SEÇÃO VI DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO Flashcards

1
Q

Quais são as fases que compõem a sequência de uma licitação, de acordo com o Art. 51 da Lei nº 13.303/2016?

A

As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

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2
Q

Sob que condições a fase de habilitação, conforme o inciso VII do caput do Art. 51, pode anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas?

A

A fase de habilitação pode, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório, de acordo com o § 1º do Art. 51.

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3
Q

Quais são os modos de disputa que podem ser adotados em uma licitação, de acordo com o Art. 52 da Lei nº 13.303/2016?

A

Os modos de disputa que podem ser adotados são: aberto, fechado ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observando o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.

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4
Q

Como ocorre o modo de disputa aberto, de acordo com o § 1º do Art. 52?

A

No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, conforme estabelecido no § 1º do Art. 52.

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5
Q

Qual é a característica do modo de disputa fechado, conforme o § 2º do Art. 52?

A

No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas, conforme o § 2º do Art. 52.

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6
Q

Quando é possível admitir a apresentação de lances intermediários em uma licitação no modo de disputa aberto, conforme o Art. 53?

A

A apresentação de lances intermediários é admitida no modo de disputa aberto quando for adotado o julgamento pelo critério da maior oferta. São considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado.

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7
Q

O que caracteriza os lances intermediários quando adotados outros critérios de julgamento, de acordo com o Parágrafo único do Art. 53?

A

Consideram-se intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado quando adotados os demais critérios de julgamento, conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 53.

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8
Q

Quais critérios de julgamento podem ser utilizados em uma licitação, de acordo com o Art. 54?

A

Os critérios de julgamento que podem ser utilizados são: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados.

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9
Q

Como o critério referido no inciso II do caput do Art. 54 é aplicado em obras e serviços de engenharia?

A

O critério referido no inciso II do caput, que é o maior desconto, terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório. O desconto oferecido incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, obrigatoriamente integrado ao instrumento convocatório, especialmente em obras e serviços de engenharia.

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10
Q

O que acontece em caso de empate entre duas propostas, de acordo com o Art. 55?

A

Em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate: I - disputa final; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; III - critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993; IV - sorteio.

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11
Q

Quais são os critérios que levam à desclassificação de lances ou propostas em uma licitação, de acordo com o Art. 56 da Lei nº 13.303/2016?

A

A desclassificação ocorrerá nos casos em que os lances ou propostas: I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV - se encontrem acima do orçamento estimado, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou sociedade de economia mista; VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

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12
Q

Como pode ser realizada a verificação da efetividade dos lances ou propostas, de acordo com o § 1º do Art. 56?

A

A verificação da efetividade dos lances ou propostas pode ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados, conforme o § 1º do Art. 56.

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13
Q

O que as empresas públicas e sociedades de economia mista podem fazer para aferir a exequibilidade das propostas, conforme o § 2º do Art. 56?

A

As empresas públicas e sociedades de economia mista podem realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput do Art. 56.

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14
Q

Em licitações de obras e serviços de engenharia, como são consideradas as propostas inexequíveis, de acordo com o § 3º do Art. 56?

A

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

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15
Q

O que o § 4º do Art. 56 estabelece em relação à avaliação da exequibilidade ou sobrepreço em licitações de objetos diferentes de obras e serviços de engenharia?

A

Para os demais objetos, o § 4º do Art. 56 estabelece que, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, conforme definidos no instrumento convocatório.

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16
Q

O que a empresa pública e a sociedade de economia mista devem fazer após confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, conforme o Art. 57?

A

Após confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, a empresa pública e a sociedade de economia mista devem negociar condições mais vantajosas com o licitante que apresentou o referido lance ou proposta, conforme o caput do Art. 57.

17
Q

Em que situação a negociação deve ser estendida aos demais licitantes, segundo o § 1º do Art. 57?

A

A negociação deve ser estendida aos demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, de acordo com o § 1º do Art. 57.

18
Q

O que acontece se, após a negociação, não for obtido um valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, conforme o § 3º do Art. 57?

A

Se, após a negociação, não for obtido um valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será revogada, conforme o § 3º do Art. 57.

19
Q

Quais são os parâmetros para apreciação da habilitação em uma licitação, de acordo com o Art. 58?

A

Os parâmetros para apreciação da habilitação são: I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante; II - qualificação técnica; III - capacidade econômica e financeira; IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

20
Q

Em quais situações os requisitos de qualificação técnica e capacidade econômica e financeira podem ser dispensados, conforme o § 1º do Art. 58?

A

Os requisitos de qualificação técnica e capacidade econômica e financeira podem ser dispensados quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, de acordo com o § 1º do Art. 58.

21
Q

O que implica a homologação do resultado de uma licitação, conforme o Art. 60?

A

A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, de acordo com o Art. 60.

22
Q

Quais são as restrições impostas à empresa pública e à sociedade de economia mista no que diz respeito à celebração de contrato, conforme o Art. 61?

A

A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação, de acordo com o Art. 61.

23
Q

Quais são as hipóteses em que é possível revogar ou anular uma licitação, conforme o Art. 62?

A

Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

24
Q

O que a anulação da licitação por motivo de ilegalidade gera, de acordo com o § 1º do Art. 62?

A

A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo, conforme o § 1º do Art. 62.

25
Q

Em que momento a revogação ou anulação da licitação pode ser efetivada, segundo o § 3º do Art. 62?

A

Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com o § 3º do Art. 62.

26
Q

A nulidade da licitação induz a quê, de acordo com o § 2º do Art. 62?

A

A nulidade da licitação induz à do contrato, conforme o § 2º do Art. 62.

27
Q

O que é aplicável, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta, de acordo com o § 4º do Art. 62?

A

O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta, de acordo com o § 4º do Art. 62.

28
Q
A