Título IV - Capítulo II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Flashcards

1
Q

Art. 89 — É função do Município prestar um serviço público […], com servidores justamente […] e profissionalmente […].

A

Art. 89 — É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.

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2
Q

§ 1º Para fins de preservação da […] e […], é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de […], previstas na […].

A

§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

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3
Q

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos […] deverão comprovar, por ocasião da […], que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição […].

A

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

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4
Q

Art. 90 — A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da [v…], investindo na sua [c…], no seu [a…] e [a…], preparando-o para seu melhor desempenho e sua [e…].

A

Art. 90 — A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.

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5
Q

Art. 91 — A lei fixará o […] e a relação entre […] dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

A

Art. 91 — A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

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6
Q

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de [m…], [a…], [e…], [s…], [l…], [v…], [h…], [t…] e [p…] e obedecerá aos seguintes critérios:

A

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

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7
Q

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

I — […] definido em comum acordo entre a administração e a […] dos servidores municipais;

A

I — piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais;

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8
Q

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

II — será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra […], inclusive com a […] dos pagamentos em atraso;

A

II — será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;

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9
Q

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

III — os vencimentos dos servidores públicos municipais, [3] são […];

A

III — os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;

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10
Q

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

IV — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á […], sem […] entre a administração direta, autárquica e fundacional.

A

IV — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.

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11
Q

Art. 93 — É garantido ao servidor público municipal o direito à […], nos termos do art. 8.º da Constituição da República.

A

Art. 93 — É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8.º da Constituição da República.

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12
Q

Parágrafo único — Às entidades de caráter […], que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto […] das […], aprovadas em […].

A

Parágrafo único — Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.

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13
Q

Art. 94 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser […] e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências […].

A

Art. 94 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.

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14
Q

Art. 95 — Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de […] pelo exercício de cargo ou função em […] consideradas […].

A

Art. 95 — Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.

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15
Q

Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão […].

A

Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.

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16
Q

Art. 97 — Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por […], concedido por […], bem como a […] dos vencimentos integrais, concedida aos […] anos de efetivo exercício no serviço público, que se […] para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de […] sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

A

Art. 97 — Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

17
Q

Art. 98 - Ficam asseguradas à servidora e à empregada […], sem prejuízos de vencimentos e […] do cargo ou emprego:

I - […], pelo tempo necessário, por […];

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de […] consultas médicas e demais […].

A

Art. 98 - Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:

I - mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

18
Q

Art. 99. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas […] na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as […] para sua participação nos […].

A

Art. 99. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

19
Q

Art. 100 — Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do […] ou de qualquer outro tipo de […] atentatória aos […], serão punidos na forma da lei, podendo ser […], sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

A

Art. 100 — Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

20
Q

Art. 101. Os pedidos de […] e de pensão aos […] na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de […] dias após o seu protocolamento, na forma da lei.

A

Art. 101. Os pedidos de aposentadoria voluntária e de pensão aos dependentes econômicos na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.

21
Q

Art. 101-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao […] no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de […] de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

A

Art. 101-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

22
Q

Art. 102 — Cabe ao Município assegurar uma estrutura […] e de assistência […] que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação dos segurados na […].

A

Art. 102 — Cabe ao Município assegurar uma estrutura previdenciária e de assistência médico-hospitalar que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.

23
Q

Parágrafo único — A direção e o gerenciamento dos recursos destinados a assegurar os direitos relativos à […] do servidor serão exercidos por órgãos […] que terão sua [c…, o… e c…] fixadas em lei, garantida a participação dos servidores municipais […].

A

Parágrafo único — A direção e o gerenciamento dos recursos destinados a assegurar os direitos relativos à previdência do servidor serão exercidos por órgãos colegiados que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação dos servidores municipais, eleitos pelos segurados.

24
Q

Art. 103 — Os recursos provenientes dos descontos […] dos servidores públicos municipais, bem como a […] do Município, destinados à formação de fundo próprio de […], deverão ser postos, […], à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.

A

Art. 103 — Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.

25
Q

Art. 104 — É vedado ao Município de São Paulo proceder ao pagamento de mais de um […], a título de […], a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos […], salvo os casos de acumulação permitida […].

A

Art. 104 — É vedado ao Município de São Paulo proceder ao pagamento de mais de um benefício da previdência social, a título de aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de acumulação permitida na Constituição da República.

26
Q

Art. 105 — É vedada ao Município de São Paulo a criação ou manutenção, com […] de carteiras especiais de previdência social para […].

A

Art. 105 — É vedada ao Município de São Paulo a criação ou manutenção, com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos.

27
Q

Parágrafo único — Os vereadores poderão se vincular à […], observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto no art. 202 da Constituição da República.

A

Parágrafo único — Os vereadores poderão se vincular à previdência municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto no art. 202 da Constituição da República.

28
Q

Art. 106 — É vedada a estipulação de […] para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o […] para […].

A

Art. 106 — É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

29
Q

Art. 107 — Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades […] e, para a composição das comissões organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as […].

A

Art. 107 — Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades dissociadas da administração e, para a composição das comissões organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.

30
Q

Art. 108 - As contratações por […] a serem efetuadas na forma da lei para atender a […], de […] interesse público, não serão superiores a […], e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.

A

Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.

31
Q

Parágrafo único - As contratações por tempo determinado efetivadas na área da […], até o mês de novembro de 1993, ficam prorrogadas, uma única vez, por mais de […].

A

Parágrafo único - As contratações por tempo determinado efetivadas na área da Saúde, até o mês de novembro de 1993, ficam prorrogadas, uma única vez, por mais de 6 (seis) meses.

32
Q

Art. 109 — Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos […] e […] da administração direta e indireta, que, por […]:

I — tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem […] previstos nesta Lei, em especial no art. 81, não tomarem as […];

II — contribuírem com atos que impliquem na […] e da […].

A

Art. 109 — Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou omissão:

I — tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta Lei, em especial no art. 81, não tomarem as providências cabíveis ao seu nível hierárquico;

II — contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida.