SEÇÃO VI DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO Flashcards
Quais são as fases que compõem a sequência de uma licitação, de acordo com o Art. 51 da Lei nº 13.303/2016?
As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Sob que condições a fase de habilitação, conforme o inciso VII do caput do Art. 51, pode anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas?
A fase de habilitação pode, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório, de acordo com o § 1º do Art. 51.
Quais são os modos de disputa que podem ser adotados em uma licitação, de acordo com o Art. 52 da Lei nº 13.303/2016?
Os modos de disputa que podem ser adotados são: aberto, fechado ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observando o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.
Como ocorre o modo de disputa aberto, de acordo com o § 1º do Art. 52?
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, conforme estabelecido no § 1º do Art. 52.
Qual é a característica do modo de disputa fechado, conforme o § 2º do Art. 52?
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas, conforme o § 2º do Art. 52.
Quando é possível admitir a apresentação de lances intermediários em uma licitação no modo de disputa aberto, conforme o Art. 53?
A apresentação de lances intermediários é admitida no modo de disputa aberto quando for adotado o julgamento pelo critério da maior oferta. São considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado.
O que caracteriza os lances intermediários quando adotados outros critérios de julgamento, de acordo com o Parágrafo único do Art. 53?
Consideram-se intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado quando adotados os demais critérios de julgamento, conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 53.
Quais critérios de julgamento podem ser utilizados em uma licitação, de acordo com o Art. 54?
Os critérios de julgamento que podem ser utilizados são: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados.
Como o critério referido no inciso II do caput do Art. 54 é aplicado em obras e serviços de engenharia?
O critério referido no inciso II do caput, que é o maior desconto, terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório. O desconto oferecido incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, obrigatoriamente integrado ao instrumento convocatório, especialmente em obras e serviços de engenharia.
O que acontece em caso de empate entre duas propostas, de acordo com o Art. 55?
Em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate: I - disputa final; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; III - critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993; IV - sorteio.
Quais são os critérios que levam à desclassificação de lances ou propostas em uma licitação, de acordo com o Art. 56 da Lei nº 13.303/2016?
A desclassificação ocorrerá nos casos em que os lances ou propostas: I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV - se encontrem acima do orçamento estimado, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou sociedade de economia mista; VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Como pode ser realizada a verificação da efetividade dos lances ou propostas, de acordo com o § 1º do Art. 56?
A verificação da efetividade dos lances ou propostas pode ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados, conforme o § 1º do Art. 56.
O que as empresas públicas e sociedades de economia mista podem fazer para aferir a exequibilidade das propostas, conforme o § 2º do Art. 56?
As empresas públicas e sociedades de economia mista podem realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput do Art. 56.
Em licitações de obras e serviços de engenharia, como são consideradas as propostas inexequíveis, de acordo com o § 3º do Art. 56?
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
O que o § 4º do Art. 56 estabelece em relação à avaliação da exequibilidade ou sobrepreço em licitações de objetos diferentes de obras e serviços de engenharia?
Para os demais objetos, o § 4º do Art. 56 estabelece que, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, conforme definidos no instrumento convocatório.