Serviços Públicos Flashcards

1
Q

Quais são os elementos que definem uma determinada atividade como serviço público?

A
  • subjetivo: presença do Poder Público (pode ser exercida por um particular e ainda ser serviço público)
  • material: prestar comodidades à população que estejam previstas na CF, na lei (esse é o elemento mais importante - é um fazer constante!)
  • formal: presença do regime de direito público (não precisa ser só regime de direito público para ser serviço público)

Cespe: Os serviços públicos possuem finalidade precípua de atendimento aos interesses da coletividade, razão pela qual se verifica a incidência do regime de direito público, ainda que em graus variados, conforme a natureza do serviço prestado

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2
Q

A quem incumbe a prestação de serviços públicos?

A

Está no art. 175 da CF

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei:

  • diretamente (pela Administração Pública direta - centralização ou indireta - descentralização por outorga ou serviços)
  • sob regime de concessão ou permissão (por particulares - descentralização por delegação ou colaboração)

LEMBRANDO QUE é sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

CUIDADO! Di Pietro: admite-se a declaração de inexigibilidade, desde que demonstrada a inviabilidade de competição

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3
Q

Qual é a diferença de serviço público em sentido amplo e restrito?

A
  • amplo: toda a atividade estatal > Legislativo, Executivo e Judiciário
  • restrito: Executivo > serviço público: prestação de comodidades para fornecimento de serviços aos particulares

CUIDADO! exclui o poder de polícia

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4
Q

Quais são os princípios do serviço público segundo a Di Pietro?

A

*continuidade: o serviço não pode parar, mas há exceções:

**inadimplemento do usuário, desde que exista prévio aviso

CUIDADO! Essa interrupção do serviço não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6, §4, da Lei 8987)

STJ: Não se admite o corte do serviço em razão de débitos antigos (consolidados)

Também STJ: A obrigação de pagar a conta de energia elétrica é de natureza pessoal (não é propter rem - acompanha o bem) > ex. pessoal: água e energia

Ainda STJ: se o inadimplente é ente público, é possível cortar? Sim, desde que não atinja serviços essenciais para a coletividade > VEJA: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

**razões técnicas, desde que exista prévio aviso

**situações emergenciais

*mutabilidade/flexibilidade dos meios aos fins: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptar ao interesse público > nem servidor público, nem usuário, nem contratado pela Adm tem direito adquirido pela manutenção do regime > para servidor o estatuto pode ser alterado, para os outros dois, o contrato pode ser alterado ou rescindido > ou seja, o regime pode ser alterado a qualquer tempo

FCC: Considera-se princípio inerente ao regime jurídico dos serviços públicos a mutabilidade do regime jurídico, que está autorizada para que sempre se possa adaptá-lo ao interesse público

*igualdade dos usuários: a pessoa, que satisfaça às condições legais, faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoalnão impede a cobrança de tarifas diferenciadas, desde que observado o princípio da razoabilidade

CUIDADO! Carvalho Filho coloca a igualdade dentro de generalidade. Segundo ele, o princípio da generalidade tem duas faces: serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, devem beneficiar o maior número
possível de indivíduos + prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição

FCC usou exatamente os termos dele VEJA: O princípio da generalidade, quando se refere ao serviço público, encampa a ideia de que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível e sem discriminação aos seus usuários, não se admitindo preferências arbitrárias

Princípios importantes do Carvalho Filho:

  • eficiência: se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que
    a execução seja mais proveitosa com menor dispêndio

CUIDADO! pq um dos requisitos do serviço público é a atualidade (compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço - art. 6, §2, da Lei 8987) que é bem parecido com esse aqui

  • modicidade: os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o
    Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço
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5
Q

Qual é a diferença entre serviço uti singuli e uti universi?

A
  • uti singuli: satisfação individual e direta da necessidade dos cidadãos. ex: serviços comerciais e industriais, tais como: energia elétrica, luz, gás e transportes e serviços sociais, tais como: ensino, saúde, assistência e previdência social (Di Pietro)

Hely: possibilidade de mensurar o uso individual

  • uti universi: usufruídos indiretamente pelos indivíduos. ex: defesa do país contra o inimigo externo, iluminação pública e saneamento (Di Pietro)

FGV: calçamento é uti universi

Hely: impossibilidade de mensurar o uso individual

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6
Q

O serviço exclusivo é aquele que só pode ser prestado pelo Estado. Por outro lado, o não exclusivo é aquele que pode ser prestado pelo Estado ou por particular

A

Errado

Di Pietro:

  • exclusivo: titularidade exclusiva do Estado > pode ser prestado diretamente ou sob regime de concessão/permissão por licitação (o vínculo entre Estado e particular é o contrato administrativo)
  • não exclusivo: a titularidade é partilhada entre o Estado e o particular

*próprio: é o próprio Estado que presta o serviço não exclusivo (ex. saúde e educação pública)

*impróprio: é o particular que presta o serviço não exclusivo (ex. saúde e educação privada) > o particular precisa de uma autorização para atuar (o vínculo entre Estado e particular é o poder de polícia)

CUIDADO! veja que a Di Pietro usa próprio e impróprio como uma subclassificação dentro de não exclusivo, mas para Hely, é diferente:

  • próprio: essenciais, tem uma relação intima com as atribuições do poder público, supremacia, prestado pelo poder público (exceção notários), gratuitos ou baixa remuneração
  • impróprio: não são essenciais, prestação remunerada pela adm ou particular, rentáveis e podem ser prestados com ou sem privilégios
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7
Q

O que são serviços públicos administrativos?

A

Aqueles que a Administração executa para atender suas necessidades internas ou preparar outros serviços (ex. imprensa oficial)

  • serviços comerciais/industriais: atuação do estado exercendo atividade ecônomica - em concorrência (art. 173), em regime de monopólio *art. 175) e serviço público (art. 175) > Hely, mas Di Pietro acha que é só o último (serviço público)
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8
Q

O que são serviços públicos propriamente ditos?

A

São aqueles que tem nas suas características essencialidade e necessidade, só a Administração pode prestar, não cabe delegação e exige ato de império. ex: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública

VEJA QUE é bem possível delegar os serviços públicos propriamente ditos ou essenciais

  • serviços de utilidade pública: serviços de mera conveniência (não essencialidade), prestado diretamente ou por terceiros, por conta e risco dos prestadores via remuneração. ex: serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone
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9
Q

Quem é o poder concedente do serviço público?

A

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão (art. 2, I, da Lei 8987

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10
Q

O que é a concessão de serviço público?

A

A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2, II, da Lei 8987) > pessoa física não tem aqui

*para FGV sempre por contrato

E a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública? São os mesmos elementos mais um acréscimo, VEJA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2, III, da Lei 8987) > pessoa física não tem aqui > VEJA QUE aqui não há um prazo específico como a PPP (não inferior a 5 nem superior a 35)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco (art. 2, IV, da Lei 8987) > consórcio de empresas não tem aqui

IMPORTANTE: tecnicamente, não é possível falar em precariedade de um contrato administrativo (seria um ato administrativo) > mas aqui é pq pode ser revogado a qualquer tempo e é uma manifestação unilateral

VEJA o art. 40 da Lei 8987: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos
desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente

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11
Q

Quais são as formas de extinção de uma concessão?

A
  • advento do termo contratual: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36)

STJ: Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público

  • encampação: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (art. 37)

*motivo: interesse público

*instrumento: lei autorizativa

*indenização: prévia

  • caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes (art. 38)

*motivo: descumprimento do contrato pelo particular

VEJA o art. 38, §1: A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

**o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço

**a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão

**a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos

**a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço

**A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27)

*instrumento: decreto precedido de processo administrativo com ampla defesa

*indenização: não é prévia, se houver, será posterior, descotado multas contratuais e danos causados pela concessionária

VEJA o art. 38, §2 a §4: A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo

  • rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39)

*motivo: descumprimento do contrato pelo poder público

*instrumento: ação judicial (só pode interromper ou paralisar o serviço com decisão judicial transitada em julgado) > CUIDADO! NÃO há “rescisão administrativa do contrato” nem “exceção do contrato não cumprido”

*indenização: posterior (busca também na via judicial)

  • anulação:

*motivo: vício na licitação (e aí o contrato que dela decorre é anulado também)

*instrumento: via administrativa ou judicial

*indenização: se não tiver dado causa a nulidade

  • falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
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12
Q

As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de três datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos

A

Errado, são seis datas, art. 7-A da Lei 8987

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13
Q

Como se fixa a tarifa do serviço público?

A

Segundo o art. 9, da Lei 8987: A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato

CUIDADO! A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário (§1)

*Para que serve essa revisão? Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9, §2, da Lei 8987)

VEJA QUE pelo princípio da mutabilidade/flexibilidade de meios e fins o poder público pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, por isso, precisa ter mecanismo de revisão para preservar o equilíbrio econômico-financeiro

TAMBÉM: Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (art. 9, §4, da Lei 8987)

LEMBRANDO QUE Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (art. 9, §3, da Lei 8987)

FCC: A prestação de um determinado serviço público foi concedida à iniciativa privada, após regular processo licitatório, disciplinado pela Lei nº 8.987/1995 e demais normas incidentes à espécie. Fixada a tarifa pelo preço da proposta vencedora da licitação, no ano três do contrato sobreveio a extinção de um imposto incidente sobre a atividade concedida e a criação simultânea de outro, também incidente sobre a mesma atividade. Em razão das referidas alterações, a concessionária solicitou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando a majoração da tarifa. O pleito será decidido a favor da concessionária desde que comprove que a alteração tributária, considerada, para tanto, tanto a extinção como a criação de tributo, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não precisa, a depender das condições do contrato, ser obrigatoriamente restabelecido pela majoração da tarifa

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14
Q

A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos
três anos

A

Errado, o prazo é de 5 anos, art. 9, §5, da Lei 8987)

*O que é revisão e reajuste? revisão é evento imprevisto e reajuste já vem previsto

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15
Q

No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei

A

Certo, art. 11 da Lei 8987 (ex. bus door do Sobral em BH)

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16
Q

Quais são os critérios de julgamento na licitação?

A

Estão no art. 14 da Lei 8987

  • o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado
  • a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão
  • melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas
  • a combinação, dois a dois, dos critérios anteriores
  • melhor proposta técnica, com preço fixado no edital
  • melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
  • melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica

LEMBRANDO QUE em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira (§4)

17
Q

A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, ainda que no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei

A

Errado, é salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei, art. 16 da Lei 8987

VEJA o art. 5: O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo

18
Q

Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes

A

Certo, art. 17 da Lei 8987

LEMBRANDO QUE Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera políticoadministrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder
público controlador da referida entidade (§1)

19
Q

A intervenção ocorre via decreto?

A

Sim, e se é via decreto só pode ser ato do Chefe do Pode Executivo

O que esse decreto designa? A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida (art. 32, p.u, da Lei 8987)

LEMBRANDO QUE Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa (art. 33)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, §2, da Lei 8987)

CUIDADO! a intervenção é ocasionada pela prestação de serviços inadequados. Ela NÃO é uma forma de extinção da concessão, mas dela poderá resultar, se comprovada as ditas irregularidades na execução do contrato

IMPORTANTE: Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.

POR FIM Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a Administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão (art. 34)

20
Q

No que se refere aos bens afetados a determinado serviço público, são considerados bens reversíveis enquanto os serviços públicos estiverem sendo prestados sob regime de concessão ou permissão, independentemente do encerramento do vínculo contratual

A

Certo (FCC)

VEJA o art. 18 da Lei 8987:

O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior

21
Q

Um Estado mantinha contrato de permissão de serviço público com a empresa Ômega e, em determinada data, extinguiu unilateralmente o contrato, visto que o serviço prestado havia sido objeto de prévia licitação, tendo a empresa Gama se sagrado vencedora, passando a prestá-lo em regime de concessão de serviço público. A empresa Ômega solicitou a própria falência, que foi decretada pelo juízo falimentar. O síndico da massa falida ajuizou ação requerendo: I. nulidade do ato administrativo que extinguiu a permissão, com a continuidade da prestação dos serviços pela empresa Ômega; ou, subsidiariamente: II. indenização pelos bens não amortizados até a data da extinção. Concomitantemente, empregados da empresa falida ajuizaram reclamação contra a empresa Gama. Em face das normas que regem a delegação de serviços públicos, é devida a indenização dos bens não amortizados, sob pena de enriquecimento ilícito do poder concedente

A

Errado, essa questão da indenização serve para concessões

Resposta correta: a empresa Gama não é sucessora das obrigações contratuais da empresa Ômega, apesar de ter assumido a prestação do serviço público

22
Q

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade

A

Certo, art. 25 da Lei 8987

IMPORTANTE: Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (§1)

CUIDADO! Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (§2)

23
Q

É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente

A

Certo, art. 26

CUIDADO! A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência (§1)

IMPORTANTE: A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27)

24
Q

A Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos, encontra respaldo na disciplina legal vigente, não se vinculando aos estritos percentuais de majoração e supressão previstos na Lei de licitações e contratos, a exemplo dos casos de interferências imprevisíveis que demandem a realização de obras não inicialmente previstas

A

Certo (FCC)

25
Q

O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

A

Certo, art. 23-A da Lei 8987

26
Q

A concessão de serviço público deverá ser precedida de licitação. Logo, se a concessão for feita sem a observância de tal exigência, haverá a nulidade do ato

A

Certo

Para que a Administração retome a prestação do serviço, deverá indenizar previamente a empresa?

STJ: Não. A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. Cabe ao Poder Público até realizar nova licitação

27
Q

A exploração de serviços públicos de saneamento básico, que reclame muitos investimentos e longo prazo, é delegável a particulares, mediante concessão precedida de licitação pública, e a empresas estatais, também mediante simples descentralização de serviços autorizada por lei ou contrato de programa precedido de convênio de cooperação ou consórcio público entre os entes da federação envolvidos

A

Certo, FCC

28
Q

Diante da qualidade decrescente na execução de um contrato de concessão de serviço público e em virtude das condições econômico- financeiras da concessionária não permitirem mais o nível de investimentos com que se comprometeu, o poder concedente pode permitir que os agentes financiadores da operação assumam o controle da operação, para fins de reestruturação, mantendo-se, assim, a continuidade da prestação dos serviços públicos

A

Certo, FCC

VEJA o art. 27-A: as condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços

29
Q

No julgamento da licitação será considerado um de quais critérios?

A

Estão no art. 15:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.