Serviços Públicos Flashcards
Quais são os elementos que definem uma determinada atividade como serviço público?
- subjetivo: presença do Poder Público (pode ser exercida por um particular e ainda ser serviço público)
- material: prestar comodidades à população que estejam previstas na CF, na lei (esse é o elemento mais importante - é um fazer constante!)
- formal: presença do regime de direito público (não precisa ser só regime de direito público para ser serviço público)
Cespe: Os serviços públicos possuem finalidade precípua de atendimento aos interesses da coletividade, razão pela qual se verifica a incidência do regime de direito público, ainda que em graus variados, conforme a natureza do serviço prestado
A quem incumbe a prestação de serviços públicos?
Está no art. 175 da CF
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei:
- diretamente (pela Administração Pública direta - centralização ou indireta - descentralização por outorga ou serviços)
- sob regime de concessão ou permissão (por particulares - descentralização por delegação ou colaboração)
LEMBRANDO QUE é sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
CUIDADO! Di Pietro: admite-se a declaração de inexigibilidade, desde que demonstrada a inviabilidade de competição
Qual é a diferença de serviço público em sentido amplo e restrito?
- amplo: toda a atividade estatal > Legislativo, Executivo e Judiciário
- restrito: Executivo > serviço público: prestação de comodidades para fornecimento de serviços aos particulares
CUIDADO! exclui o poder de polícia
Quais são os princípios do serviço público segundo a Di Pietro?
*continuidade: o serviço não pode parar, mas há exceções:
**inadimplemento do usuário, desde que exista prévio aviso
CUIDADO! Essa interrupção do serviço não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6, §4, da Lei 8987)
STJ: Não se admite o corte do serviço em razão de débitos antigos (consolidados)
Também STJ: A obrigação de pagar a conta de energia elétrica é de natureza pessoal (não é propter rem - acompanha o bem) > ex. pessoal: água e energia
Ainda STJ: se o inadimplente é ente público, é possível cortar? Sim, desde que não atinja serviços essenciais para a coletividade > VEJA: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde
**razões técnicas, desde que exista prévio aviso
**situações emergenciais
*mutabilidade/flexibilidade dos meios aos fins: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptar ao interesse público > nem servidor público, nem usuário, nem contratado pela Adm tem direito adquirido pela manutenção do regime > para servidor o estatuto pode ser alterado, para os outros dois, o contrato pode ser alterado ou rescindido > ou seja, o regime pode ser alterado a qualquer tempo
FCC: Considera-se princípio inerente ao regime jurídico dos serviços públicos a mutabilidade do regime jurídico, que está autorizada para que sempre se possa adaptá-lo ao interesse público
*igualdade dos usuários: a pessoa, que satisfaça às condições legais, faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoalnão impede a cobrança de tarifas diferenciadas, desde que observado o princípio da razoabilidade
CUIDADO! Carvalho Filho coloca a igualdade dentro de generalidade. Segundo ele, o princípio da generalidade tem duas faces: serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, devem beneficiar o maior número
possível de indivíduos + prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição
FCC usou exatamente os termos dele VEJA: O princípio da generalidade, quando se refere ao serviço público, encampa a ideia de que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível e sem discriminação aos seus usuários, não se admitindo preferências arbitrárias
Princípios importantes do Carvalho Filho:
- eficiência: se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que
a execução seja mais proveitosa com menor dispêndio
CUIDADO! pq um dos requisitos do serviço público é a atualidade (compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço - art. 6, §2, da Lei 8987) que é bem parecido com esse aqui
- modicidade: os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o
Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço
Qual é a diferença entre serviço uti singuli e uti universi?
- uti singuli: satisfação individual e direta da necessidade dos cidadãos. ex: serviços comerciais e industriais, tais como: energia elétrica, luz, gás e transportes e serviços sociais, tais como: ensino, saúde, assistência e previdência social (Di Pietro)
Hely: possibilidade de mensurar o uso individual
- uti universi: usufruídos indiretamente pelos indivíduos. ex: defesa do país contra o inimigo externo, iluminação pública e saneamento (Di Pietro)
FGV: calçamento é uti universi
Hely: impossibilidade de mensurar o uso individual
O serviço exclusivo é aquele que só pode ser prestado pelo Estado. Por outro lado, o não exclusivo é aquele que pode ser prestado pelo Estado ou por particular
Errado
Di Pietro:
- exclusivo: titularidade exclusiva do Estado > pode ser prestado diretamente ou sob regime de concessão/permissão por licitação (o vínculo entre Estado e particular é o contrato administrativo)
- não exclusivo: a titularidade é partilhada entre o Estado e o particular
*próprio: é o próprio Estado que presta o serviço não exclusivo (ex. saúde e educação pública)
*impróprio: é o particular que presta o serviço não exclusivo (ex. saúde e educação privada) > o particular precisa de uma autorização para atuar (o vínculo entre Estado e particular é o poder de polícia)
CUIDADO! veja que a Di Pietro usa próprio e impróprio como uma subclassificação dentro de não exclusivo, mas para Hely, é diferente:
- próprio: essenciais, tem uma relação intima com as atribuições do poder público, supremacia, prestado pelo poder público (exceção notários), gratuitos ou baixa remuneração
- impróprio: não são essenciais, prestação remunerada pela adm ou particular, rentáveis e podem ser prestados com ou sem privilégios
O que são serviços públicos administrativos?
Aqueles que a Administração executa para atender suas necessidades internas ou preparar outros serviços (ex. imprensa oficial)
- serviços comerciais/industriais: atuação do estado exercendo atividade ecônomica - em concorrência (art. 173), em regime de monopólio *art. 175) e serviço público (art. 175) > Hely, mas Di Pietro acha que é só o último (serviço público)
O que são serviços públicos propriamente ditos?
São aqueles que tem nas suas características essencialidade e necessidade, só a Administração pode prestar, não cabe delegação e exige ato de império. ex: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública
VEJA QUE é bem possível delegar os serviços públicos propriamente ditos ou essenciais
- serviços de utilidade pública: serviços de mera conveniência (não essencialidade), prestado diretamente ou por terceiros, por conta e risco dos prestadores via remuneração. ex: serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone
Quem é o poder concedente do serviço público?
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão (art. 2, I, da Lei 8987
O que é a concessão de serviço público?
A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2, II, da Lei 8987) > pessoa física não tem aqui
*para FGV sempre por contrato
E a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública? São os mesmos elementos mais um acréscimo, VEJA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2, III, da Lei 8987) > pessoa física não tem aqui > VEJA QUE aqui não há um prazo específico como a PPP (não inferior a 5 nem superior a 35)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco (art. 2, IV, da Lei 8987) > consórcio de empresas não tem aqui
IMPORTANTE: tecnicamente, não é possível falar em precariedade de um contrato administrativo (seria um ato administrativo) > mas aqui é pq pode ser revogado a qualquer tempo e é uma manifestação unilateral
VEJA o art. 40 da Lei 8987: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos
desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
Quais são as formas de extinção de uma concessão?
- advento do termo contratual: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36)
STJ: Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público
- encampação: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (art. 37)
*motivo: interesse público
*instrumento: lei autorizativa
*indenização: prévia
- caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes (art. 38)
*motivo: descumprimento do contrato pelo particular
VEJA o art. 38, §1: A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
**o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço
**a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão
**a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos
**a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço
**A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27)
*instrumento: decreto precedido de processo administrativo com ampla defesa
*indenização: não é prévia, se houver, será posterior, descotado multas contratuais e danos causados pela concessionária
VEJA o art. 38, §2 a §4: A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo
- rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39)
*motivo: descumprimento do contrato pelo poder público
*instrumento: ação judicial (só pode interromper ou paralisar o serviço com decisão judicial transitada em julgado) > CUIDADO! NÃO há “rescisão administrativa do contrato” nem “exceção do contrato não cumprido”
*indenização: posterior (busca também na via judicial)
- anulação:
*motivo: vício na licitação (e aí o contrato que dela decorre é anulado também)
*instrumento: via administrativa ou judicial
*indenização: se não tiver dado causa a nulidade
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de três datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos
Errado, são seis datas, art. 7-A da Lei 8987
Como se fixa a tarifa do serviço público?
Segundo o art. 9, da Lei 8987: A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato
CUIDADO! A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário (§1)
*Para que serve essa revisão? Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9, §2, da Lei 8987)
VEJA QUE pelo princípio da mutabilidade/flexibilidade de meios e fins o poder público pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, por isso, precisa ter mecanismo de revisão para preservar o equilíbrio econômico-financeiro
TAMBÉM: Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (art. 9, §4, da Lei 8987)
LEMBRANDO QUE Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (art. 9, §3, da Lei 8987)
FCC: A prestação de um determinado serviço público foi concedida à iniciativa privada, após regular processo licitatório, disciplinado pela Lei nº 8.987/1995 e demais normas incidentes à espécie. Fixada a tarifa pelo preço da proposta vencedora da licitação, no ano três do contrato sobreveio a extinção de um imposto incidente sobre a atividade concedida e a criação simultânea de outro, também incidente sobre a mesma atividade. Em razão das referidas alterações, a concessionária solicitou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando a majoração da tarifa. O pleito será decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa
A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos
três anos
Errado, o prazo é de 5 anos, art. 9, §5, da Lei 8987)
*O que é revisão e reajuste? revisão é evento imprevisto e reajuste já vem previsto
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei
Certo, art. 11 da Lei 8987 (ex. bus door do Sobral em BH)