Teoria Geral da Pena Flashcards
O que é sanção penal?
A sanção penal nada mais é do que a resposta do Estado, no exercício do ius puniendi e com respeito ao devido processo legal, aquele que praticou um fato previsto como crime ou como contravenção penal.
Quais são as espécies de sanção penal?
A sanção penal é gênero que possui como espécies a pena e a medida de segurança.
Quais são as vias do Direito Penal?
O Direito Penal é um sistema de dupla via, ou seja, o Estado responde a quem violou a lei penal seja aplicando uma pena (1ª via) ou uma medida de segurança (2ª via).
Destaca-se que há, ainda, a terceira via do Direito Penal, a qual é caracterizada pela reparação do dano. Aqui, o Estado renuncia ao seu direito de punir, tendo em vista que o autor do dano reparou os prejuízos causados à vítima.
Quais são as teorias que visam explicar as finalidades da pena?
1) Teoria absoluta (finalidade retributiva);
2) Teoria relativa (finalidade preventiva);
3) Teoria mista (dupla finalidade);
4) Teoria agnóstica.
Discorra sobre a teoria absoluta.
Os principais expoentes da Teoria Retributiva foram Kant e Hegel. A finalidade da pena é, única e exclusivamente, punir. A pena possui um caráter expiatório, ou seja, a pena é um castigo. Sustentam que a pena é um mal justo, aplicado pelo Estado em resposta ao mal injusto (crime). A pena enquanto castigo deve ser integralmente cumprida, sob pena de descrédito no Estado.
Qual a crítica feita pela doutrina à teoria absoluta?
Crítica: a pena não tem finalidade prática. Pune-se por punir, não visa a ressocialização do autor do delito, nem a prevenção de novos crimes. Funciona como mero instrumento de vingança do Estado contra o criminoso.
Discorra sobre a teoria relativa.
De acordo com a Teoria Relativa, a finalidade da pena é prevenir a prática de novos crimes. Ou seja, o Estado irá punir com o intuito que não sejam praticados novos delitos. A pena possui, aqui, uma função social. A prevenção divide-se em: geral e especial.
O que se entende por prevenção geral?
A prevenção geral é destinada aos demais membros da sociedade que não o agente que cometeu o delito. Divide-se em:
a) Positiva: é a reafirmação do Direito Penal. Isto é, busca-se demostrar a vigência, a força, a autoridade do Direito Penal. Ideia de que o bem (lei penal) vence o mal (crime).
b) Negativa: criada por Feuerbach, com base na Teoria da Coação Psicológica. Significa a intimidação coletiva, ou seja, a pena é utilizada com o intuito de intimidar os demais membros da sociedade. A pena de morte em praça pública (enforcamento) é o primeiro exemplo que temos de prevenção geral negativa. O Direito Penal do Terror/Medo surge aqui, bem como a hipertrofia do direito penal.
O que se entende por prevenção especial?
A prevenção especial é dirigida ao próprio condenado. Divide-se em:
a) Positiva: prevenção especial máxima, visa a ressocialização do condenado.
b) Negativa: prevenção especial mínima, visa a segregação do delinquente com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.
Discorra sobre a teoria mista.
É também chamada de Unificadora, Unitária, Conciliatória, Intermediária ou Eclética.
O Brasil adotou esta Teoria, consagrada no art. 59 do CP, segundo a qual a pena possui uma dupla finalidade (retribuição e prevenção) ou tripla finalidade (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Na Lei de Execução Penal e no Pacto de San José da Costa Rica há passagens no mesmo sentindo.
Discorra sobre a teoria agnóstica.
Também chamada de Teoria Negativa. É uma criação de Zaffaroni, sustenta que a pena não possui nenhuma utilidade prática. Há um descrédito na pena, não ressocializa, não previne, serve apenas para neutralizar o condenado. Assim, a pena apenas cumpre a função de degenerar aqueles que são a ela submetidos.
Em outras palavras, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia. Conforme aponta Juarez Cirino, a referida teoria parte da ideia de que a pena seria em verdade um ato de poder político, com fundamentos similares, juridicamente, à guerra declarada, refutando as funções de mera retribuição e prevenção.
O que é cominação de pena?
Cominação é a previsão da pena em abstrato. Aplicação é a concretização da pena pelo juiz.
Quais são as espécies de cominação?
1) Cominação isolada: é a previsão de uma única pena com exclusividade pelo legislador. Ex.: o homicídio prevê somente pela de reclusão.
2) Cominação cumulativa: o tipo penal prevê, em conjunto, duas espécies de pena. Ex.: no furto há previsão de pena de reclusão e de multa.
3) Cominação alternativa: o tipo penal coloca à disposição do juiz duas espécies diversas de penas, sendo que ele só pode aplicar uma delas. Ex.: no crime de divulgação de segredo, a pena é de detenção OU multa.
4) Cominação paralela: o tipo penal coloca à disposição do juiz, alternativamente, duas penas da mesma espécie. É o que ocorre com o crime de bigamia (art. 235, §1º, do CP), que prevê as penas de reclusão OU detenção. Tanto a reclusão quanto a detenção são penas privativas de liberdade.
Qual a classificação das penas feita pelo CP?
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Quais são as espécies de pena previstas na Constituição?
Previstas no art. 5º, XLVI, da CF. Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;