Servidor Público Flashcards
Quais são os tipos de agentes públicos?
- agentes políticos: são os membros do alto escalão - chefe do executivo e seus auxiliares, membros do legislativo, magistrados e MP (decisão do STF para este último)
- agente administrativo: servidor público (efetivo e comissionado), empregados públicos e servidores temporários
- militares
- particulares em colaboração: agentes honorificos (mesário, jurado), agentes delegados (concessionárias e serventuários de cartório), agentes credenciados (representantes do Brasil no exterior), agentes de fato (necessários - convocados em emergência e putativos - investidura ilegítima)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
- agente necessários: pessoas investidas na função pública de forma emergencial > alguém que preste auxilio durante calamidades públicas (ex. quem atua como “bombeiro”)
- agentes putativos: pessoa investida na função de forma irregular
Defensores públicos, assim como procuradores de Estado, membros da Advocacia-Geral da União, policiais militares, bombeiros militares e secretários municipais, são remunerados por subsídio
Certo (Cespe)
Nomeação, posse e exercício é para cargos públicos e não para empregos
Certo
Quem ocupa cargo é estatutário, ainda que tal cargo seja exclusivamente de comissão
Certo
Para função de confiança designa e para cargo em comissão nomeia
Certo
- FC: não se afasta do cargo efetivo e vai ganhar a mais por isso
- cargo em comissão: se já tiver um efetivo, vai ser desse cargo e ir para o em comissão e se for exonerado depois do em comissão, volta para o efetivo
Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é aplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos
Errado, em regra, é INaplicável
VEJA QUE se tomou posse com base em decisão precária (liminar) e ela cai, é exoneração
CUIDADO! exceção: existem
situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a
manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do
tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra (ex. prf liminar em 99 e caiu em 2020, nesse caso manteve no cargo)
Estabilidade é ter efetividade?
Não
- efetividade: ter atributo do cargo efetivo
- estabilidade: após 3 anos de efetivo exercício
Ex. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 (concurso), da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT) - VEJA que aqui a pessoa tem estabilidade, mas não efetividade
Cespe: A efetividade é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, enquanto a
estabilidade é aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, sendo adquirida pelo decurso do tempo
Também Cespe: No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade
Qual é a diferença entre ascensão e transferência?
ascensão: agente da PF para delegado da PF
transferência: técnico do poder executivo e vai para técnico do senado
LEMBRANDO QUE as duas não podem
CUIDADO! promoção é na mesma carreira, por isso, é possível
Previsão de pontuação aos servidores não estáveis, bem como a aprovação em qualquer concurso público, sem diferenciação de nível de graduação, desiguala os concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia
Certo, STF
Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998
Certo, STF
O aposentado pode acumular outro cargo, o que não pode é acumular as remunerações
Certo
VEJA o art. 37, §10: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
Como funciona a alteração de data de prova por conta da religião?
FGV: a alteração da data da prova de Ana deve ser decidida de forma motivada pela Administração Pública, considerando a razoabilidade, a igualdade entre os candidatos e a ausência de ônus desproporcional para esta última (não é direito subjetivo)
Um assessor do Presidente da República o informou a respeito do recebimento de relatórios de diversos Ministros de estado, apontando a existência de inúmeros cargos vagos em suas estruturas e pela existência de outros cargos que se encontravam ocupados e se mostravam desnecessários. Por tal razão, propuseram a extinção desses cargos. O assessor informou corretamente ao Presidente da República que ele, caso acolha os argumentos apresentados, deve extinguir os cargos vagos e declarar a desnecessidade dos cargos ocupados, sendo postos em disponibilidade, neste último caso, os servidores estáveis que os ocupem
Certo (FGV)
Lei do Estado Alfa, de iniciativa parlamentar, determina que nos concursos públicos para o provimento do cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça daquele estado-membro todos os candidatos que obtiverem a pontuação mínima, equivalente a 50% de acerto, nas provas objetivas da primeira fase do certame estarão automaticamente classificados para a segunda fase. A lei é inconstitucional, pois a lei, no caso, é de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal
Certo (FGV)
STF: normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais. Normas desse tipo violam reserva de iniciativa de lei complementar do STF para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, da CRFB/88). Portanto, somente lei complementar, de iniciativa do Supremo, pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura e definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame
Certo, STF
NÃO precisa de lei!!! (como para idade ou psicotécnico!)