TÍTULO II - CAPÍTULO I DAS LICITAÇÕES SEÇÃO I DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO E DOS CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE Flashcards
Quais são os contratos sujeitos à licitação de acordo com o Art. 28 da Lei 13.303/2016?
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluindo engenharia e publicidade, a aquisição e locação de bens, a alienação de bens e ativos, e a execução de obras que serão integradas ao patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens, devem ser precedidos de licitação nos termos da Lei 13.303/2016.
Quais dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são aplicáveis às licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o Art. 28?
As licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas às disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de acordo com o § 1º do Art. 28.
Como deve ser observado o convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, conforme o § 2º do Art. 28?
O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, mencionado no § 2º do Art. 28, deve observar, no que couber, as normas de licitação e contratos estabelecidas na Lei 13.303/2016.
Em quais situações as empresas públicas e sociedades de economia mista são dispensadas da observância dos dispositivos do Capítulo referente à licitação, conforme o § 3º do Art. 28?
As empresas públicas e sociedades de economia mista são dispensadas da observância dos dispositivos do Capítulo referente à licitação nas seguintes situações:
I - Comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras relacionados com seus objetos sociais.
II - Escolha do parceiro associada a características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
O que são consideradas oportunidades de negócio, de acordo com o § 4º do Art. 28?
O § 4º do Art. 28 define oportunidades de negócio como a formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais. Essas operações devem respeitar a regulação pelo respectivo órgão competente.
Quais são as situações em que a realização de licitação é dispensável para empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com o Art. 29 da Lei 13.303/2016?
A realização de licitação é dispensável para empresas públicas e sociedades de economia mista nas seguintes situações, de acordo com o Art. 29:
Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço.
Outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00, e alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto.
Quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo, devidamente justificado.
Quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas, condicionada à escolha do imóvel e com preço compatível ao valor de mercado.
Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Contratação de instituição dedicada à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, ou de recuperação social do preso, desde que sem fins lucrativos e com inquestionável reputação ético-profissional.
Aquisição de componentes necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, quando a exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
Contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra.
Contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica, gás natural ou outras prestadoras de serviço público.
Contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com o mercado e relacionados à atividade da contratada.
Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
Fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, com alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Contratações para cumprimento do disposto na Lei nº 10.973/2004, observados seus princípios gerais.
Situações de emergência, com urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, para bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços concluíveis em até 180 dias.
Transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública.
Doação de bens móveis para fins e usos de interesse social.
Compra e venda de ações, títulos de crédito, dívida e bens que produzam ou comercializem.
Quais são as condições para a contratação direta com base no inciso VI do caput do Art. 29?
A contratação direta com base no inciso VI do caput do Art. 29 pode ocorrer quando nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos desse inciso. Nesse caso, a empresa pública e a sociedade de economia mista podem convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições oferecidas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
O que ocorre caso não haja aceitação da contratação nos termos do inciso VI do caput do Art. 29?
Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do inciso VI do caput do Art. 29, a empresa pública e a sociedade de economia mista podem convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições oferecidas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
A contratação direta com base no inciso XV dispensa a responsabilização por ação ou omissão que tenha causado o motivo descrito?
Não, a contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensa a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito. Isso inclui a responsabilidade conforme o disposto na Lei nº 8.429/1992.
Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do Art. 29 podem ser alterados? Em que condições?
Sim, os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do Art. 29 podem ser alterados por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista. Essa deliberação permite valores diferenciados para cada sociedade.
Em que situações a contratação direta é permitida, de acordo com o Art. 30 da Lei 13.303/2016?
A contratação direta é permitida quando houver inviabilidade de competição, especialmente nas seguintes situações, conforme o Art. 30:
Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Quais são os tipos de serviços técnicos especializados que podem ser contratados diretamente, segundo o Art. 30?
Os seguintes serviços técnicos especializados podem ser contratados diretamente de acordo com o Art. 30:
Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
Pareceres, perícias e avaliações em geral.
Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
O que é considerado notória especialização, de acordo com o Art. 30, § 1º?
Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Quais elementos devem compor o processo de contratação direta, conforme o Art. 30, § 3º?
O processo de contratação direta deve ser instruído, no que couber, com os seguintes elementos, de acordo com o Art. 30, § 3º:
Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso.
Razão da escolha do fornecedor ou do executante.
Justificativa do preço.
Em caso de sobrepreço ou superfaturamento comprovado pelo órgão de controle externo, quem são responsáveis solidariamente pelo dano causado, de acordo com o Art. 30, § 2º?
Em caso de sobrepreço ou superfaturamento comprovado pelo órgão de controle externo, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.