Título II - DO PODER MUNICIPAL Flashcards
Art. 5.º — O Poder Municipal pertence […], que o exerce […] para […], ou […], segundo o estabelecido […].
Art. 5.º — O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
§ 1.º — O povo exerce o poder:
I — pelo s… e pelo v…;
II — pela i… em projetos de […] e de […] de interesse […] do […], da […] ou de […];
III — pelo p… e pelo r….
§ 1.º — O povo exerce o poder:
I — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II — pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III — pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2.º — Os representantes do povo serão eleitos através dos […], na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 2.º — Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
I — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
Art. 6.º — Os poderes Executivo e Legislativo são […] e […], vedada a […].
Art. 6.º — Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único — O cidadão investido na função de um dos poderes […], salvo […] previstas […].
Parágrafo único — O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com […], assegurar a todos o […] dos [4] estabelecidos pela […] e pela […], e daqueles inerentes às […], inseridos nas […] específicas.
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas.
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I — meio ambiente [3], bem de […], para as […];
I — meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
II — dignas […];
II — dignas condições de moradia;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
III — locomoção através de […], mediante […] ao usuário;
III — locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
IV — proteção e acesso ao patrimônio [6];
IV — proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
V — abastecimento de […];
V — abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
VI — ensino […] e […];
VI — ensino fundamental e educação infantil;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
VII — acesso [2] à saúde;
VII — acesso universal e igual à saúde;
Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
VIII — acesso a equipamentos […], de [2].
VIII — acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único — […] são considerados prioridade […] do Município.
Parágrafo único — A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.