Terceirização Flashcards
a pessoa FÍSICA pode contratar empresa de prestação de serviços para realização de sua atividade principal.
Art. 5 - A. Contratante é a pessoa FÍSICA ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
EXCETO SE OS REFERIDOS TITULARES OU SÓCIOS FOREM APOSENTADOS
Art. 5-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4 -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos DEZOITO meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, razão pela qual NÂO estão incluídas na regra do Reexame Necessário.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
ILEGAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Nº 98: É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o MANDADO DE SEGURANÇA visando à realização da perícia, independentemente do depósito.