Remuneracao E Salario Flashcards

1
Q

§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

A
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2
Q

Adicional noturno

A

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% pelo menos, sobre a hora diurna.

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3
Q

Habitação e in natura

A

A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

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4
Q

REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

A

§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467,

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei
n° 13.467, de 2017)

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5
Q

Súmula 354 TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

A

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

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6
Q

O que são GUELTAS?

A

São incentivos comerciais pagos pelo fabricante com a finalidade de fomentar a venda de seus produtos, beneficiando este terceiro, em relação ao contrato de trabalho, que utiliza-se dos vendedores de outrem.

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7
Q

Parcelas Salariais

A

Comissões e porcentagens
Gratificações legais;
Quebra de Caixa;
Adicionais Salariais;
Adicional de hora extra;
Adicional Noturno;
Adicional de Transferência;
Adicional de Insalubridade;
Adicional de periculosidade.

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8
Q

Parcelas Indenizatórias

A

Participação nos lucros e resultados;
Ajuda de Custo;
Auxílio- alimentação
(vedado о pagamento em dinheiro - Reforma Trabalhista);
Diárias para viagem;
Abonos (reforma trabalhista);
Prêmios (Reforma Trabalhista);
Vale- Transporte;
Salário - Família;
Seguro- Desemprego
PIS/PASEP
Stock Option

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9
Q

Gratificações

A

Com a reforma trabalhista, apenas as gratificações legais integram o salário. Se pagas mensalmente, não refletem no descanso semanal remunerado, pois o pagamento dessas gratificações já está incluído no repouso semanal remunerado.

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10
Q

As horas extras, se pagas com habitualidade, refletem nas demais verbas trabalhistas.

A

Assim sendo, o valor das horas extraordinárias irá integrar:

Descanso semanal remunerado;
Férias + 1/3;
13° Salário;
FGTS;
Aviso Prévio.

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11
Q

Adicional e hora noturnos

A

Adicional
No mínimo 20% superior à diurna.

Hora noturna
52 min e 30 s.

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12
Q

Transferência empregado

A

Se a transferência tiver ânimo definitivo, NÃO há direito a esse adicional de 25%.

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13
Q

Em 2020, o TST publicou tese que veda acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade

A

Tese: “O art. 193, § 2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

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14
Q

Adicional periculosidade

A

Percentual: 30% sobre o salário-base, ou seja, o cálculo NÃO leva em conta outros acréscimos.

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15
Q

Na Insalubridade o agente nocivo à saúde deve estar incluído na relação oficial do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.

A

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

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16
Q

Perícia insalubre

A

Importante destacar posicionamento do STJ de relevância para a Advocacia Pública. Segundo reiterado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 413: “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

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17
Q

O adicional de INSALUBRIDADE era calculado com base no SALÁRIO MÍNIMO, variando de acordo com a agressividade do agente nocivo, 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo).

A

STF proibiu que o salário-mínimo servisse de base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o TST entende que, enquanto não houver lei específica, ou ainda, norma coletiva que fixe expressamente a base de cálculo, o salário-mínimo continua sendo utilizado conforme previsto no art. 192 da CLT.

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18
Q

Assistência médica odontológica por empregador

A

§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição

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19
Q

Teto remuneratório estatais

A

A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que se aplique o teto
remuneratório “às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

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20
Q

Equiparação servidor público

A

vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para O efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

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21
Q

Negociação coletiva PLR estatal

A

As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados.

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22
Q

Omissão poder executivo revisão geral

A

A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade
de recomposição salarial ao funcionalismo

23
Q

Militar sem direito a adicional noturno

A

A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais

24
Q

Interpretação errônea X erro operacional

A

quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei por parte da Administração Pública, não há porque o valor ser devolvido ao erário, vez que não houve má-fé do servidor.

Lado outro, quando o pagamento indevido decorrer de erro operacional da Administração Pública (por exemplo, o sistema de gestão de pagamentos, por erro, pagar o adicional de insalubridade para determinado sujeito que não labora em condições insalubres), a devolução é devida, Nesse caso, porém, se for excepcional, o servidor poderá demonstrar que, no caso concreto, não tinha condições de conceber a ilicitude do recebimento dos valores

25
Q

Equiparação em estatais

A

NÃO cabe equiparação de servidores públicos

Cabe equiparação de empregados de economia mista e empresa pública
(Súmula 455).

26
Q

Discriminação de empregado

A

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei n° 14.611, de 2023)

§ 7° Sem prejuízo do disposto no § 6°, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
(Incluído pela Lei n° 14.611, de 2023)

27
Q

Equiparação readaptado

A

Empregado readaptado: NÃO poderá servir de paradigma

28
Q

O empregado fará jus à gratificação natalina (13° salário) até o dia 20 de Dezembro de cada ano, descontada a 1° parcela que é devida entre os meses de Fevereiro e Novembro do respectivo ano.

A

• O pagamento do 13° poderá ser pago juntamente com as férias do empregado desde que o mesmo faça a
solicitação no mês de Janeiro do ano correspondente;

• O adiantamento do 13° não é pago, obrigatoriamente, a todos os funcionários na mesma data.

29
Q

Não é na “mesma localidade da sede”, mas sim no mesmo estabelecimento!

A

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

30
Q

Pedido de adicional de insalubridade diverso

A

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

31
Q

Ainda que sem homologação ou registro em órgão público

A

Para fins de equiparação salarial, a CLT determina que será de igual valor o trabalho feito com igual produtividade, mesma perfeição técnica e entre pessoas que trabalhem para o mesmo empregador, com diferença de tempo no serviço para esta empresa de até 4 anos. A diferença de tempo na função não poderá ser superior a 2 anos. Tais regras não serão observadas quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, ainda que sem homologação ou registro em órgão público.

32
Q

A CLT não traz a definição expressa de ABONOS, apenas de PRÊMIOS.

A

§ 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

33
Q

Dano extrapatrimonial faixas indenização

A

1 - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

Il - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

34
Q

Salário = fixo, gratificações legais, comissões

A

CLT Art. 457 § 1g Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

35
Q

O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

A

desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

36
Q

FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA

A

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

37
Q

não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial

A

MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.

38
Q

Se esta se der durante o período de estabilidade

A

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

39
Q

UM salário mínimo

A

O PIS, que financia o abono salarial correspondente ao valor equivalente a UM salário mínimo vigente na época do pagamento, destina-se especificamente a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

40
Q

Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão de o governo federal aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional.

A

lei não dá poderes para o Executivo fixar o salário mínimo de maneira que achar melhor. O governo deve obedecer ao cálculo do índice estabelecido por deputados e senadores.

41
Q

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A

é sobre o SALÁRIO BASE e não mínimo.

42
Q

A modalidade de salário de um comissionista puro é o salário por unidade de obra.

A

As comissões consistem em salário por unidade de obra, correspondente àquele que varia com a quantidade de serviço produzido, sem levar em conta o tempo.

43
Q

JUSTA CAUSA NÃO É CABÍVEL O LEVANTAMENTO DO FGTS.

A

na dispensa por justa causa o empregado perde o direito ao aviso prévio, férias proporcional e 13º salário proporcional. Não será devida multa de 40% do FGTS, nem guias de seguro desemprego. Não é cabível o levantamento do FGTS.

44
Q

CONSIDERADO REMUNERAÇÃO PARA FGTS

A

O salário in natura é considerado remuneração para efeito de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

45
Q

ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS

A

Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

46
Q

O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de DOENÇA DEGENERATIVA afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, TORNA INDEVIDOS OS DEPÓSITOS DO FGTS.

A

Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são INDEVIDOS DEPÓSITOS DO FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário.

47
Q

ADQUIRIR ÓRTESE OU PRÓTESE

A

O empregado com deficiência poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS quando, por prescrição médica, necessitar adquirir órtese ou prótese para favorecer sua acessibilidade e inclusão social.

48
Q

As gorjetas integram a REMUNERAÇÃO do empregado

A

Súmula 354 TST. As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas NÃO servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, hora extra, e repouso semanal remunerado.

49
Q

OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo

A

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - ADICIONAL de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas

50
Q

QUANTO À PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DIURNO

A

Um empregado que cumpre sua jornada de trabalho integralmente no período noturno, caso a prorrogue em período considerado diurno, terá direito ao recebimento do adicional noturno em relação tanto à jornada noturna quanto à prorrogação no período diurno.

51
Q

NÃO TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

52
Q

no caso de a empresa ter efetuado, de forma espontânea, o pagamento do adicional de periculosidade, não é necessária a realização de perícia tendo em vista que o fato se tornou incontroverso.

A

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

53
Q

AINDA QUE TENHAM NATUREZA SALARIAL E SEJAM PRESTADAS HABITUALMENTE, POIS POSSUEM CARÁTER VARIÁVEL.

A

Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável.