Título III - Capítulo II - Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Flashcards
Art. 56 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado […].
Art. 56 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos.
Art. 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre [3].
Art. 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1.º — Será considerado eleito Prefeito o candidato […], não computados […].
§ 1.º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.
§ 2.º — Se nenhum candidato alcançar […] na primeira votação, far-se-á nova eleição […] após a […], concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a […].
§ 2.º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos.
§ 3.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer [3] do candidato, convocar-se-á […].
§ 3.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4.º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á […].
§ 4.º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na […], no dia […] do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso de [2] a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a [3] a todos os cidadãos.
Art. 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1.º — Se, decorridos […] da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo […], não tiver assumido o cargo, este será […].
§ 1.º — Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2.º — [2], o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração [2] de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo […].
§ 2.º — No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º — O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão […] no ato da posse.
§ 3.º — O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de […]:
desde a […]:
a) […] com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o […];
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
desde a […]:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego […], inclusive os de que seja […], nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada […] e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
I — desde a expedição do diploma:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
desde a […]:
a) ser titular de […];
II — desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
desde a […]:
b) patrocinar causas em que seja […] ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
II — desde a posse:
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
desde a […]:
c) ser [3] de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer […];
II — desde a posse:
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
desde a […]:
d) fixar […].
II — desde a posse:
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 60 — Será de […] o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia […] do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 60 — Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 61 — São […] para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver […].
Art. 61 — São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição.
EC 16/97
Art. 62 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de […] ou […] e o sucede no caso de […].
Art. 62 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 63 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o […] ou seu […].
Art. 63 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
Art. 64 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição […] depois de […].
Art. 64 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1.º — Ocorrendo a vacância nos […] de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita […], 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 1.º — Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2.º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão […].
§ 2.º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 65 — O Prefeito, ou o Vice-Prefeito […], não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, […], sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a […].
Art. 65 — O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 66 — O Prefeito poderá licenciar-se:
I — quando a […] ou em […] do Município;
II — quando […] do exercício do cargo, por motivo de […] ou em licença [2], observado quanto a estas o art. 20, § 2.º desta Lei.
Art. 66 — O Prefeito poderá licenciar-se:
I — quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II — quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o art. 20, § 2.º desta Lei.
§ 1.º — O pedido de licença, […], indicará as razões, e, em casos de viagem, também o […] e as […], devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até […] após o retorno.
§ 1.º — O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.
§ 2.º — Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado […].
§ 2.º — Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.
Art. 67 — O Prefeito deverá […].
Art. 67 — O Prefeito deverá residir no Município de São Paulo.
Art. 68 — A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos [2].
Art. 68 — A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.