Título IV - Capítulo II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Flashcards
Art. 89 — É função do Município prestar um serviço público […], com servidores justamente […] e profissionalmente […].
Art. 89 — É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
§ 1º Para fins de preservação da […] e […], é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de […], previstas na […].
§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos […] deverão comprovar, por ocasião da […], que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição […].
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 90 — A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da [v…], investindo na sua [c…], no seu [a…] e [a…], preparando-o para seu melhor desempenho e sua [e…].
Art. 90 — A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 91 — A lei fixará o […] e a relação entre […] dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Art. 91 — A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de [m…], [a…], [e…], [s…], [l…], [v…], [h…], [t…] e [p…] e obedecerá aos seguintes critérios:
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
I — […] definido em comum acordo entre a administração e a […] dos servidores municipais;
I — piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais;
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
II — será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra […], inclusive com a […] dos pagamentos em atraso;
II — será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
III — os vencimentos dos servidores públicos municipais, [3] são […];
III — os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;
Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
IV — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á […], sem […] entre a administração direta, autárquica e fundacional.
IV — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 93 — É garantido ao servidor público municipal o direito à […], nos termos do art. 8.º da Constituição da República.
Art. 93 — É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8.º da Constituição da República.
Parágrafo único — Às entidades de caráter […], que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto […] das […], aprovadas em […].
Parágrafo único — Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.
Art. 94 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser […] e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências […].
Art. 94 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
Art. 95 — Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de […] pelo exercício de cargo ou função em […] consideradas […].
Art. 95 — Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.
Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão […].
Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.