Lei nº 11.416/2006 (sem correspondência) Flashcards

1
Q

O que é a progressão funcional?

A

A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho (art. 9, §1, da Lei 11416)

CUIDADO para não confundir com PROMOÇÃO: A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento (§2)

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2
Q

Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, admitida a transformação de função em cargo ou vice-versa

A

Errado, é vedada tal transformação, art. 24, p.u, da Lei 11416

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3
Q

Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento

A

Certo, art. 5, §1, da Lei 11416

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento (§7)

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4
Q

As funções comissionadas de natureza gerencial somente podem ser exercidas por servidores com formação superior

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 5, §2, da Lei 11416: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior

LEMBRANDO QUE Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão (§3)

AINDA Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento (§6)

CUIDADO! Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, SERÁ EXIGIDA formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial (§8(

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5
Q

O que compreende a área de apoio especializado?

A

Os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração (art. 3, II, da Lei 11416)

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6
Q

A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

A

Certo, art. 11 da Lei 11416

VEJA QUE As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, §2, da Lei 8112)

CUIDADO! Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, NÃO perceberão a gratificação de que trata este artigo (art. 13, §2)

IMPORTANTE: A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei (art. 13)

OUTRO CUIDADO! O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo

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7
Q

No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade

A

Certo, art. 6 da Lei 11416

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8
Q

É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento

A

Certo, art. 14 da Lei 11416

CUIDADO! O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (§4)

IMPORTANTE: aqui não fala sobre cargo em comissão

Desde quando será devido o adicional? O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, §3, da Lei 11416)

Quanto é esse adicional (art. 15)?

  • 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor
  • 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre
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9
Q

Para quem fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS?

A

É devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei (art. 17 da Lei 11416)

Qual é o art. 4, §2: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional

LEMBRANDO QUE É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo (art. 17, §3)

CUIDADO! É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (§2) > também não recebe GAJ

IMPORTANTE: A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor

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10
Q

Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei

A

Certo, art. 16 da Lei 11416

Quem são esses analistas? Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal

CUIDADO! É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (§2) > TAMBÉM não recebe GAJ e GAS

IMPORTANTE: A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor

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11
Q

Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar

A

Certo, art. 20 da Lei 11416

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