Lei nº 11.416/2006 (sem correspondência) Flashcards
O que é a progressão funcional?
A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho (art. 9, §1, da Lei 11416)
CUIDADO para não confundir com PROMOÇÃO: A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento (§2)
Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, admitida a transformação de função em cargo ou vice-versa
Errado, é vedada tal transformação, art. 24, p.u, da Lei 11416
Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento
Certo, art. 5, §1, da Lei 11416
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento (§7)
As funções comissionadas de natureza gerencial somente podem ser exercidas por servidores com formação superior
Errado (Cespe)
VEJA o art. 5, §2, da Lei 11416: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior
LEMBRANDO QUE Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão (§3)
AINDA Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento (§6)
CUIDADO! Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, SERÁ EXIGIDA formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial (§8(
O que compreende a área de apoio especializado?
Os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração (art. 3, II, da Lei 11416)
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
Certo, art. 11 da Lei 11416
VEJA QUE As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, §2, da Lei 8112)
CUIDADO! Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, NÃO perceberão a gratificação de que trata este artigo (art. 13, §2)
IMPORTANTE: A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei (art. 13)
OUTRO CUIDADO! O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo
No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade
Certo, art. 6 da Lei 11416
É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento
Certo, art. 14 da Lei 11416
CUIDADO! O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (§4)
IMPORTANTE: aqui não fala sobre cargo em comissão
Desde quando será devido o adicional? O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, §3, da Lei 11416)
Quanto é esse adicional (art. 15)?
- 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor
- 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre
Para quem fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS?
É devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei (art. 17 da Lei 11416)
Qual é o art. 4, §2: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional
LEMBRANDO QUE É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo (art. 17, §3)
CUIDADO! É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (§2) > também não recebe GAJ
IMPORTANTE: A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor
Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei
Certo, art. 16 da Lei 11416
Quem são esses analistas? Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal
CUIDADO! É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (§2) > TAMBÉM não recebe GAJ e GAS
IMPORTANTE: A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor
Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar
Certo, art. 20 da Lei 11416