Título III - Capítulo II - Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Flashcards

1
Q

Art. 56 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado […].

A

Art. 56 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos.

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2
Q

Art. 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre [3].

A

Art. 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

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3
Q

§ 1.º — Será considerado eleito Prefeito o candidato […], não computados […].

A

§ 1.º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

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4
Q

§ 2.º — Se nenhum candidato alcançar […] na primeira votação, far-se-á nova eleição […] após a […], concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a […].

A

§ 2.º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos.

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5
Q

§ 3.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer [3] do candidato, convocar-se-á […].

A

§ 3.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

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6
Q

§ 4.º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á […].

A

§ 4.º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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7
Q

Art. 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na […], no dia […] do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso de [2] a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a [3] a todos os cidadãos.

A

Art. 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

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8
Q

§ 1.º — Se, decorridos […] da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo […], não tiver assumido o cargo, este será […].

A

§ 1.º — Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

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9
Q

§ 2.º — [2], o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração [2] de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo […].

A

§ 2.º — No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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10
Q

§ 3.º — O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão […] no ato da posse.

A

§ 3.º — O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

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11
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de […]:

desde a […]:

a) […] com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o […];

A

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

I — desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

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12
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

desde a […]:

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego […], inclusive os de que seja […], nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada […] e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;

A

I — desde a expedição do diploma:

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;

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13
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

desde a […]:

a) ser titular de […];

A

II — desde a posse:

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

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14
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

desde a […]:

b) patrocinar causas em que seja […] ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

A

II — desde a posse:

b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

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15
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

desde a […]:

c) ser [3] de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer […];

A

II — desde a posse:

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

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16
Q

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

desde a […]:

d) fixar […].

A

II — desde a posse:

d) fixar domicílio fora do Município.

17
Q

Art. 60 — Será de […] o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia […] do ano subseqüente ao da eleição.

A

Art. 60 — Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

18
Q

Art. 61 — São […] para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver […].

A

Art. 61 — São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição.

EC 16/97

19
Q

Art. 62 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de […] ou […] e o sucede no caso de […].

A

Art. 62 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

20
Q

Art. 63 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o […] ou seu […].

A

Art. 63 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.

21
Q

Art. 64 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição […] depois de […].

A

Art. 64 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

22
Q

§ 1.º — Ocorrendo a vacância nos […] de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita […], 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

A

§ 1.º — Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

23
Q

§ 2.º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão […].

A

§ 2.º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

24
Q

Art. 65 — O Prefeito, ou o Vice-Prefeito […], não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, […], sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a […].

A

Art. 65 — O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

25
Q

Art. 66 — O Prefeito poderá licenciar-se:

I — quando a […] ou em […] do Município;

II — quando […] do exercício do cargo, por motivo de […] ou em licença [2], observado quanto a estas o art. 20, § 2.º desta Lei.

A

Art. 66 — O Prefeito poderá licenciar-se:

I — quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II — quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o art. 20, § 2.º desta Lei.

26
Q

§ 1.º — O pedido de licença, […], indicará as razões, e, em casos de viagem, também o […] e as […], devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até […] após o retorno.

A

§ 1.º — O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.

27
Q

§ 2.º — Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado […].

A

§ 2.º — Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.

28
Q

Art. 67 — O Prefeito deverá […].

A

Art. 67 — O Prefeito deverá residir no Município de São Paulo.

29
Q

Art. 68 — A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos [2].

A

Art. 68 — A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.