Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flashcards
Art. 1.º — O Município de São Paulo, parte […], exercendo a […] e a autonomia [4], asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Art. 1.º — O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único - São símbolos do Município [3].
Parágrafo único - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I — a p…;
I — a prática democrática;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
II — a s… e a p…;
II — a soberania e a participação popular;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
III — a t… e o c… na ação do governo;
III — a transparência e o controle popular na ação do governo;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
IV — o respeito à a… e à i… das […] e […];
IV — o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
V — a p… e o p… sistemáticos;
V — a programação e o planejamento sistemáticos;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
VI — o exercício […] da a…;
VI — o exercício pleno da autonomia municipal;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
VII — a a… e c… com os demais […];
VII — a articulação e cooperação com os demais entes federados;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
VIII — a garantia de acesso, a todos, de modo [2], sem distinção de o…, r…, s…, o…, c…, i…, c…, r…, ou qualquer outra discriminação, aos [3] indispensáveis a uma […];
VIII — a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
IX — a a… e o t… a todos os que, no respeito da lei, […];
IX — a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
X — a defesa e a preservação do […], dos […] e do […] do Município;
X — a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
XI — a preservação dos […] da população.
XI — a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
XII – a m…;
XII – a moralidade administrativa;
Art. 2.º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
XIII – a idoneidade dos […] e dos […].
XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
Art. 3.º — Esta Lei estabelece normas […], excetuadas aquelas que […] de outros […].
Art. 3.º — Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Art. 4.º — O Município, […] fixados no art. 4.º da Constituição da República, manterá […], através de […].
Art. 4.º — O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4.º da Constituição da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.