Direito Coletivo Do Trabalho Flashcards

1
Q

Sindicatos de empregados tem dever de promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

A
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2
Q

Lock-out (Locaute):

A

•paralisação provisória das atividades da empresa
• greve do empregador
• infração do empregador (pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho)
• empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro
• gera interrupção do contrato de trabalho (empregado recebe salário)
• tempo de serviço é computado durante a paralização (trabalhador fica à disposição)
• vedado pela legislação brasileira.

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3
Q

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de clausulas de natureza SOCIAL. Inteligência da Convenção 151/OIT
(Organização Internacional do Trabalho - OlT), ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.

A

Clausulas sociais São as demais cláusulas, que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores - tais como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.

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4
Q

não há a incidência do princípio protetivo

A

No direito coletivo do trabalho não há a incidência do princípio protetivo. Isso porque, a presença do sindicato nas relações coletivas, de certa forma, supre a hipossuficiência do empregado.

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5
Q

não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores

A

Decisão do STF 🡪 O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. [ADI 4.461, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-11-2019, P, DJE de 4-12-2019.]

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6
Q

Brasil NÃO ratificou a Convenção Internacional nº 87 da OIT

A

O Brasil adota o PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, pelo qual não poderá existir mais de um sindicato profissional (trabalhadores) ou sindicato da categoria econômica (empregadores) na mesma base territorial (art. 516, CLT). O Brasil não ratificou a Convenção Internacional nº 87 da OIT, que adota o PRINCÍPIO DA PLURALIDADE SINDICAL, o que possibilitaria mais de um sindicato, representante da mesma categoria, na mesma base territorial

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7
Q

não se revestir de caráter tributário

A

a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados.

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8
Q

centrais sindicais não têm legitimidade

A

STF - Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei 11.648/2008, a norma não teve o condão de equipará las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. Assim, não possuem legitimidade para instaurar controle abstrato de constitucionalidade

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9
Q

inorganizadas em Sindicatos

A

As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações

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10
Q

sempre prevalecerão

A

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, especificamente com a nova redação do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

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11
Q

não pode ser objeto de convenção coletiva

A

Súmula 679 do STF. A fixação de vencimento dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

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12
Q

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

A

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo no 206/2010

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13
Q

Vedação à ultratividade das normas coletivas

A

STF determinou expressamente que não será mais possível a incorporação dos direitos coletivos ao contrato de trabalho após o período de dois anos. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

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14
Q

intervenção sindical prévia

A

STF: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

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15
Q

permitida a compensação em caso de acordo

A

STF A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

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16
Q

servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público

A

A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público

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17
Q

desconto em parcela única de greve de servidores

A

STJ: Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única dos e não compensados provenientes do exercício do direito de greve, necessário exame de razoabilidade.

18
Q

facultativo ao trabalhador a tentativa de conciliação

A

O STF entende que é facultativo ao trabalhador a tentativa de conciliação perante a CCP, ou seja, ele poderá ingressar diretamente na Justiça do Trabalho.

19
Q

CCP termo de conciliação

A

O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

20
Q

CCP prazo prescricional será suspenso

A

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto (10 dias)

21
Q

cláusula que reduza o salário ou a jornada dos empregados

A

Se for pactuada, por meio de convenção ou acordo coletivos de trabalho, cláusula que reduza o salário ou a jornada dos empregados, a norma coletiva deverá prever a proteção dos mesmos contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

22
Q

independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias

A

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

23
Q

CCT participação dos empregados nos lucros da empresa

A

À luz da CLT, em caso de divergência entre a lei e a convenção coletiva de trabalho no que se refere à participação dos empregados nos lucros da empresa, prevalecerá o entendimento firmado na convenção coletiva de trabalho.

24
Q

Norma coletiva enquadramento do grau de insalubridade

A

CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

25
Q

Greve configura hipótese de suspensão do contrato

A

A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados

26
Q

O perdão tácito é aquele que acontecerá através da demora na aplicação de penalidade pelo empregador, ou ainda por ato incompatível com a intenção de punir. Dessa maneira, no caso da questão, a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir o trabalhador, configurando-se, pois, o perdão tácito.

A

Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

27
Q

dispensa coletiva

A

É ilícita a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa.

28
Q

Dissídio jurídico: Busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

A

OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVI- ABILIDADE Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

29
Q

Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA

A

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

30
Q

ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA

A

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

31
Q

redução ou supressão da remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno

A

Constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a redução ou supressão da remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno.

32
Q

Prerrogativa de custas da Fazenda Pública

A

o pagamento de custas a final salvo quanto à União Federal, que não as pagará.

33
Q

É possível o reconhecimento dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública

A

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT

34
Q

casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

A

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

35
Q

dissídios coletivos podem ser:

A

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de GREVE

36
Q

figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho

A

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

37
Q

ainda que não sindicalizados

A

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos de trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

38
Q

ART. 510-A. NAS EMPRESAS COM MAIS DE DUZENTOS EMPREGADOS, É ASSEGURADA A ELEIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA REPRESENTÁ-LOS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER-LHES O ENTENDIMENTO DIRETO COM OS EMPREGADORES.

A

De 200 a 3 mil empregados —————- 3 membros - De 3 mil a 5 mil empregados ————— 5 membros - Mais de 5 mil empregados —————— 7 membros

39
Q

ART. 534 - É FACULTADO AOS SINDICATOS, QUANDO EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 5 (CINCO), DESDE QUE REPRESENTEM A MAIORIA ABSOLUTA DE UM GRUPO DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES IDÊNTICAS, SIMILARES OU CONEXAS, ORGANIZAREM-SE EM FEDERAÇÃO.

A

CONfederação = CON (3 letras) + federação = 3 federações para formar uma confederação.

40
Q

CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”

A

OJ 413/SDI1 - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.