuição de CPI? Não!

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9
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

VII — discutir e votar projeto de lei que […], na forma do Regimento, […], salvo com recurso de […] dos membros da Casa;

A

VII — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

Atribuição de CPI? Não!

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10
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

VIII — realizar […];

A

VIII — realizar audiências públicas;

Atribuição de CPI? Não!

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11
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

IX — solicitar informações ou […] de [2];

A

IX — solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

Atribuição de CPI? Sim!

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12
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

X — receber [p…, r…, r… ou q…] de [a… e e…] ou de […] contra atos e omissões de [2];

A

X — receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

Atribuição de CPI? Não!

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13
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

XI — apreciar programas […], planos […] e sobre eles emitir […];

A

XI — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

Atribuição de CPI? Não!

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14
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

XII — […], dos responsáveis, a exibição de […] e a prestação dos […];

A

XII — requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

Atribuição de CPI? Sim!

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15
Q

§ 2.º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

XIII — […] ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à […].

A

XIII — solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

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16
Q

§ 3.º — As Comissões […] deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em […] especialmente para ouvir representantes de […], ou representantes de […] do Município que subscrevam requerimento, sobre assunto […], sempre que essas […] ou […] o requererem.

A

§ 3.º — As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento, sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.

17
Q

§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão […] voltada especificamente para o exercício da […] e do […] dos atos […], incluídos os […], sem prejuízo das competências […] atribuídas ao […] e ao […].

A

§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município.

18
Q

Art. 33 — As Comissões […] terão poderes de investigação […], além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de […], e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de […] de seus membros, aprovados por […], para apuração de fato […], em prazo […], adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao […], para que promova a responsabilidade […] dos infratores.

A

Art. 33 — As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

19
Q

§ 1.º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse […], além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2.º do art. 32 e daquelas previstas no […], poderão:

I — tomar depoimento de […], intimar […] e inquirí-las […], nos termos desta lei;

A

§ 1.º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2.º do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

I — tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta lei;

20
Q

§ 1.º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2.º do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

II — proceder a verificações […] em [3] de órgãos da administração [3].

A

II — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

21
Q

§ 2.º — O Regimento Interno preverá o modo […] das Comissões […].

A

§ 2.º — O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.