Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). Flashcards
Quais são as sanções em caso de enriquecimento ilícito?
Art 12 da LIA:
Sanções de enriquecimento ilícito:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos
Sanções de prejuízo ao erário:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos
*Pode mitigar a pena de suspensão aos direitos políticos? Sim, STJ: A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese em que se deve considerar a GRAVIDADE DO CASO e não a função do acusado
*A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I (enriquecimento ilícito) e II (prejuízo ao erário) do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração (REGRA), podendo o magistrado, na hipótese do inciso I (enriquecimento ilícito) do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (EXCEÇÃO) (§1)
CUIDADO! a jurisprudência disse que podia!
VEJA QUE suspensão de direitos políticos é a pior sanção da lei!
Sanções de atentar contra os princípios:
- pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
CUIDADO!!! VEJA QUE as sanções dos princípios são só duas!!! não há mais perda da função pública
*A multa pode ser aumentada até o DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade (§2)
*No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo (§5)
VEJA QUE é um conceito jurídico indeterminado
*As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (§9)
MAS CUIDADO! Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (§10) - Ou seja, se entre a decisão colegiada e o trânsito passaram-se 4 anos, vai abater na sanção final (pois a pessoa já é inelegível desde a decisão do colegiado)
STJ: Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador
Também STJ: Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade
administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria
O ato de improbidade administrativa tem natureza de ilícito cível, passível de sanções como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, que são aplicadas pelo juízo cível
Certo (FGV)
LEMBRANDO QUE algumas pessoas fala em uma natureza “civil política”
CUIDADO! há questões falando que não tem natureza civil, mas sim repressiva e sancionatória
VEJA o art. 17-D: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE essa lei não aplica sanção penal, por isso, não vai para vara criminal!
AINDA o processo é judicial (e não administrativo!)
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
Certo, art. 1, §8 da Lei 8.429/1992
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pela seguinte conduta deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
Errado, ANTES era assim, mas AGORA há uma condição para configurar tal ato: desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, art. 11, VI, da Lei 8.429/1992
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais
Certo, na lei atual, não basta a voluntariedade, art. 1, §1, da Lei 8.429/1992
NOTE QUE é possível a previsão de atos de improbidade fora dessa lei
LEMBRANDO QUE considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§2)
VEJA que conduta culposa não caracteriza mais improbidade
AINDA o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (§3)
A aplicação das sanções previstas nesta lei depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei
Errado, independe, art. 21, I, da Lei 8.429/1992
condutas previstas no art. 10 desta Lei = atos que causem lesão ao erário
Também independe:
- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas
A nomeação e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
Errado, é a posse e o exercício, art. 13 da Lei 8.429/1992
LEMBRANDO QUE A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função (§2)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa (§3)
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pela seguinte conduta: revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado
Errado, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, art. 11, III, da Lei 8.429/1992
LEMBRANDO QUE antes essa hipótese não tinha o “propriciando”
CUIDADO!!! das 3 espécies essa é a única que tem rol taxativo
Também atenta contra os princípios:
- descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
- negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei
VEJA QUE antes não tinha essa exceção
- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades
VEJA que antes não existia essa condição
- frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
VEJA QUE antes era bem genérico “frustar a licitude de concurso público”
- nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo - súmula vinculante 13)
CUIDADO! Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (§5)
- praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos (princípio da impessoalidade)
LEMBRANDO QUE Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE os atos de improbidade de que trata este artigo exigem LESIVIDADE RELEVANTE ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e INDEPENDEM do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§4)
Constitui ato de improbidade administrativa causa lesão ao erário auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades
Errado, constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito, art. 9, IV, da Lei 8.429/1992
Exemplo Cespe: Determinado servidor público tenha utilizado, para fins de interesse particular, os serviços de servidor subordinado a ele
CUIDADO! Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (art. 10,XIII)
Outros atos de enriquecimento ilícito:
- utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por essas entidades - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta
Lei - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução
CUIDADO! o que NÃO pode é ter poder de gerência ou administração, mas pode ser sócio, inclusive de 99% das cotas
- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade
Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa?
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23 da Lei 8.429/1992)
LEMBRANDO QUE são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF)
STJ: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92
Exemplo Cespe: Delegacia fazendária recebeu denúncia anônima contra João, administrador de hospital público estadual, o qual teria adulterado, em 12/9/2015, documentos comprobatórios de capacidade técnica de empresa para auferir o objeto da licitação, consistente na administração da saúde pública no estado. O delegado titular da delegacia fazendária, após as investigações policiais, concluiu que havia ocorrido o crime de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos do Código Penal. Além dos aspectos penais, a autoridade policial identificou suposto dano ao erário público, em razão da conduta de João. Assim, sugeriu, em seu relatório final, a instauração da ação penal e a propositura de ação de reparação dos danos ao erário, fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. Nesse contexto, caberá ação de ressarcimento de danos ao erário, a qualquer tempo, desde que comprovado o ato ímprobo doloso do administrador do hospital
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública
Certo, STJ
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias
Certo, art. 7 da Lei 8.429/1992
NOTE Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (art. 16)
VEJA QUE Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (§2)
LEMBRANDO QUE o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, APÓS a oitiva do réu em 5 (cinco) dias (§3)
CUIDADO! EXCEÇÃO: A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (§4)
E se houver mais de um réu? Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito (§5)
TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo (§6)
VEJA QUE A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual (§7)
Cabe recurso da indisponibilidade? Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos do Código de Processo Civil (§9)
AINDA A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem EXCLUSIVAMENTE o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (§10)
CUIDADO! STJ dizia que poderia alcançar tanto o valor do dano quanto da multa
TAMBÉM A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, APENAS NA INEXISTÊNCIA desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo (§11)
SOLIDÁRIO!
ADEMAIS O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos (§12)
Quando é vedado decretar a indisponibilidade?
- É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (§13)
- É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei (§14)
STJ: É possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre ativos financeiros nas ações de
improbidade administrativa
Também STJ: É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público
nas ações de improbidade administrativa (VEJA QUE basta determinar o valor!)
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Certo, art. 10, VII, da Lei 8.429/92
Também causa lesão ao erário:
- conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
CUIDADO! antes isso era uma espécie de improbidade administrativa
- frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva
CUIDADO!!! antes não tinha esse “acarretando…”
NOTE QUE É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ: dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa (decorrente do próprio fato)
- permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado
- realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea
- celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento
- liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
- celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei
- agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
- agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público (CUIDADO!! antes era negligentemente, inclusive tudo que era negligentemente a lei tirou!!!)
LEMBRANDO QUE a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (§2)
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades
Certo, art. 12, §3, da Lei 8.429/92
João, servidor público estadual, foi acusado, em um processo penal, da prática do crime de corrupção. Paralelamente, passou a responder, pela mesma conduta, a um processo administrativo, sob a alegação de que praticara uma infração disciplinar, e a um processo civil por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a simultânea instauração das três relações processuais a respeito do mesmo fato está correta, pois as instâncias de responsabilização são independentes entre si, influenciando-se nos termos da lei
Certo (FGV)
CUIDADO! tinha a seguinte alternativa “correta, pois as instâncias de responsabilização não têm correlação entre si”
Exceções (tem correção):
- se o servidor foi condenado na instância criminal, também será na administrativa e civil
- se o servidor foi absolvido na esfera criminal, também será na administrativa e civil SE FOR POR FATO INEXISTENTE OU NEGATIVA DE AUTORIA
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, exceto se oriunda de agentes privados
Errado, é ainda que oriunda de agentes privados, art. 17-B, I e II, da Lei 8.429/92
LEMBRANDO QUE o acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (STF)