Terceiro setor Flashcards
Quais são as principais características das entidades paraestatais?
*não integram a adm
*recebem incentivos do estado
*sujeitam-se a controle da adm
*sujeitam-se a controle do tribunal de contas
Quais são as entidades paraestatais?
- serviços sociais autônimos
- os
- oscip
- entidades de apoio
O que são os serviços sociais autônomos?
- entidades criadas por autorização legal (associação ou fundação)
- precisa de registro civil
- mantidas com recursos de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais
- são de natureza tributária
- não se submetem à lei de licitações
O que são as organizações sociais?
- associação ou uma fundação privada e recebe a qualificação jurídica para ser entidade paraestatal
- Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde
- contrato de gestão
- ato discricionário do poder público
As chamadas Organizações Sociais (OS) são entes de colaboração com a Administração Pública e seu regime legal se caracteriza pela participação de representantes do Poder Público em seu conselho de administração
Certo (FCC)
Nas organizações sociais, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
Certo, art. 5 da Lei 9637
IMPORTANTE: O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. P.U: O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada
Nas organizações sociais, os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União
Certo, art. 13 da lei 9637
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão
Certo, art. 12 da Lei 9637
IMPORTANTE: Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão (§3)
É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, hipótese em que estas ficarão responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações
Errado (Vunesp)
VEJA o art. 14: É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem
O que são OSCIP?
- qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
- desempenhar serviços sociais não exclusivos
- termo de parceria
- ato vinculado do poder público
Quais entidades não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei?
VEJA o art. 2 da Lei 9790:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.l
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público podem propor ação perante o Juizado Especial?
Sim!
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei
Certo, art. 1 da Lei 9790
IMPORTANTE: Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (§1)
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório
Certo, art. 7 da Lei 9790
IMPORTANTE: Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei (art. 8)
O que é o termo de parceria?
VEJA o art. 9 da Lei 9790: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.