Execucao Trabalhista Flashcards
A multa coercitiva de que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” do CPC
NÃO é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica
inconstitucional a aplicação da TR
o STF, no RE 870947/SE, considerou inconstitucional a aplicação da TR em relação às matérias não tributárias (o que inclui a matéria trabalhista), de maneira que, nesses casos deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Registre-se que o STF negou o pedido de modulação de efeitos e determinou a aplicação do IPCA a partir de junho de 2009, no julgamento em 2015. No entanto, é importante lembrar que a Lei nº 13.467/2017 elegeu a TR como a taxa de correção monetária a ser aplicada aos débitos trabalhistas. estabeleceu-se que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados na justiça do trabalho, quanto à fase prejudicial, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E. No entanto, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUEM REGRAMENTO ESPECÍFICO.
a decisão de liquidação NÃO é recorrível de imediato, devendo ser impugnada, depois de garantido o juízo, da seguinte forma:
Pelo executado: utilizando-se os embargos à execução, no prazo de 05 dias, contados da intimação da penhora;
Fazenda Pública 30 dias.
Pelo exequente: por meio da impugnação da decisão de liquidação, no prazo de 05 dias
A execução deve ser promovida a requerimento das partes
Não obstante, a CLT permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado
OJ 343, DA SDI-I. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988
prescrição intercorrente
No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de dois anos.
Art. 879, §3º, CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
CLT: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.”
de ofício, arbitrou novo valor à causa
OJ 88 SDI-II: Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
execução definitiva
OJ 56, SDI-II: Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
Enunciado 85, II, da súmula do TST – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM VIRTUDE DA EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA SERÁ FEITA POR AVALIADOR ESCOLHIDO DE COMUM ACORDO PELAS PARTES E, UMA VEZ CONCLUÍDA A AVALIAÇÃO, SEGUIR-SE-Á A ARREMATAÇÃO, EM QUE OS BENS SERÃO VENDIDOS PELO MAIOR LANCE. NESSE CASO, O ARREMATANTE DEVERÁ GARANTIR O LANCE COM O SINAL CORRESPONDENTE A 20% DO SEU VALOR.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
FARÃO O PAGAMENTO AO FINAL
OJ 389, SDI 1 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
APÓS A LIQUIDAÇÃO, O JUIZ DEVERÁ ABRIR PRAZO COMUM DE OITO DIAS PARA AS PARTES APRESENTAREM EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES.
Art. 879, §2º, CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
NA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA, ELABORADA A CONTA PELA PARTE OU PELOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR A UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
Art. 879, §3º, CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
CLT: “ART. 855-A. APLICA-SE AO PROCESSO DO TRABALHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DA LEI NO 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de COGNIÇÃO, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de EXECUÇÃO, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no TRIBUNAL.
ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições
Art. 884, § 6º da CLT - A exigência da garantia ou penhora (nos embargos) não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
EM EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO SOMENTE CUMPRIMENTO, QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Somente nos embargos à penhora
Art. 884, § 3º da CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954).
terá o executado 5 (cinco) dias
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
PRAZO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS NA LIQUIDAÇÃO - 8 DIAS
PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO - 5 DIAS
Processo do Trabalho: Art. 770, parágrafo único, CLT: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Processo Civil: Art. 212, § 2º: CPC: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
M enor S em M aior C apaz
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho [M PT], pelo S indicato, pelo M PE ou C urador nomeado em juízo.
dentro de 5 dias
§ 2o - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias
PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
quarenta e cinco dias a contar da citação do executado
Art. 883-A, da CLT - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo
PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.