Execucao Trabalhista Flashcards
A multa coercitiva de que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” do CPC
NÃO é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica
inconstitucional a aplicação da TR
o STF, no RE 870947/SE, considerou inconstitucional a aplicação da TR em relação às matérias não tributárias (o que inclui a matéria trabalhista), de maneira que, nesses casos deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Registre-se que o STF negou o pedido de modulação de efeitos e determinou a aplicação do IPCA a partir de junho de 2009, no julgamento em 2015. No entanto, é importante lembrar que a Lei nº 13.467/2017 elegeu a TR como a taxa de correção monetária a ser aplicada aos débitos trabalhistas. estabeleceu-se que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados na justiça do trabalho, quanto à fase prejudicial, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E. No entanto, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO.
a decisão de liquidação NÃO é recorrível de imediato, devendo ser impugnada, depois de garantido o juízo, da seguinte forma:
Pelo executado: utilizando-se os embargos à execução, no prazo de 05 dias, contados da intimação da penhora;
Fazenda Pública 30 dias.
Pelo exequente: por meio da impugnação da decisão de liquidação, no prazo de 05 dias
A execução deve ser promovida a requerimento das partes
Não obstante, a CLT permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado
OJ 343, DA SDI-I. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988
prescrição intercorrente
No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de dois anos.
Art. 879, §3º, CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
CLT: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.”
de ofício, arbitrou novo valor à causa
OJ 88 SDI-II: Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
execução definitiva
OJ 56, SDI-II: Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
Enunciado 85, II, da súmula do TST – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM VIRTUDE DA EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA SERÁ FEITA POR AVALIADOR ESCOLHIDO DE COMUM ACORDO PELAS PARTES E, UMA VEZ CONCLUÍDA A AVALIAÇÃO, SEGUIR-SE-Á A ARREMATAÇÃO, EM QUE OS BENS SERÃO VENDIDOS PELO MAIOR LANCE. NESSE CASO, O ARREMATANTE DEVERÁ GARANTIR O LANCE COM O SINAL CORRESPONDENTE A 20% DO SEU VALOR.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
FARÃO O PAGAMENTO AO FINAL
OJ 389, SDI 1 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
APÓS A LIQUIDAÇÃO, O JUIZ DEVERÁ ABRIR PRAZO COMUM DE OITO DIAS PARA AS PARTES APRESENTAREM EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES.
Art. 879, §2º, CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
NA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA, ELABORADA A CONTA PELA PARTE OU PELOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR A UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
Art. 879, §3º, CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.