Lei 14133 Flashcards

1
Q

Quais são as modalidades de licitação?

A

Estão no art. 6 e 28 da Lei 14133

  • pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de
    julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto

CUIDADO! O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (art. 29, p.u)

VEJA QUE o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, mas ele também cabe para serviços comuns de engenharia

serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6, XXI, a)

serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso (art. 6, XXI, b)

  • concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (só não há o do maior lance):
    a) menor preço;
    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
    c) técnica e preço;
    d) maior retorno econômico (licitante ganha um percentual em cima do retorno que conseguir para a Administração);
    e) maior desconto
  • concurso: escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
  • leilão: alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance

FCC: leilão passou a ser a regra para alienação de bens imóveis, diferentemente da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelecia a concorrência

  • diálogo competitivo: contratação de obras, serviços e compras em que a
    Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos > aqui a Adm tem uma necessidade, mas não sabe exatamente o que fazer para saná-la

CUIDADO! É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo (§2)

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2
Q

Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos
auxiliares?

A

Sim, estão no art. 78 da Lei 14133

VEJA: São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento; (também é uma forma de contratação direta por meio de inexigibilidade - já que não há competição - ex. Adm oferece 100 reais para cada exame, quem quiser se cadastra)

VEJA o art. 6, XLIII: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - pré-qualificação; (o julgamento seguirá o mesmo procedimento das licitações - §2)

VEJA o art. 6, LIV: pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto

III - procedimento de manifestação de interesse; (o julgamento seguirá o mesmo procedimento das licitações - §2)

IV - sistema de registro de preços;

NOTE o art. 6, XLV: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras

V - registro cadastral.

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3
Q

A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado

A

Certo, art. 29 da Lei 14133

VEJA o art. 17 que dispõe sobre o rito procedimental comum:

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

LEMBRANDO QUE Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade
licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes
de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico (§3) > ex. saco de canetas bic que não funcionavam

*o que é o termo de referência? documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação

CUIDADO! A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (apresentação de propostas e lances) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto
no edital de licitação (§1)

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4
Q

As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo

A

Certo, art. 17, §2, da Lei 14133

LEMBRANDO QUE Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de
validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico (§4)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento (§5)

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5
Q

O que o edital do concurso indicará?

A

Está no art. 30 da Lei 14133

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor

IMPORTANTE: Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competente

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6
Q

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais

A

Certo, art. 31 da Lei 14133

CUIDADO COM O CASO DE LEILOEIRO OFICIAL: Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (§1)

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7
Q

O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá o que?

A

Está no art. 31, §2, da Lei 14133

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

LEMBRANDO QUE Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação (§3)

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8
Q

O leilão exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma
definida no edital

A

Errado, não exigirá, art. 31, §4, da Lei 14133

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9
Q

A modalidade diálogo competitivo é restrita a algumas contratações?

A

Sim, é uma exceção, está no art. 32 da Lei 14133

  • em que a Administração vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis
no mercado;

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração

  • em que a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

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10
Q

Como é o procedimento da modalidade diálogo competitivo?

A

Está no art. 32, §1, da Lei 14133

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de
interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas
comunicadas por um licitante sem o seu consentimento

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (quem preencheu os requisitos do edital é admitido)

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção
da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase
competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão

IMPORTANTE: Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses (§2)

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11
Q

A contratação direta ocorre em que casos?

A

VEJA o art. 72: O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda (o que eu quero) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária

VI - razão da escolha do contratado

VII - justificativa de preço

VIII - autorização da autoridade competente

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12
Q

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial

A

Certo, art. 72, p.u, da Lei 14133

CUIDADO! isso é diferente de comunicar em 3 dias para ratificar e publicar em 5 dias como condição de eficácia (era assim na 8666)

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13
Q

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o
agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis

A

Certo, art. 73 da Lei 14133

CUIDADO! na Lei 8666 a solidariedade era em relação a superfaturamento

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14
Q

Quais são os casos de inexigibilidade?

A

VEJA o art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de (rol exemplificativo):

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

LEMBRANDO QUE Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica (§1)

CUIDADO! na licitação para fornecimento de bens excecionalmente é possível > o que não pode é indicar marcar para criar uma exclusividade e, por consequência, criar uma inexigibilidade

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local específico (§2)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

CUIDADO! aquisição ou restauração de obra de arte e de objeto histórico de autenticidade certificada inerente a finalidades do órgão (ex. museu) > há dispensa direto, não precisa das exigências de inexigibilidade

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso

O que é a notória especialização? Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional
ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato (§3)

CUIDADO! Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas
ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade (§4)

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (na 8666 era hipótese de dispensa)

IMPORTANTE: Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos (§5):

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela

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15
Q

Quais são os casos de licitação dispensável em razão do valor?

A

Estão no art. 75, I e II, da Lei 14.133

É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

ATUALMENTE: 108.040,82

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

ATUALMENTE: 54.020,41

CUIDADO! Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados (§1):

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

VEJA QUE Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças (§7)

IMPORTANTE: Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (§2)

LEMBRANDO QUE As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (§3)

AINDA As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio
de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (§4)

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16
Q

É dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação ocorreu o que?

A

Está no art. 75, III, da Lei 14133

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (licitação deserta)

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes

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17
Q

É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto o que?

A

Está no art. 75, IV, da Lei 14133

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando
essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia,
ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

IMPORTANTE: A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica (§5)

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de
fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente
às finalidades do órgão ou com elas compatível;

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de
provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei de Organização Criminosa (captação ambiental e interceptação telefônica), de 2 de agosto de 2013, quando houver
necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde

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18
Q

É dispensável a licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios

A

Certo, art. 75, VI, da Lei 14133

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19
Q

É dispensável a licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem

A

Certo, art. 75, VII

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20
Q

É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com
base no disposto neste inciso

A

Errado, esse é o prazo da lei antiga, na lei nova, o prazo máximo é de 1 ano, art. 75, VIII, da Lei 14133

*além disso, a lei nova também começou a falar em vedação da recontratação

VEJA o art. 24, IV, da Lei 8666: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos

IMPORTANTE: Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial (§6)

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21
Q

É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

A

Certo, art. 75, IX, da Lei 14133

CUIDADO! acabou com a regra de vigência anterior à lei da Lei 8666: para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (art. 24, VIII)

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22
Q

É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

A

Certo, art. 75, X, da Lei 14133

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23
Q

É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública
indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação

A

Certo, art. 75, XI, da Lei 14133

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24
Q

É dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses
produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia

A

Certo, art. 75, XII, da Lei 14133

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25
Q

É dispensável a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se
tratar de profissional técnico de notória especialização

A

Certo, art. 75, XIII, da Lei 14133

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26
Q

É dispensável a licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas
com deficiência

A

Certo, art. 75, XIV, da Lei 14133

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27
Q

É dispensável a licitação para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável
reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos

A

Certo, art. 75, XV, da Lei 14133

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28
Q

É dispensável a licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência
de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha
sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado

A

Certo, art. 75, XVI, da Lei 14133

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29
Q

A Lei 14133 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange o que?

A

Está no art. 1 da Lei 14133

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública

CUIDADO! estatais > lei 13303/2016 > encontra fundamento no art. 173, §1, III, da CF

VEJA o §1: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, RESSALVADO o disposto no art. 178 desta Lei (crime de licitações e contratos)

IMPORTANTE: Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (art. 22, XXVII, da CF)

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30
Q

As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a
ser editada por ministro de Estado

A

Certo, art. 1, §2, da Lei 14133

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31
Q

A Lei 14133 aplica-se a alienação e concessão de direito real de uso de bens

A

Certo, art. 2, I, da Lei 14133

Também se aplica a:

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação

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32
Q

Não se subordinam ao regime da Lei 14133 contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos

A

Certo, art. 3, I, da Lei 14133

Também não:

  • contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
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33
Q

Na Lei 14133, aplicam-se os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006?

A

Sim, art. 4 da Lei 14133

Quais são esses benefícios?

*tratamento diferenciado para microempresas (receita de até 360 mil) e empresas de pequeno porte (receita de até 4 milhões e 800 mil)

  • Exigência de regularidade fiscal e trabalhista só para assinatura do contrato
  • critério de desempate: preferência de contratação
  • empate ficto: até 10% da empresa comum > se for pregão, até 5% > se apresentar menos que a comum, ela vence
  • licitação exclusiva nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 > poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
    subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
  • deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (ex. galões de água)

CUIDADO! tais benefícios NÃO se aplicam (§1):

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte

IMPORTANTE: A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas
de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com
a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração
de observância desse limite na licitação (§2)

AINDA: Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo (§3) > VEJA QUE será considerado o valor do ano e não do contrato inteiro

NÃO tem problema passar do 360, pq aí vira empresa de pequeno porte > o que não pode é passar de 4 milhões e 800

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34
Q

Quais são os princípios aplicáveis a esta lei?

A

Estão no art. 5 da Lei 14133

Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

35
Q

O que é o princípio da legalidade?

A

Direito público subjetivo à observância da lei > quem se sentir lesa cabe impugnação judicial

36
Q

Quais são princípio da vinculação ao edital?

A
  • Inobservância enseja nulidade do procedimento
  • Administração e licitantes se encontram vinculados às regras do edital > esse princípio se aplica tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes
37
Q

O que é o princípio do julgamento objetivo?

A

O julgamento das propostas deve observar as regras do edital > esse princípio se aplica para a Administração Pública

38
Q

O que é o princípio do desenvolvimento nacional sustentável?

A

Também chamado de licitação sustentável > é possível, via procedimento licitatório, incentivar a preservação ao meio ambiente

39
Q

O que é o princípio da segregação de funções?

A

É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a risco de modo a reduzir possibilidade de ocultação de erros ou ocorrência de fraudes

Cespe: A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes

40
Q

Quem são os agentes que desempenharão funções essenciais?

A

VEJA o art. 7 da Lei 14133: Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil

IMPORTANTE: A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (§1)

LEMBRANDO QUE O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração (§2)

41
Q

Quem são os agentes de contratação?

A

VEJA o art. 8 da Lei 14133: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação

IMPORTANTE: O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe (§1) > na equipe de apoio considera os agentes que exercem funções essenciais

CUIDADO! Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão (§2)

O que são bens de serviços comuns e especiais?

  • comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado
  • especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante

AINDA Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação (§4)

ALÉM DISSO As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei (§3)

POR FIM Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro (§5)

42
Q

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria

A

Certo, art. 9, §1, da Lei 14133

43
Q

Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial

A

Certo, art. 10 da Lei 14133

IMPORTANTE: Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o
cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado (§2)

Quando não se aplica essa possibilidade (§1)?

  • provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial
44
Q

Quais são os objetivos do processo licitatório?

A

Estão no art. 11 da Lei 14133

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

45
Q

Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei

A

Certo, art. 13 da Lei 14133

CUIDADO! A publicidade será diferida:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei > é possível decretar sigilo, desde que justificado, sem prejuízo em detalhar quantitativos > o sigilo não prevalece para controle interno e externo

46
Q

Quem são os impedidos de disputar licitação ou participar da participar da execução de contrato?

A

Estão no art. 14 da Lei 14133: Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados > em um plano inicial caberia a própria Administração elaborar, mas como algumas vezes não é, então, essas pessoas não podem participar da licitação

LEMBRANDO QUE Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (§3)

*projeto básico é o que a Administração quer contratar

*projeto executivo é como se faz o que eu quero

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto
executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de
mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a
licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários

IMPORTANTE: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (§2)

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta

CUIDADO! O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a
utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (§1)

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si > a ideia é que para que tais empresas não combinem preço

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada
judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a
condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista

POR FIM O disposto neste artigo NÃO impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (§4)

47
Q

Qual a diferença entre anteprojeto, projeto básico e projeto executivo?

A
  • estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação
  • anteprojeto (art. 6, XXIV): peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação

  • projeto básico (art. 6, XXV): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; (na contratação integrada e contratação semi-integrada o orçamento detalhado não é obrigatório)

  • projeto executivo (art. 6, XXVI): conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes
48
Q

Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação

A

Certo, art. 48, p.u, da Lei 14133

49
Q

O que é a contratação integrada?

A

VEJA o art. 6, XXXII: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia

E a semi-integrada? regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto > a única diferença é que aqui é só o executivo

50
Q

Quais são as fases da licitação?

A

VEJA o art. 17 da Lei 14133: O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

IMPORTANTE: Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade
licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito,
entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico (§3)

V - de habilitação;

CUIDADO! A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação (§1) > ou seja: pode vir antes de “apresentação de propostas e lances”, quando for o caso

LEMBRANDO QUE na 8666 é fase de habilitação e só depois julgamento

VI - recursal;

VII - de homologação

51
Q

As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo

A

Certo, art. 17, §2, da Lei 14133

52
Q

O julgamento das propostas será realizado de acordo com quais critérios?

A

Está no art. 33 da Lei 14133

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico

53
Q

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o
menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação

A

Certo, art. 34 da Lei 14133

LEMBRANDO QUE os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto
em regulamento (§1) > ex. manutenção e reposição de peças

IMPORTANTE: O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos (§2) > VEJA QUE o desconto é no total, não por item e precisa ser estendido aos termos aditivos

54
Q

O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas
técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores

A

Certo, art. 35 da Lei 14133

LEMBRANDO QUE o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística

55
Q

O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação,
segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta

A

Certo, art. 36 da Lei 14133

LEMBRANDO QUE O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado
por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade,
quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

IMPORTANTE: No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica

CUIDADO! O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na
pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento (§3)

IMPORTANTE: a banca de avaliação técnica terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de (art. 37, §1):

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração
Pública;

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei

CUIDADO! Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do
caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica (§2)

VEJA o art. 6, XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em
trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso

POR FIM No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do
profissional correspondente (art. 38)

56
Q

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato

A

Certo, art. 39 da Lei 14133

O que é o contrato de eficiência? VEJA o art. 6, LIII: contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada

CUIDADO! Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência (§4):

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

VEJA

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo
estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis

56
Q

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato

A

Certo, art. 39 da Lei 14133

O que é o contrato de eficiência? VEJA o art. 6, LIII: contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada

CUIDADO! Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência (§4):

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

VEJA QUE essa remuneração é diferente de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (art. 144)

Pedro Niebuhr: Diferentemente do que ocorre nos contratos de eficiência, em que o particular é
remunerado por um percentual sobre a economia gerada, na remuneração variável ele faz jus a um acréscimo, um
“bônus” pelo atingimento de metas e padrões previamente estabelecidos

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo
estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis

57
Q

O que é o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras?

A

VEJA o art. 6, LI: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação

58
Q

O que é o superfaturamento?

A

VEJA o art. 6, LVII: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços

59
Q

A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação de determinada documentação

A

Certo, art. 69 da Lei 14133

CUIDADO! para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade (§2)

60
Q

Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia

A

Certo, art. 63, §2, da Lei 14133

CUIDADO! Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação (§3)

61
Q

a fase de habilitação das licitações serão observadas algumas disposições, entre elas: serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado

A

Certo, art. 63, III, da Lei 141331

62
Q

Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado

A

Certo, art. 89 da Lei 14133

63
Q

A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de
licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei

A

Certo, art. 90 da Lei 14133

LEMBRANDO QUE O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (§1)

IMPORTANTE: Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante
vencedor (§2)

AINDA Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão
os licitantes liberados dos compromissos assumidos (§3)

CUIDADO! Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (§4):

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de
preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição > vem para cá quando nenhum aceitou negociar

VEJA QUE a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (§5) > isso é para o licitante vencedor

MAS CUIDADO!!!!!!!!!!!! A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º (fase de negociação) deste artigo (§6) > PERCEBA QUE se a adm for pelo inciso II (condição ofertada pela remanescente) e o licitante não aceitar, ele incorre no §5 sim!!!

NOTE QUE tudo isso é para assinatura do contrato, MAS

  • no caso de contrato em curso: Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo (§7)
64
Q

Em regra, os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual

A

Certo, art. 92, §1, da Lei 14133

Quais são as exceções?

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência
estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior

65
Q

Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será pelo que?

A

Está no art. 92, §4, da Lei 14133

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

CUIDADO! Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com
predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art.
135 desta Lei (§6)

O que são serviços e fornecimentos contínuos? serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6, XV)

66
Q

Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal

A

Certo, art. 92, §5, da Lei 14133

67
Q

A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em que prazos, contados da data de sua
assinatura?

A

Está no art. 94 da Lei 14133

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta

CUIDADO! Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade (§1)

68
Q

O instrumento de contrato é obrigatório, salvo em determinadas hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço

A

Estão no art. 95 da Lei 14133

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor

69
Q

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00

A

Certo, art. 95, §2, da Lei 14133

CUIDADO! O decreto 10.922/2021 atualizou o valor para R$ 10.804,08

70
Q

A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como
a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro

A

Certo, art. 105 da Lei 14133

71
Q

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas quais diretrizes?

A

Está no art. 106 da Lei 14133

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

CUIDADO! A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida da (§1)

IMPORTANTE: Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática

TAMBÉM É BOM MELHOR QUE Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente,
respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes (art. 107)

CUIDADO! O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos (art. 114)

72
Q

A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação

A

Certo, art. 109 da Lei 14133

73
Q

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de quanto tempo?

A

Está no art. 110 da Lei 14133

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato

74
Q

Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples
apostila

A

Certo, art. 115, §5, da Lei 14133

CUIDADO! Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês,
a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução (§6)

LEMBRANDO QUE Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração (§7)

75
Q

Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas

A

Certo, art. 116 da Lei 14133

76
Q

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta
Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com
informações pertinentes a essa atribuição

A

Certo, art. 117 da Lei 14133

IMPORTANTE: Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras (§4):

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado

77
Q

Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato

A

Certo, art. 121 da Lei 14133

IMPORTANTE: A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo

Que ressalva é essa? Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (§2) > esse “se comprovada falha” é só para os encargos trabalhistas

78
Q

Quais são os três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração?

A

Segundo a Di Pietro

  • álea ordinária ou empresarial: risco que todo empresário tem, por ele responde o particular
  • álea administrativa:

*alteração unilateral do contrato: cláusula exorbitante. O poder público pode alterar uma cláusula do contrato independentemente do consentimento do particular, mas por essa alteração responde pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se impactar no custo do contratado

IMPORTANTE: O equilíbrio é do tipo a/b = a1/b1. Se a Administração altera a obrigação a do contratado, substituindo-a pela obrigação a1, a remuneração devida pelo poder público passa de b para b1.

*fato do príncipe: ato de autoridade não relacionado ao contrato, mas que repercute indiretamente nele

*fato da Administração: toda ação ou omissão do poder público que incidindo direta e especificamente no contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução

  • álea econômica: circunstâncias externas ao contrato, estranhas a vontade das partes, causa desiquilíbrio muito grande. aplica-se a teoria da imprevisão

Diferença entre álea administrativa e econômica: a adm está envolvida na álea administrativa, já na econômica é estranho à vontade das partes

Fatos imprevistos: fatos de ordem material, que podiam já existir no momento da celebração do contrato, mas que eram
desconhecidos pelos contratantes

IMPORTANTÍSSIMO: Em consequência, a solução tem sido a mesma em qualquer das teorias (fato do príncipe, fato da Administração e imprevisão); inclusive é a solução adotada também para as hipóteses de caso fortuito e força maior (art. 78, XVII,
combinado com art. 79, I, da Lei nº 8.666/93). Em todos os casos, a Administração Pública responde sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A invocação das teorias serve apenas para fins de enquadramento jurídico e fundamentação para a revisão das cláusulas financeiras do contrato

79
Q

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em quais casos?

A

Está no art. 124

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (alteração qualitativa)

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa)

IMPORTANTE PARA AMBOS OS CASOS: Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS será de 50% (cinquenta por cento) > MAS a diminuição deste último continua sendo 25%

CUIDADO! As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação (art. 126) > ex. alterar de limpeza para vigilância

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

80
Q

O contratado terá direito à extinção do contrato em quais hipóteses?

A

Está no art. 137, §2:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

CUIDADO! As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído e assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei (§3)

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas;

CUIDADO! As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído e assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei (§3)

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

CUIDADO! As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído e assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei (§3)

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental

81
Q

A extinção do contrato poderá ser como?

A

Está no art. 138

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

IMPORTANTE: A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências (art. 139):

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; (LEMBRANDO QUE o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso - §2)

AINDA A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (§1)

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública
e das multas aplicadas

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

CUIDADO! Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização

82
Q

Em regra, no regime de contratação integrada, mesmo em se tratando de serviços relevantes e erros significativos, não são permitidos aditivos de acréscimos nem de supressões, por variação de quantitativos

A

Certo, Cespe

VEJA o art. 133 da Lei 14133: Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração