Partes, procuradores, procedimentos, provas Flashcards
O TST entende que são cabíveis honorários sucumbenciais nos dissídios coletivos.
não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho
parte estiver assistida ou substituída por sindicato de sua categoria.
Na justiça do trabalho, a fazenda pública poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída por sindicato de sua categoria
Ao advogado, ainda que ele atue em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais
inclusive nas ações contra a fazenda pública.
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício
o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Com a Reforma Trabalhista, foi prevista o pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais para os benificiários da justiça gratuita mas foi declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(declarado inconstitucional ADI 5766)
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
são isentos do pagamento de custas
além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
Procedimento sumaríssimo – incidência
Aplicável apenas aos dissídios individuais, nas causas que NÃO excedam 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
Administração Pública direta, autárquica e fundacional
Atenção: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual
sendo vedada a citação por edital
Sumaríssimo todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento
ainda que não requeridas previamente
Recurso de Revista: Somente admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal, de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
a reclamação deverá ser escrita, obrigatoriamente
Se inquérito para apuração de falta grave e dissídio coletivo
Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda
A jurisprudência trabalhista é pacífica ao afirmar que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta
entendimento esse que está em harmonia com o CPC.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel
ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT
o TST entende que é possível aplicar o efeito da revelia (confissão quanto à matéria de fato) caso a Fazenda Pública (reclamada) não compareça à audiência inicial.
distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes
não se aplicam ao DPT a distribuição convencional (por convenção das partes) do ônus probatório.
É do empregador o ônus da prova
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário
faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando, sendo do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
fato de a testemunha mover ação contra o empregador não gera por si só sua suspeição para prestar depoimento em outro processo.
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Quantidade de testemunhas
- rito ordinário -> 3 testemunhas para cada parte.
- rito sumário e sumaríssimo -> 2 testemunhas para cada parte.
- inquérito para apuração de falta grave -> 6 testemunhas para cada parte.
No que tange à forma de inquirição da testemunha, não se aplica ao DPT o adversarial system, em que as próprias partes dirigem suas perguntas às testemunhas, conforme ocorre no CPC.
Em face do regramento próprio existente na CLT, o processo do trabalho continua sujeito ao inquisitorial system, em que o próprio juiz dirige as perguntas às testemunhas.