Lei 14133 Flashcards
Quais são as modalidades de licitação?
Estão no art. 6 e 28 da Lei 14133
- pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de
julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto
CUIDADO! O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (art. 29, p.u)
VEJA QUE o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, mas ele também cabe para serviços comuns de engenharia
serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6, XXI, a)
serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso (art. 6, XXI, b)
- concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (só não há o do maior lance):
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico (licitante ganha um percentual em cima do retorno que conseguir para a Administração);
e) maior desconto - concurso: escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
- leilão: alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance
FCC: leilão passou a ser a regra para alienação de bens imóveis, diferentemente da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelecia a concorrência
- diálogo competitivo: contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos > aqui a Adm tem uma necessidade, mas não sabe exatamente o que fazer para saná-la
CUIDADO! É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo (§2)
Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos
auxiliares?
Sim, estão no art. 78 da Lei 14133
VEJA: São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento; (também é uma forma de contratação direta por meio de inexigibilidade - já que não há competição - ex. Adm oferece 100 reais para cada exame, quem quiser se cadastra)
VEJA o art. 6, XLIII: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - pré-qualificação; (o julgamento seguirá o mesmo procedimento das licitações - §2)
VEJA o art. 6, LIV: pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto
III - procedimento de manifestação de interesse; (o julgamento seguirá o mesmo procedimento das licitações - §2)
IV - sistema de registro de preços;
NOTE o art. 6, XLV: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras
V - registro cadastral.
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado
Certo, art. 29 da Lei 14133
VEJA o art. 17 que dispõe sobre o rito procedimental comum:
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
LEMBRANDO QUE Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade
licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes
de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico (§3) > ex. saco de canetas bic que não funcionavam
*o que é o termo de referência? documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação
CUIDADO! A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (apresentação de propostas e lances) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto
no edital de licitação (§1)
As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo
Certo, art. 17, §2, da Lei 14133
LEMBRANDO QUE Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de
validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico (§4)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento (§5)
O que o edital do concurso indicará?
Está no art. 30 da Lei 14133
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor
IMPORTANTE: Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competente
O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais
Certo, art. 31 da Lei 14133
CUIDADO COM O CASO DE LEILOEIRO OFICIAL: Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (§1)
O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá o que?
Está no art. 31, §2, da Lei 14133
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
LEMBRANDO QUE Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação (§3)
O leilão exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma
definida no edital
Errado, não exigirá, art. 31, §4, da Lei 14133
A modalidade diálogo competitivo é restrita a algumas contratações?
Sim, é uma exceção, está no art. 32 da Lei 14133
- em que a Administração vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis
no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração
- em que a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Como é o procedimento da modalidade diálogo competitivo?
Está no art. 32, §1, da Lei 14133
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de
interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas
comunicadas por um licitante sem o seu consentimento
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (quem preencheu os requisitos do edital é admitido)
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção
da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase
competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
IMPORTANTE: Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses (§2)
A contratação direta ocorre em que casos?
VEJA o art. 72: O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda (o que eu quero) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária
VI - razão da escolha do contratado
VII - justificativa de preço
VIII - autorização da autoridade competente
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial
Certo, art. 72, p.u, da Lei 14133
CUIDADO! isso é diferente de comunicar em 3 dias para ratificar e publicar em 5 dias como condição de eficácia (era assim na 8666)
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o
agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
Certo, art. 73 da Lei 14133
CUIDADO! na Lei 8666 a solidariedade era em relação a superfaturamento
Quais são os casos de inexigibilidade?
VEJA o art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (rol exemplificativo):
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
LEMBRANDO QUE Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica (§1)
CUIDADO! na licitação para fornecimento de bens excecionalmente é possível > o que não pode é indicar marcar para criar uma exclusividade e, por consequência, criar uma inexigibilidade
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local específico (§2)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
CUIDADO! aquisição ou restauração de obra de arte e de objeto histórico de autenticidade certificada inerente a finalidades do órgão (ex. museu) > há dispensa direto, não precisa das exigências de inexigibilidade
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso
O que é a notória especialização? Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional
ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato (§3)
CUIDADO! Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas
ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade (§4)
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (na 8666 era hipótese de dispensa)
IMPORTANTE: Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos (§5):
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela
Quais são os casos de licitação dispensável em razão do valor?
Estão no art. 75, I e II, da Lei 14.133
É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
ATUALMENTE: 108.040,82
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
ATUALMENTE: 54.020,41
CUIDADO! Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados (§1):
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
VEJA QUE Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças (§7)
IMPORTANTE: Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (§2)
LEMBRANDO QUE As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (§3)
AINDA As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio
de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (§4)
É dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação ocorreu o que?
Está no art. 75, III, da Lei 14133
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (licitação deserta)
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes
É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto o que?
Está no art. 75, IV, da Lei 14133
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando
essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia,
ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
IMPORTANTE: A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica (§5)
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de
fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente
às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de
provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei de Organização Criminosa (captação ambiental e interceptação telefônica), de 2 de agosto de 2013, quando houver
necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde
É dispensável a licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios
Certo, art. 75, VI, da Lei 14133
É dispensável a licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem
Certo, art. 75, VII
É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com
base no disposto neste inciso
Errado, esse é o prazo da lei antiga, na lei nova, o prazo máximo é de 1 ano, art. 75, VIII, da Lei 14133
*além disso, a lei nova também começou a falar em vedação da recontratação
VEJA o art. 24, IV, da Lei 8666: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos
IMPORTANTE: Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial (§6)
É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
Certo, art. 75, IX, da Lei 14133
CUIDADO! acabou com a regra de vigência anterior à lei da Lei 8666: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 24, VIII)
É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
Certo, art. 75, X, da Lei 14133
É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública
indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação
Certo, art. 75, XI, da Lei 14133
É dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses
produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia
Certo, art. 75, XII, da Lei 14133
É dispensável a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se
tratar de profissional técnico de notória especialização
Certo, art. 75, XIII, da Lei 14133
É dispensável a licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas
com deficiência
Certo, art. 75, XIV, da Lei 14133
É dispensável a licitação para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável
reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos
Certo, art. 75, XV, da Lei 14133
É dispensável a licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência
de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha
sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado
Certo, art. 75, XVI, da Lei 14133
A Lei 14133 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange o que?
Está no art. 1 da Lei 14133
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública
CUIDADO! estatais > lei 13303/2016 > encontra fundamento no art. 173, §1, III, da CF
VEJA o §1: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, RESSALVADO o disposto no art. 178 desta Lei (crime de licitações e contratos)
IMPORTANTE: Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (art. 22, XXVII, da CF)
As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a
ser editada por ministro de Estado
Certo, art. 1, §2, da Lei 14133
A Lei 14133 aplica-se a alienação e concessão de direito real de uso de bens
Certo, art. 2, I, da Lei 14133
Também se aplica a:
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação
Não se subordinam ao regime da Lei 14133 contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos
Certo, art. 3, I, da Lei 14133
Também não:
- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
Na Lei 14133, aplicam-se os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006?
Sim, art. 4 da Lei 14133
Quais são esses benefícios?
*tratamento diferenciado para microempresas (receita de até 360 mil) e empresas de pequeno porte (receita de até 4 milhões e 800 mil)
- Exigência de regularidade fiscal e trabalhista só para assinatura do contrato
- critério de desempate: preferência de contratação
- empate ficto: até 10% da empresa comum > se for pregão, até 5% > se apresentar menos que a comum, ela vence
- licitação exclusiva nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 > poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (ex. galões de água)
CUIDADO! tais benefícios NÃO se aplicam (§1):
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte
IMPORTANTE: A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas
de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com
a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração
de observância desse limite na licitação (§2)
AINDA: Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo (§3) > VEJA QUE será considerado o valor do ano e não do contrato inteiro
NÃO tem problema passar do 360, pq aí vira empresa de pequeno porte > o que não pode é passar de 4 milhões e 800