Duração do trabalho Flashcards

1
Q

Período concessivo

A

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

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2
Q

Relação faltas X férias

A

Dias ………… faltas
30 ………… até 5 (só precisa decorar esse)
24 ………… 6 a 14
18 ………… 15 a 23
12 ………… 24 a 32.
Mais de 32 faltas não tem férias!

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3
Q

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

A

deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

-deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa

-tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de
6 (seis) meses, embora descontínuos.

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4
Q

A prestação de serviços ao empregador durante o período de gozo de férias frustra a finalidade do instituto, desvirtuando os preceitos da CLT.

A

Assim sendo, o pagamento dobrado não se limite somente ao dias irregularmente trabalhados, mas sim ao pagamento integral em dobro das férias

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5
Q

Na reforma trabalhista, ocorrida em 2017, a convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho passaram a ter prevalência sobre a lei

A

quando dispuserem sobre pacto relacionados à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais

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6
Q

Jornada 12 x 36

A

As partes podem estabelecer este tipo de jornada também mediante acordo individual de contrato de trabalho.

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7
Q

COMPENSAÇÃO DE JORNADA X BANCO DE HORAS

A

a) Compensação de jornada: A compensação deve ocorrer no mesmo mês.
b) Banco de horas: A folga compensatória será concedida até um ano a contar da prestação dos serviços. Nesse caso, há a necessidade de formalização via negociação coletiva.

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8
Q

banco de horas por acordo individual escrito

A

compensação ocorra no período máximo de seis meses.

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9
Q

regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito

A

compensação no mesmo mês

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10
Q

A CLT permite o ajuste tácito e individual para compensação de jornada

A

desde que a compensação ocorra no mesmo mês.

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11
Q

banco de horas:

A
  • compensação anual por meio de acordo ou convenção coletiva
  • compensação semestral por meio de acordo individual escrito
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12
Q

Prorrogação de jornada em atividades insalubres - Autorização da Chefias Locais de Segurança e Saúde do Trabalho - Negociação do sindicato de categoria profissional

A

EXCETUAM-SE da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

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13
Q

Consequências da redução indevida ou supressão do intervalo com a reforma trabalhista:

A
  • Cobrança de multa de 50% (natureza indenizatória);
  • Pagamento apenas do período suprimido;
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14
Q

Adicional noturno

A

20%, no mínimo, sobre a hora diurna

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15
Q

O empregado que ocasionalmente trabalhar no período das 20 h de um dia até às 8 h do dia seguinte

A

terá direito ao recebimento do adicional noturno, inclusive com relação às três últimas horas trabalhadas

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16
Q

Durante o período das férias, o empregado NÃO poderá prestar serviços a outro empregador

A

SALVO se já estiver obrigado a fazê-lo em razão de vínculo empregatício anterior.

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17
Q

Perda do direito de férias

A
  • Recebimento de benefício previdenciário por mais de 06 meses, ainda que descontínuos;
  • Paralisação da empresa por mais de 30 (trinta) dias;
  • Gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;
  • Saída do emprego sem nova admissão em 60 (sessenta) dias
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18
Q

SEM OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR

A

Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior (indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro).

19
Q

PODERÁ SER SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES

A

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

20
Q

ESPECIALMENTE QUANDO FOR O EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

A

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

21
Q

AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL

A

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

22
Q

MEMBRO SUPLENTE DA CIPA

A

Empregado eleito como membro suplente da CIPA goza da garantia provisória ao emprego.

23
Q

Acidente de trabalho é

A

perturbação funcional que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, mesmo que temporária.

24
Q

DELEGADO SINDICAL NÃO É BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE

A

OJ nº 369, SDI-I, TST. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

25
Q

DIRIGENTE SINDICAL REALIZADA NO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

A

O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical realizada no período de cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

26
Q

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

A

CLT, art. 614, § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

27
Q

SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TST, CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE MANTENHA EMPREGADOS CELETISTAS

A

cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.

28
Q

CONTRA DETERMINADA EMPRESA ESTÁ CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

A

OJ 19 da SDC: 19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

29
Q

TAXA PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO

A

Precedente normativo 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores NÃO sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

30
Q

Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria.

A

Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.

31
Q

CABE RECURSO DE REVISTA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO?

A

Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele “corta caminho”). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)

32
Q

RETORNO DO SERVIDOR PÚBLICO

A

Em regra, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia; todavia, o retorno do servidor público (da administração direta, autárquica e fundacional) à jornada de trabalho inicialmente contratada não se insere nas referidas vedações, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

33
Q

SUPERIOR A 30 DIAS

A

Se o empregado permanecer em gozo de licença, mas continuar recebendo o salário por período superior a 30 dias, perderá o direito às férias.

34
Q

15 (QUINZE) DIAS ANTES DO TÉRMINO

A

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

35
Q

ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO

A

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

36
Q

CONVERTER 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO DE FÉRIAS

A

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

37
Q

SERÁ PARTICIPADA, POR ESCRITO

A

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

38
Q

DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS OU SETORES

A

Art. 139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

39
Q

NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS

A

As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos por ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

40
Q

Considerando que o pagamento das férias de determinado empregado tenha sido feito após o prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT e que tais férias tenham sido gozadas na época própria

A

O STF declarou, em sede de ADPF, inconstitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.

41
Q

A CLT permite o ajuste TÁCITO E INDIVIDUAL para compensação de jornada, desde que a compensação ocorra no mesmo MÊS.

A

-CLT - ART. 59 § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

42
Q

A alternância de turnos caracteriza o turno ININTERRUPTO. Neste caso, independente da forma de remuneração (horista, diário, quinzenal, ou mensal), a jornada é REDUZIDA em 6 horas, podendo ser ampliada mediante negociação coletiva até 2 horas a mais.

A

CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

43
Q

No trabalho de regime parcial, até 26 horas semanais: há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana. – NÃO SERÁ HORA EXTRA

A

De 27 até 30 horas semanais: não pode haver possibilidade de acréscimo de horas suplementares, pois, se houver, deixa de ser considerado trabalho em regime de tempo parcial.

44
Q

Em casos específicos de empregados contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas que habitualmente prorrogam essa jornada, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação.

A

ULTRAPASSADA HABITUALMENTE A JORNADA DE SEIS HORAS DE TRABALHO, É DEVIDO O GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.