Lei 8666 (sem correspondência) Flashcards

1
Q

O que a licitação busca garantir?

A

Está no art. 3 da Lei 8666

A observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

*desenvolvimento nacional sustentável/licitação sustentável: baixo impacto sobre recursos naturais, produtos reciclados e recicláveis, utilizar padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, incentivar preservação do meio ambiente, promover a inovação e melhoria no uso de recursos e insumos

E quais são os princípios? legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

*vinculação: a Administração e os licitantes devem obedecer as regras do instrumento convocatório

*instrumento convocatório: é o instrumento por meio do qual se convoca o licitante para participar d uma licitação > edital ou carta-convite

*julgamento objetivo: regra para Administração > deve seguir o instrumento convocatório > tipo de licitação ou critério de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta)

**menor preço: adm quer comprar
**técnica/técnica e preço: serviços de natureza predominantemente intelectual
**maior lance > lances sucessivos > leilão
**maior oferta: adm quer vender > é uma oferta fechada > concorrência

LEMBRANDO QUE os tipos não são utilizados para a modalidade concurso

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2
Q

Quais são os critérios de desempate?

A

VEJA o art. 3, §2, da Lei 8666: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País.

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência OU para reabilitado da Previdência Social E que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

LEMBRANDO QUE esses critérios são sucessivos

MAS E SE PERSISTIR O EMPATE? sorteio

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM margem de preferência > poder público vai pagar mais caro por isso:

§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência OU para reabilitado da Previdência Social E que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

CUIDADO! Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º (§8)

VEJA QUE A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul (§10)

Quem define essa margem e ela é de quanto? As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros (§8) > mesmo se tiver margem adicional, precisa estar dentro dos 25%

CUIDADO! esses 25% não se aplicam: aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior (§9):

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso (compra de bens de natureza dívisivel - licitação em lotes)

Como a margem será estabelecida?

A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração (§6):

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados

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3
Q

Quais são os regimes de execução?

A

Estão no art. 6, VII e VIII:

  • Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios
  • Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
    regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; (Adm precisa fazer ajustes para começar a funcionar)

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; (obra - cobra por km, serviço - limpeza > cobra por m² de limpeza)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; (é o pedreiro que conserta o cano da Adm)

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas
às finalidades para que foi contratada; (Adm só “pega as chaves”)

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4
Q

É possível em um edital especificar a marca?

A

Sim, quando for tecnicamente justificável

VEJA o art. 7, §5: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório

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5
Q

Quem são os impedidos de participar da licitação ou da execução da obra ou serviço?

A

Estão no art. 9 da Lei 8666

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

*básico: o que eu quero

*executivo: como se faz o que eu quero

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação

CUIDADO! É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada (§1)

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6
Q

Como funciona a alienação de bens da Adm Pública?

A
  • imóveis:

*Adm direta/Autarquia/Fundação Pública:

**avaliação prévia

**concorrência

**autorização legislativa

*Estatais:

**avaliação prévia

**concorrência

**NÃO precisa de autorização legislativa

IMPORTANTE: se forem bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento > aqui NÃO precisa de lei autorizativa, só precisa de avaliação do bens alienáveis, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • móveis:

*avaliação prévia

*licitação

CUIDADO! se forem em conjunto ou isoladamente for de até 1.430.000 cabe leilão, se acima, precisa de concorrência

IMPORTANTE: para bens móveis inservíveis é sempre leilão, independentemente do valor

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7
Q

O que é o aviso?

A

VEJA o art. 21 da Lei 8666:

Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos
e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no
Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição

IMPORTANTE: a publicação no diário e no jornal não precisa ser no mesmo dia

CUIDADO! carta convite não publica, pois como o nome mesmo já diz, é um convite que a Administração manda

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8
Q

Qual o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento?

A

Está no art. 21, §2, da Lei 8666

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando
a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

II - trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou
leilão;

IV - cinco dias úteis para convite

IMPORTANTE: Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde (§3) > se for no jornal o último, conta dessa data

CUIDADO! Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas

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9
Q

O que é a modalidade concorrência de licitação?

A

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, §1, da Lei 8666)

*obras e serviço de engenharia: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

*compras em geral: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais)

E tomada de preços? Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (§2)

*obras e serviço de engenharia: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

*compras em geral: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais)

E o convite? Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (§3)

*obras e serviço de engenharia: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

*compras em geral: - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

É possível convidar menos de 3? Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, §7, da Lei 8666)

E no caso de repetição do convite? Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, §6, da Lei 8666) > VEJA QUE é possível convidar sempre os mesmos para o mesmo objeto, mas aí é preciso acrescentar mais um

E o concurso? Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (§4)

VEJA QUE serve para escolher uma ideia > não necessariamente quem vai executar a ideia

E o leilão? Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (§5)

CUIDADO com os consórcios públicos (união de entidades políticas para gestão associada de um serviço de interesse comum - ex. 4 municípios se unem) > No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (§8)

LEMBRANDO QUE É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (art. 22, §8, da Lei 8666)

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10
Q

O que é a divisão das obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis?

A

Visa ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e para ampliação da competitividade sem perda da economia de escala

*economia de escala: mais compra, menor o preço

LEMBRANDO QUE parcelas são nada mais do que as etapas da obra, serviço ou compra > uma licitação para cada coisa

CUIDADO! Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação (§2) > VEJA QUE não é para considerar o valor da etapa para ver qual licitação é, mas sim o valor do objeto (ex. o prédio que eu quero construir)

MAS CUIDADO MASTER AQUI! É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço (ex. dedetização que caberia convite)

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11
Q

Como funcionam as licitações internacionais?

A

Está no art. 23, §3, da Lei 8666

  • REGRA: concorrência
  • EXCEÇÃO: tomada de preços:

*houver cadastro internacional de fornecedores

  • EXCEÇÃO: convite

*não houver fornecedor do bem ou serviço no país

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12
Q

Enquanto na dispensa a licitação é possível, na inexigibilidade é inviável

A

Certo

  • dispensa: rol taxativo/fechado
  • inexigibilidade: rol exemplificativo/aberto
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13
Q

Quais as hipóteses de licitação inexigível?

A

VEJA o art. 25 da Lei 8666: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Quais são esses serviços técnicos?

VEJA o art. 13: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico

E o que é notória especialização? Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (§1)

CUIDADO! se for só um serviço técnico especializado é concurso! Para ser inexigível precisa ser serviço técnico especializado + natureza singular + profissional de notória especialização

MUITO CUIDADO TAMBÉM! se a prova falar em restauração de obra de arte + autenticidade certificada + inerente às finalidades do órgão ou entidade (ex. obra em museu) > aí vai ser DISPENSA!

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

IMPORTANTE: Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (§2)

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14
Q

Quais são as hipóteses de licitação dispensável?

A
  • obras e serviços de engenharia de valor até 33 mil (pode ser o dobro quando o contratante for consórcio público, agência executiva ou empresa pública e sociedade de economia mista - mas cuidado, estatais tem lei específica > e o limite delas para esse caso é até 100 mil)
  • compras em geral até 17,6 mil (pode ser o dobro quando o contratante for consórcio público, agência executiva ou empresa pública e sociedade de economia mista - mas cuidado, estatais tem lei específica > e o limite delas para esse caso é até 50 mil)
  • nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, VEDADA a prorrogação dos respectivos contratos
  • licitação deserta: não veio ninguém > quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, MANTIDAS, neste caso, todas as condições preestabelecidas (ex. licitação para 10 viaturas não pode virar 200)
  • licitação fracassada: quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes + abrir prazo de 8 dias úteis (convite: 3 dias úteis) para novas propostas de acordo, SE MESMO ASSIM, persistir o problema pode haver a dispensa
  • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
    administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
  • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
    contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as MESMAS CONDIÇÕES oferecidas pelo licitante VENCEDOR, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido > se ninguém aceitar, aí pode dispensa > se fosse na lei das estatais ou no rdc, roda todo mundo pelo preço do vencedor, se ninguém aceitar, chama o segundo pelo seu próprio preço, desde que esteja dentro do orçamento da Administração
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15
Q

O que é condição de eficácia da contratação direta?

A

Comunicar em três dias a autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial em 5 dias

Quais as hipóteses de aplicação?

  • em todas as inexigibilidades
  • em todas as dispensas, SALVO em razão do valor

VEJA o art. 26 da Lei 8666: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos

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16
Q

Qual a diferença entre revisão, reajuste e repactuação?

A
  • revisão:

*teoria da imprevisão

*caso fortuito ou força maior

*desvinculada de índices

*aditamento

  • reajuste:

*efeitos da inflação

*índices específicos

*apostilamento

  • repactuação:

*similar ao reajuste

*não tem índices pré-estabelecidos no contrato

*evolução real dos insumos do contrato

16
Q

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas

A

Certo, art. 109, I, b, da Lei 8666

LEMBRANDO QUE O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos (§2)

17
Q

As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma

A

Certo, art. 7, §2, III, da Lei 8666

18
Q

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado

A

Certo, art. 15, §6, da Lei 8666

19
Q

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato

A

Certo, art. 162 da Lei 8666

LEMBRANDO QUE A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei (p.u)

20
Q

É aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei a seguinte sanção: impedimento de licitar e contratar

A

Certo, art. 156, III, da Lei 8666

LEMBRANDO QUE A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (§4)

21
Q

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

A

Certo, art. 65, §1, da Lei 8666