Duração do trabalho Flashcards
Período concessivo
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Relação faltas X férias
Dias ………… faltas
30 ………… até 5 (só precisa decorar esse)
24 ………… 6 a 14
18 ………… 15 a 23
12 ………… 24 a 32.
Mais de 32 faltas não tem férias!
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
-deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
-tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de
6 (seis) meses, embora descontínuos.
A prestação de serviços ao empregador durante o período de gozo de férias frustra a finalidade do instituto, desvirtuando os preceitos da CLT.
Assim sendo, o pagamento dobrado não se limite somente ao dias irregularmente trabalhados, mas sim ao pagamento integral em dobro das férias
Na reforma trabalhista, ocorrida em 2017, a convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho passaram a ter prevalência sobre a lei
quando dispuserem sobre pacto relacionados à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
Jornada 12 x 36
As partes podem estabelecer este tipo de jornada também mediante acordo individual de contrato de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA X BANCO DE HORAS
a) Compensação de jornada: A compensação deve ocorrer no mesmo mês.
b) Banco de horas: A folga compensatória será concedida até um ano a contar da prestação dos serviços. Nesse caso, há a necessidade de formalização via negociação coletiva.
banco de horas por acordo individual escrito
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito
compensação no mesmo mês
A CLT permite o ajuste tácito e individual para compensação de jornada
desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
banco de horas:
- compensação anual por meio de acordo ou convenção coletiva
- compensação semestral por meio de acordo individual escrito
Prorrogação de jornada em atividades insalubres - Autorização da Chefias Locais de Segurança e Saúde do Trabalho - Negociação do sindicato de categoria profissional
EXCETUAM-SE da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Consequências da redução indevida ou supressão do intervalo com a reforma trabalhista:
- Cobrança de multa de 50% (natureza indenizatória);
- Pagamento apenas do período suprimido;
Adicional noturno
20%, no mínimo, sobre a hora diurna
O empregado que ocasionalmente trabalhar no período das 20 h de um dia até às 8 h do dia seguinte
terá direito ao recebimento do adicional noturno, inclusive com relação às três últimas horas trabalhadas
Durante o período das férias, o empregado NÃO poderá prestar serviços a outro empregador
SALVO se já estiver obrigado a fazê-lo em razão de vínculo empregatício anterior.
Perda do direito de férias
- Recebimento de benefício previdenciário por mais de 06 meses, ainda que descontínuos;
- Paralisação da empresa por mais de 30 (trinta) dias;
- Gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;
- Saída do emprego sem nova admissão em 60 (sessenta) dias
SEM OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior (indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro).
PODERÁ SER SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
ESPECIALMENTE QUANDO FOR O EMPREGADOR PESSOA FÍSICA
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
MEMBRO SUPLENTE DA CIPA
Empregado eleito como membro suplente da CIPA goza da garantia provisória ao emprego.
Acidente de trabalho é
perturbação funcional que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, mesmo que temporária.
DELEGADO SINDICAL NÃO É BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE
OJ nº 369, SDI-I, TST. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
DIRIGENTE SINDICAL REALIZADA NO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical realizada no período de cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
CLT, art. 614, § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TST, CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE MANTENHA EMPREGADOS CELETISTAS
cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
CONTRA DETERMINADA EMPRESA ESTÁ CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
OJ 19 da SDC: 19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito
TAXA PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO
Precedente normativo 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores NÃO sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria.
Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.
CABE RECURSO DE REVISTA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO?
Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele “corta caminho”). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)
RETORNO DO SERVIDOR PÚBLICO
Em regra, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia; todavia, o retorno do servidor público (da administração direta, autárquica e fundacional) à jornada de trabalho inicialmente contratada não se insere nas referidas vedações, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
SUPERIOR A 30 DIAS
Se o empregado permanecer em gozo de licença, mas continuar recebendo o salário por período superior a 30 dias, perderá o direito às férias.
15 (QUINZE) DIAS ANTES DO TÉRMINO
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
CONVERTER 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO DE FÉRIAS
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
SERÁ PARTICIPADA, POR ESCRITO
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS OU SETORES
Art. 139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
NENHUM DELES SEJA INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS
As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos por ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Considerando que o pagamento das férias de determinado empregado tenha sido feito após o prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT e que tais férias tenham sido gozadas na época própria
O STF declarou, em sede de ADPF, inconstitucional a Súmula n.º 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.
A CLT permite o ajuste TÁCITO E INDIVIDUAL para compensação de jornada, desde que a compensação ocorra no mesmo MÊS.
-CLT - ART. 59 § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
A alternância de turnos caracteriza o turno ININTERRUPTO. Neste caso, independente da forma de remuneração (horista, diário, quinzenal, ou mensal), a jornada é REDUZIDA em 6 horas, podendo ser ampliada mediante negociação coletiva até 2 horas a mais.
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
No trabalho de regime parcial, até 26 horas semanais: há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares por semana. – NÃO SERÁ HORA EXTRA
De 27 até 30 horas semanais: não pode haver possibilidade de acréscimo de horas suplementares, pois, se houver, deixa de ser considerado trabalho em regime de tempo parcial.
Em casos específicos de empregados contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas que habitualmente prorrogam essa jornada, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
ULTRAPASSADA HABITUALMENTE A JORNADA DE SEIS HORAS DE TRABALHO, É DEVIDO O GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
O artigo 58-A da CLT estabelece que o regime de trabalho em tempo parcial é aquele cuja jornada:
- Não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras, ou
- Não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de realização de até 6 horas extras semanais.