SEÇÃO III DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS Flashcards
O que é empreitada por preço unitário, conforme o Art. 42, inciso I, da Lei nº 13.303/2016?
Empreitada por preço unitário é a contratação por preço certo de unidades determinadas.
Qual a característica da empreitada por preço global, de acordo com o Art. 42, inciso II, da Lei nº 13.303/2016?
A empreitada por preço global é a contratação por preço certo e total.
O que define a tarefa, segundo o Art. 42, inciso III, da Lei nº 13.303/2016?
Tarefa é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Como é caracterizada a empreitada integral de acordo com o Art. 42, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016?
Empreitada integral é a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em condições de entrada em operação.
O que envolve a contratação semi-integrada conforme o Art. 42, inciso V, da Lei nº 13.303/2016?
Contratação semi-integrada envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Como é definida a contratação integrada de acordo com o Art. 42, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016?
Contratação integrada envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
O que é anteprojeto de engenharia, segundo o Art. 42, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016?
Anteprojeto de engenharia é uma peça técnica com todos os elementos necessários à elaboração do projeto básico, contendo elementos como demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos, condições de solidez, segurança e durabilidade, estética do projeto arquitetônico, entre outros.
O que é projeto básico, conforme o Art. 42, inciso VIII, da Lei nº 13.303/2016?
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, assegurando viabilidade técnica, tratamento do impacto ambiental e permitindo a avaliação do custo da obra.
Quais são os elementos que o projeto básico deve conter, de acordo com o Art. 42, inciso VIII, alíneas “a” a “e”?
O projeto básico deve conter: a) desenvolvimento da solução escolhida; b) soluções técnicas globais e localizadas; c) identificação dos tipos de serviços, materiais e equipamentos; d) informações para estudo de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra.
Como é definido o projeto executivo, de acordo com o Art. 42, inciso IX, da Lei nº 13.303/2016?
Projeto executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
O que é matriz de riscos, conforme o Art. 42, inciso X, da Lei nº 13.303/2016?
Matriz de riscos é uma cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Ela inclui informações sobre eventos supervenientes, possíveis inovações metodológicas ou tecnológicas, e as obrigações de meio e de resultado.
Quais são as informações mínimas que a matriz de riscos deve conter, de acordo com o Art. 42, inciso X, alíneas “a” a “c”?
A matriz de riscos deve conter: a) listagem de possíveis eventos supervenientes; b) estabelecimento preciso das frações do objeto com liberdade para inovação; c) estabelecimento preciso das frações do objeto sem liberdade para inovação, em obrigações de meio.
Quais são os requisitos para as contratações semi-integradas e integradas, de acordo com o § 1º do Art. 42 da Lei nº 13.303/2016?
Os requisitos para as contratações semi-integradas e integradas incluem a presença de elementos no instrumento convocatório, como anteprojeto de engenharia, projeto básico, documento técnico, e matriz de riscos. Além disso, o valor estimado do objeto deve ser calculado com base em valores de mercado, e o critério de julgamento pode ser de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço.
O que permite a alteração do projeto básico na contratação semi-integrada, de acordo com o § 1º, inciso IV, do Art. 42?
Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução e facilidade de manutenção ou operação.
Como devem se basear as estimativas de preço nos orçamentos das contratações integradas, conforme o § 2º, inciso I, do Art. 42?
As estimativas de preço nos orçamentos das contratações integradas devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, com a utilização de estimativas paramétricas e avaliação aproximada baseada em outras obras similares, somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação.
O que determina o § 3º do Art. 42 sobre a alocação de riscos nas contratações integradas ou semi-integradas?
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Qual a modalidade de contratação que as empresas públicas e sociedades de economia mista abrangidas pela Lei devem utilizar no caso de licitação de obras e serviços de engenharia, de acordo com o § 4º do Art. 42?
As empresas públicas e sociedades de economia mista abrangidas pela Lei devem utilizar a contratação semi-integrada no caso de licitação de obras e serviços de engenharia, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput do Art. 42, desde que devidamente justificada.
O que é expressamente vedado como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, segundo o § 5º do Art. 42?
Não será admitida, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico por parte da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Quais são os regimes admitidos para a execução de obras e serviços de engenharia de acordo com o Art. 43 da Lei nº 13.303/2016?
Os regimes admitidos são: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada.
Quando será obrigatória a elaboração de projeto básico nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, conforme o Art. 43, § 1º?
Será obrigatória a elaboração de projeto básico em todas as licitações para a contratação de obras e serviços, exceto quando adotado o regime previsto no inciso VI do Art. 43.
O que é vedado pelo Art. 44 em relação à participação em licitações para obras e serviços de engenharia?
É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia: I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico; III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio.
O que determina o Art. 45 sobre a possibilidade de estabelecer remuneração variável na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia?
O Art. 45 permite estabelecer remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, respeitando o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista.
Sob que condições, de acordo com o Art. 46, podem ser celebrados mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza?
Pode ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala. Em tal caso, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.